Nobres colegas, fiz a prova da OAB na segunda fase e obtive a nota 4.9, recorri e fiquei com 5.3, cabe algum recurso ainda contra a OAB ou apenas MS, creio que existe de onde eu tirar 0.2 decimos ainda, aguardo resposta, desde ja grato...

Respostas

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    joao costa_1 Sábado, 09 de maio de 2009, 16h25min

    Po e eu que tirei 5,8 com o recurso e nao fui aprovado
    Afinal essa regra de 5,5 arredondar pra 6 vale em sede de recurso?
    No meu caso eles nao arredondaram

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    Pedro_1 Domingo, 10 de maio de 2009, 3h40min

    o edital é claro que a nota arredonda, no seu caso seria bom ligar na seccional da OAB e conversar, pois vc deveria estar aprovado, no edital diz que se tirar 5.5 arredonda p 6, não especifica que no recurso não vale. Pode brigar amigo, direito líquido e certo...

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    Jack_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 4h33min

    Estopu na mesma situação do pedro com 5,3, acho que podemos entrar com embargos de declaração na seccional, o problema é que não sei como fazê-lo já que não é um modoconvencional
    alguém pode me ajudar?
    Agradeço o apoio
    jack

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    Pedro_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 13h08min

    Preciso de ajuda também, se não me engano o prazo é de 15 dias, começou a contar segunda feira...

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    josé Quarta, 13 de maio de 2009, 17h27min

    Jack segue modelo de embargo cara.

    EXCELENTÍSSIMO (ª) SENHOR (ª) DOUTOR (ª) PRESIDENTE (ª) DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/AL.





    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    CANDIDATO:
    INSCRIÇÃO N.º:






    EXCELSO JULGADOR,
    Ao cumprimentá-lo, venho por meio deste, apresentar o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITO MODIFICATIVO, em relação a RESPOSTA AO CANDIDATO apresentada no último dia 08 de maio de 2009, referente ao RECURSO ADMINISTRATIVO proposta contra a primeira correção da prova prático-profissional.

    I - DO CABIMENTO DO EMBARGOS E DO SEU PRAZO

    O edital em seu item 5.11 informa que não é cabível pedido de revisão/reconsideração, porém, nada informa a respeito de embargos de declaração em casos de obscuridade, contradição ou omissão na RESPOSTA AO CANDIDATO.

    O Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94) em seu art. 68, informa que se aplicará subsidiariamente as demais legislações para suprir a lacuna da norma, mesma regra trazida na LICC em seu art. 4º "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Ainda, o REGULAMENTO GERAL DA OAB, em seu art. 138, prevê a possibilidade de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em procedimentos da OAB. Sendo o prazo de sua interposição o do art. 139 do referido REGULAMENTO GERAL DA OAB, onde regra que "O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte...".


    II - DOS FUNDAMENTOS DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    A legislação processual civil em seu codex, prevê que:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Encontra-se, data vênia, severas CONTRADIÇÕES nas referidas respostas nos seguintes pontos:

    a) O quesito 2.1 da peça prático-profissional foi DEFERIDO, conforme atesta RESPOSTA AO CANDIDATO, documento que se encontra em anexo. A fundamentação de tal quesito foi a seguinte:
    2.1 – Adequação da peça – reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais.
    Argumentação do Quesito: 2.1 A peça processual esta devidamente adequada a situação, pois, no meu entendimento se no enunciado não consta qualquer menção ao dano moral (por exemplo: constrangimento, ofensa, vexame decorrente do fato narrado, falsa acusação, etc), a peça seria uma reclamação trabalhista com reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias. Porém, enfatizo que não estou indo de encontro ao espelho da prova, apenas firmei entendimento de que o dano moral seria cabível e incabível a depender do entendimento de cada examinando. Destarte, é assunto abordado no edital deste Exame, em seu item 4.5.1 que “ as questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto a adequação das respostas ao problema apresentado ...”, diante do exposto é vedado ao examinando fazer deduções, presunções, inventar situação não comportada no enunciado da questão. Da mesma forma que dos fatos narrados deve decorrer um pedido lógico, qual seria a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
    Por outro lado, urge salientar a não submissão da reclamante a revista íntima, o que ao meu ver não lhe ocasionou violação a imagem, a honra e a moral (conforme dispõe o artigo 5°, inciso X da Carta Magna), atentando ainda para o fato de que a demissão por justa causa por si só não enseja indenização por dano moral, como já dispõe o TST e TRT´S em várias decisões. Então, requer a majoração da pontuação neste item para 0,40.

    b) Diante do deferimento de tal quesito foi obtida a nota máxima no mesmo, qual seja, 0,40. Ocorre que o deferimento acabou por acolher as afirmações no tocante ao NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.

    c) A contradição esta no indeferimento dos recursos interpostos contra os quesitos 2.4 e 2.5 da peça prático-profissional que também se referem ao dano moral. Vejamos fundamentação destes quesitos:

    Argumentação do Quesito: 2.4 Resta claro e evidente na peça prático-profissional a inserção in verbis do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, precisamente nas linhas 58-63 das páginas 3 e 4 da peça prática. Do mesmo modo, depreende-se que toda a fundamentação da prova decorre do artigo supra mencionado, constando na peça que a obreira estava protegida e abraçada pela Constituição Federal. Restando, no meu entendimento, devida a pontuação de 1,20 neste item.
    Frise-se, contudo, que não foi pleiteado pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de que a reclamante não se submeteu a revista íntima, pois, de acordo com o enunciado da questão a mesma se recusou a se despir, por conseguinte não teve violado sua imagem, honra e moral, além do que a demissão por justa causa não tem o condão de ensejar dano moral, ainda mais se no enunciado da questão não existir informação neste sentido.
    Ocorre que são inúmeras as decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho firmando que a realização de revista intima gera dano moral, porém na questão em tela, por não ter sido realizada a revista (conforme enunciado), deixei de pleitear o pagamento de indenização por dano moral. Diante do exposto, requer que a pontuação deste item seja aumentada para 1,20, por expressamente ser mencionado o artigo 5º, inciso X da CF/88 e pelas demais razões aqui tratadas.

    Argumentação do Quesito: 2.5 Na prova prático-profissional foram requeridas todas as verbas rescisórias cabíveis, quais sejam, aviso prévio, férias, 13° salário, saldo de salário, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, guias do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Entretanto, por não ser explicito no enunciado da prova situações que implicariam o pleito de pagamento de indenização por dano moral, como por exemplo, a reclamante foi humilhada, ofendida e violada, não achei necessário requerer tal indenização. Ao meu pensar em prevalecendo o dano moral se estaria fazendo invenção de situações, presunções não visualizadas no enunciado, inexistindo, então, causa de pedir para tal pedido. Contudo, tenho que resta perfeitamente cabível o pedido de indenização por dano moral ou o não requerimento deste, apenas interpretei o enunciado da prova prático-profissional de acordo com o que nele estava explícito. Ante o que foi narrado requer o aumento da pontuação neste item para 0,80.

    Pois bem, o examinador se contradiz ao não deferir os recursos interpostos quanto a estes quesitos, pelo simples motivo de ter acolhido o recurso interposto com relação ao quesito 2.1, como narrado supra, pois neste quesito foi acolhida a pretensão de não cabimento de dano moral.

    Corrobora com os fatos aqui narrados o fato de outra examinanda obter êxito nos quesitos 2.4 e 2.5 da peça prático-profissional sob a argumentação de que segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu danos morais por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo. Segue em anexo reposta do candidato da Sra. MARIA ELI FONSECA BENZECRY, que pode ser visualizada no sítio: https://www.security.cespe.unb.br/OAB_08_3/respostas_discursiva/respostas.asp.

    Ademais, é sabido que a Constituição Federal resguarda o direito ao tratamento isonômico, igualitário, este sendo ferido no tocante a avaliação dos examinadores do recurso ora interposto.

    Ex positis, requer que seja sanada a contradição exposta decorrendo no conseqüente deferimento dos recursos dos quesitos 2.4 e 2.5 da peça prático-profissional e majoração da nota atribuída ao examinado,, o que culmina com a aprovação no Exame de Ordem 2008.3.




    III - DOS PEDIDOS

    ANTE AO EXPOSTO, requer:

    a - Que seja conhecido os embargos, e lhe seja DEFERIDO o provimento ora pleiteado, apresentando a resposta aos recursos dos quesitos 2.4 e 2.5 contraditos pela resposta dada no quesito 2.1 da peça prático-profissional, assim como, em relação a RESPOSTA AO CANDIDATO da examinanda acima exposta, e ao final apresentada a nova pontuação do candidato/recorrente, resultando com isso à majoração da nota e aprovação no certame.

    b – Que haja uma avaliação cautelosa das respostas do examinando, para que ao final seja concedido nova pontuação, majorando a nota e conseqüentemente sua aprovação no exame de Ordem.

    c - Haja resposta a estes embargos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Nestes termos,
    Pede e espera deferimento.



    Maceió (AL), 11 de maio de 2009.


    nome
    Inscrição n.º

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    Jack_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 18h45min

    caro Denis fico-lhe muito grato e estou à disposição para devolver-lhe a gentileza, em momento oportuno.

    Jack

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    GILBERTO CAVALCANTE Sexta, 22 de maio de 2009, 14h47min

    Amigos, bom dia!

    Estou com Embargos Declaratórios na OAB/GO. após a decisão que indeferiu o meu recurso na prova 2008.3, se algum de vcs que tambem está com recurso em sua seccional tiver alguma resposta me põe a par, por favor.

    Att.

    Gilberto

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