Respostas

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    Zenaide Segunda, 22 de março de 2004, 20h53min

    Prezada Maria Tereza

    Aqüestos são os bens que o casal adquire na constância do casamento ou da união. É diferente de bens particulares, que são aqueles que cada cônjuge tinha antes de casar-se.

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    Priscila Quarta, 14 de janeiro de 2009, 18h08min

    Para entendermos este regime, temos que saber inicialmente o que significa o vocábulo “aquestos”. Fazendo uma adaptação do dicionário do Aurélio e da Enciclopédia Jurídica Leib Soilbelman, podemos dizer que bens aquestos são aqueles adquiridos pelo esforço comum do casal e não de um só dos cônjuges na vigência do matrimônio, ou seja, são os bens adquiridos na constância do casamento.

    O código estabelece no artigo 1.672 que no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Ressaltamos que pelo artigo 1.673, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Por este regime a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Em caso de dissolução do casamento, seguindo o mandamento do artigo 1.674, apurar-se-á o montante dos aqüestos (adquiridos na constância do matrimônio), excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens.

    Observe que pelo parágrafo único do artigo 1.674, salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

    Quanto às dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o período em que estiveram casados, somente este responderá, salvo se for provado ter sido revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Por outro lado, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

    Na hipótese de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. Com respeito aos bens imóveis, estes são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no cartório do registro de imóveis.

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    Elidiani Moreira Quinta, 21 de maio de 2009, 20h40min

    Olá...Já escrevi um email e minha dúvida principal é: Quando optamos por este regime: "Participação final nos aquestos", tenho que apresentar um pacto feito em um cartório de notas para o cartório onde estamos dando entrada nos papéis do casamento? A opção só por este regime já não é o suficiente para o cartório?
    obrigada
    Elidiani

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