Direito de Pensão
Caros Colegas.
Estou na dúvida com relação a um caso, por isto gostaria de receber a opinão dos nobres colegas.
Sinopse Fática:
Mulher (companheira), viveu durante 12 (doze) anos, em regime de União Estável com B (marido), do qual teve 3 filhos, hoje todos maiores de idade, separaram-se e B, casou-se novamente, porém desta vez na forma exigida por Lei, ou seja, casamento no papel, no regime de comunhão total de bens. B (marido), faleceu deixando 2 9dois) filhos menores fruto do 2º (segundo) casamento e como era aposentado deixou uma pensão que atualmente esta sendo recebida pela segunda esposa, a qual convivia com este na época do falecimento.
PERGUNTA-SE:
1º Teria a 1º esposa (companheira), direito a ser meeira nesta pensão?
2º Caso positivo, qual seria a competente ação para reconhecer este Direito?
Nobre Laercio,
Em que pese a dúvida ora citada, é minha opinião e devo-lhe dizer que é possível de se discutir a meação da pensão deixada por "B", uma vez que a primeira mulher (companheira) viveu maritalmente há mais de 12 anos.
Quanto ao pedido, deve ser através de uma açao de reconhecimento de sociedade de fato. Se o juíz reconhecer a sociedade de fato, poderá ser pedida a meação dessa pensão.
Aventura-se!
Prezado DR., a questão é bem subjetiva e interessante, no caso da 1ªesposa seria interessante saber como esta se manteve após a separação, se o de cujus lhe prestava algum auxílio financeiro ou não, o que poderia demonstrar a necessidade dela em obter hoje parte na pensão, pois a meu ver acharia descabida tal ação se ela viesse a procurar sua parte somente depois de longa data(não sei o tempo exato), no mais é claro que tem direito a meação nos bens adquiridos junto a ele na época em que conviveram.
Conforme Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regula o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal
Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3º - (Vetado.)
Art. 4º - (Vetado.)
Art. 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6º - (Vetado.)
Art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9º - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso Milton Seligman
Acredito que para pleitear esse pedido seja necessária uma Ação para Reconhecimento dessa União Estável, o que pelo visto não seria dificil tendo em vista o fato de terem tido 03 filhos os quais pressuponho estarem registrados em nome do pai.
Gostaria de ouvir opinião de outros colegas pois achei a questão bem interessante.
Abraço!
Prezado Laércio
Sou da opinião do colega Gustavo. Se a companheira não estava inscrita como dependente(lei da Previdência), ou não recebia recursos do companheiro em vida, não acho cabível que ela venha agora pleitear pensão pós morte. Somente a título de analogia, veja o art. 1830 do CC, que prega o reconhecimento de herança ao cônjuge, desde que não estija separado de fato ha mais de 2 anos. Pelo visto os companheiros já estavam separados a muito tempo e ela conseguiu sobreviver sem ajuda dele. Com relãção aos bens que os dois tiveram juntos, ela tem a metade; e os filhos dela(companheira) com o "de cujos" terão a metade do que cada filho dele com a esposa ganharem de herança(art. 1841). Sem depreciar opiniões acima, inclusive a minha, sugiro que vc jogue sua pergunta no forum de "direito previdenciário" também. Boa sorte