Sou filho de preso político, meu pai já faleceu e teve vários casamentos no total de três, gostaria de saber se a ultima esposa tem direito de receber indenização , pois a mesma não conviveu e nem passou as opressões imposta por conta da prisão injusta. A indenização acredito eu que seja para compensar os prejuízos causadas as pessoas vividas na época. É justo dividir um valor sendo que 50 % desse valor e destinada para a esposa do ultimo casamento. Gostaria de esclarecimento e orientações sobre esse assunto obrigado

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 09 de maio de 2009, 23h05min

    A regra justa e legal é receber a pensão apenas a última esposa que convivia more uxoria com ele no momento da sua morte. A ex-esposa poderá receber por exceção a regra, isso é, apenas poderá receber o percentual que tenha sido determinado por sentença judicial a títulos de alimentos, se não havia sentença, é ilegal receber.

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    Miguelângelo Santannaanna Domingo, 17 de maio de 2009, 16h50min

    Obrigado pela resposta mas não entendi bem o texto explicativo , gostaria de maior esclarecimentos ?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 17 de maio de 2009, 18h21min

    Sou filho de preso político, meu pai já faleceu e teve vários casamentos no total de três, gostaria de saber se a ultima esposa tem direito de receber indenização , pois a mesma não conviveu e nem passou as opressões imposta por conta da prisão ...


    R- Sim, se quando ele morreu convivia com essa esposa, ela irá receber sua pensão.

    ...injusta. A indenização acredito eu que seja para compensar os prejuízos causadas as pessoas vividas na época. É justo dividir um valor sendo que 50 % desse valor e destinada para a esposa do ultimo casamento. Gostaria de esclarecimento e orientações sobre esse assunto obrigado

    R- Se justo ou não, não me cabe o juízo de valor. É legal - diz a lei a viúva que convivia com ele no momneto de sua morte recebe a pensão previdenciária deixada por ele independente do título que gerou o direito dele receber tal aposentadoria. Dia a lei também se a ex-esposa do falecido recebia pensão alimentar dele, por ordem judicial determinada no processo alhures de separação ou divórcio, irá dividir a pensão com a a tual esposa, ou pelo menos continuar recebendo o mesmo percentual determinado na sentença de alimentos.

    Ok.

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    Miguelângelo Santannaanna Quarta, 20 de maio de 2009, 21h17min

    Certo entendi sobre a pensão , realmente tem direito , e esta recebendo a pensão do Ministério da Aeronáutica, mas a minha pergunta é sobre um processo de ''indenização de preso político'' , a ultima esposa também tem direito a participar do benefício e com que porcentagem ? Será que a divisão dessa indenização cabe o percentual de 50% , sendo que essa indenização e para danos morais e materiais das pessoas que passaram e sofreram as privações imposta pelo Estado nesse período , sendo assim por quê então a participação de uma pessoa que nada sofreu e não viveu nesse período prejudicando assim a questão indenizatórias das pessoas que realmente viveram nesse momento , como pode ter direito a participar de um beneficio, de indenização ,,, sem quer nunca esteve presente em nenhum momento dessa história . E ainda com tamanha porcentagem de 50 % de participação, isso é justo para nos filhos que passaram e sofreram esse período de privações e tantos prejuízo,,, ?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de maio de 2009, 1h46min

    Certo entendi sobre a pensão , realmente tem direito , e esta recebendo a pensão do Ministério da Aeronáutica, mas a minha pergunta é sobre um processo de ''indenização de preso político'' , a ultima esposa também tem direito a participar do benefício e com que porcentagem ?

    R- Isso é um caso para o advogado que tem conhecimento do teor integral do processo, em princípo pertence integralmente a atual esposa ou companheira. Se o processo se originou durante a vigencia more uxoria do casal no primeiro casamento, irá se verificar esse lapso temporal para litigar por um percentual e quebrar a presunção legal de que a tal indenizaão pertence a atual esposa ou companheira e os herdeiros do falecido.


    Será que a divisão dessa indenização cabe o percentual de 50% , sendo que essa indenização e para danos morais e materiais das pessoas que passaram e sofreram as privações imposta pelo Estado nesse período , sendo assim por quê então a participação de uma pessoa que nada sofreu e não viveu nesse período prejudicando assim a questão indenizatórias das pessoas que realmente viveram nesse momento , como pode ter direito a participar de um beneficio, de indenização ,,, sem quer nunca esteve presente em nenhum momento dessa história . E ainda com tamanha porcentagem de 50 % de participação, isso é justo para nos filhos que passaram e sofreram esse período de privações e tantos prejuízo,,, ?

    R- De justo ou injusto, confesso entendo pouco, inclisive por ser matéria de cunho subjetivo, o que realmente conheço dentro das minhas limitações inerente ao ser humano é o que consta nos textos legais e dependendo do cliente que defendo no litigio, filio-me a posição (jurisprudencia dos tribunais) que venha beneficiar o meu cliente, isso sem fazer nenhum juízo valor, ou seja, se é justo, injusto, moral ou imoral.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes.

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