Prezados (as) amigos (as) do Jus Navigandi, meu nome é Rodrigo, sou estudante de Direito e gostaria de fazer a seguinte pergunta: gostaria de saber quais as implicações existem com relação a atos e negócios juridicos que ela realiza levando-se em conta a sua idade. Estou levantando a questão da idade da pessoa no momento do negócio jurídico, a questão da selinidade, da influência que a idade exerce no real estado de consciência do ato que está praticando. Gostaria de pedir o favor de quem se dispuser de relatar-me até que ponto os atos de uma pessoa podem ser contestados e considerados nulos ou anuláveis em virtude de sua idade e alegação do comprometimento de sua completa e real consciência e vontade no momento do ato ou negócio jurídico, levantando-se a hipótese de comprometimento dessa consciência pela idade ou selinidade. Em outras palavras e falando um português mais claro, gostaria de saber há alguma lei que determina algum limite de idade a partir do qual a pessoa pode ter seus atos e negócios jurídicos por nulidade ou anulabilidade em virtude de comprometimento da consciêcia pela idade ou selinidade e qual seria essa lei ou artigos. Tais dúvidas que possuo advém de um caso real ocorrido em minha família no qual meu avô materno, ao vender um terreno que estava em seu nome, de posse do dinheiro da venda, comprou uma casa a qual colocou em nome de uma filha, sendo que possui mais 5 filhos. Gostaria de saber se ele pode fazer isso sem a autorização de seus outros filhos. O fato dele vender o terreno que seria herança de toda a família e com o dinheiro da venda comprar uma casa colocando em nome de uma única filha não pode ser contestado para nulidade ou anulabilidade em virtude de seu estado de consciência pela sua idade ou senilidade ? Bem, essas são minhas dúvidas e ficaria muitíssimo agradecido se alguém puder me esclarecê-las. Me respondam por e-mail, telefones (19) 32941697/32532921, ou pelo endereço: Av. Paulo de Góes, 824 - Jardim Moreira, CEP: 13.090-390 Campinas/SP. Agradeço desde já a atenção dispensada. Muito obrigado. Rodrigo de Andrade Scognamiglio.

Respostas

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    OSWALDO RODRIGUES Quinta, 25 de dezembro de 2003, 23h11min

    RODRIGO :

    1. A SENILIDADE somente será motivo para anular ato jurídico depois de devidamente comprovada em ação de INTERDIÇÃO. A Sentença proferida neste feito tem EFEITO RETROATIVO, desde que o Perito comprove que, à época do negócio jurídico, seu avô não tinha condições de entender o que estava praticando.

    2. Parece-me, smj, que não é o caso sob exame. Seu avô vendeu um imóvel e comprou outro, em nome da filha. Pelo relato deve ter comparecido ao TABELIONATO, conscientemente.

    3. Quanto à compra do imóvel unicamente em nome de uma das filhas, em detrimento das demais, tal se enquadra como DOAÇÃO INOFICIOSA e somente será anulável (por ação específica) se for violêntada a legítima das demais filhas. O montante doado tem que limitar-se a 50% do patrimônio de seu avô, que é a sua parte disponível.

    OSWALDO RODRIGUES

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    Mariza Haddad Domingo, 11 de janeiro de 2004, 13h26min

    prezado futuro colega
    vim ler por curiosidade, pq não conheço esse termo selinidade
    pensei que fosse erro de ortografia, ou de digitação.... mas vc o repete no texto todo
    o termo é SENIL.... daí o assunto devia ser SENILIDADE
    o direito não é uma ciência exata... é caso a caso... o que o advogado deve fazer ao acompanhar o caso de uma pessoa mais ou menos idosa, é documentar o estado de lucidez e a capacidade de discernir do seu cliente, com atestados médicos e depoimento de pessoas idôneas, para que, no caso de ser discutida a validade da assinatura do mesmo, poder assegurá-la

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    maria Helena de Carvalho Sexta, 23 de janeiro de 2004, 1h27min

    Neste caso, por si só a idade, não leva à anulação do negócio jurídico.
    O fato de ter uma determinada idade não significa dizer que seu avô esteja senil e que não saiba o que está fazendo.
    Apesar da idade avançada, enquanto estiver em seu juízo perfeito, ele pode doar a parte que não seja relativa à legítima a quem quiser, inclusive a um mendigo.
    Veja, 50% dos bens que ele possui pertence à legítima (aos herdeiros, podendo ele fazer com os outros 50% o que quiser, ou seja, doar ou testar (deixar em testamento) a quem quiser, a qualquer um.
    Assim, a doação que ele fêz à filha será válida, desde que ele não prejudique a legítima dos demais herdeiros.
    Ex. Os bens (imóveis, dinheiro, etc) de seu avô totaliza o valor de R$200.000,00.
    R$100.000,00 pertence à legítima, ou seja, deve ser repartido entre os herdeiros, podendo o restante (os outros R$100.000,00) ser doados por ele a quem ele desejar.
    Assim, caberá a cada herdeiro o valor de R$25.000,00.
    Se a casa que ele comprou para a filha custou R$25.000,00', válida será a doação. Do contrário, poderá ser anulada.
    Maria Helena de Carvalho

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