MARTA, boa noite!
Caso, vc ainda não conseguiu montar o alvará, transcrevo considerações e modelo de petição. Qualquer dúvida poderá entrar em contato via e-mail: [email protected]
BOA SORTE!
ALVARÁ INDEPENDENTE
(Lei 6.858/80)
(Decreto 85.845/81)
A lei 6.858/80, dispõe sobre o pagamento aos DEPENDENTES ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
À luz do artigo 1.037 CPC, exigem situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou seu reduzido valor.
São os seguintes os casos discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamentou a Lei 6.858/80
a) quantias devidas a qualquer titulo pelos
empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municipios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP
d) restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldo de contas de Fundos de investimento, desde
que não ultrapassem o valor de 500 ORTN, e não existam. na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de Dependentes habilitados perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o recebimento será devido aos SUCESSORES, previstos na lei civil, mediante ALVARÁ JUDICIAL remanescendo o crédito aos herdeiros, em partes iguais. Outras modalidades de recorrer ao Judiciário, quando houver disputa entre os dependentes, dissidio entre empregado e empregador, ou dificuldade de autorização administrativa.
A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858 e seu decreto regulamentador.
Havendo bens de outra natureza, ainda que de reduzido valor, por exemplo: móveis da residência, jóias, veículo, linha telefônica, Ë IMPRESCINDÍVEL a abertura do processo próprio Inventário ou Arrolamento, com possível requerimento de Alvará rios autos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
ARMANDO VENTURA, brasileiro, viúvo, lavrador desempregado, analfabeto, portador da CTPS n.º Série e inscrito no CPF sob o n.º (doc.1), residente nesta cidade na Avenida , através de sua advogada e bastante procuradora, ao final assinado (doc.2), VEM, à presença de Vossa Excelência requerer sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária, a expedição de ALVARÁ, pelos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:
1.
O Requerente é viúvo de LUÍZA VENTURA, falecida em 20 de outubro de 2.003 (docs.3/4). A falecida não deixou bens a inventariar, exceto o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, referente ao mês de setembro/03 que o INSS lhe depositava entre o dia 15 e 16 em razão de benefício por invalidez.
2.
A de cujus LUÍZA qualificava-se como brasileira, casada com Armando Ventura, era portadora do RG nº SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº , era beneficiária do INSS, conforme comprova com xerox do cartão expedido pela entidade com pagamento no banco NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO Agência benefício n.º em seu nome. (doc.5)
O depósito referente ao mês de setembro/03 com saque previsto para o dia 15/10/2003, não foi resgatado em razão de seu falecimento no dia 20/10/2003. Sendo certo, que à partir do seu falecimento o INSS cancelou o pagamento do referido benefício, uma vez que não se transmite aos dependentes.
3.
A falecida deixou ONZE filhos, dos quais DOIS são menores NOEL , com 17 anos de idade, nascido aos 06 de março de 1983 e DAVI, com 14 anos de idade, nascido aos 24 de maio de 1986. (docs.6/7)
Com relação aos demais filhos são todos casados.
4.
O Requerente e os filhos menores são dependentes da de cujus, cuja presunção é ABSOLUTA, nos termos da legislação Previdenciária.
Foram, infrutíferas as tentativas pelo recebimento administrativamente do numerário depositado, razão pela qual recorre a via Judiciária.
Do exposto, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, VEM requerer a Vossa Excelência, após ouvido o digno representante do Ministério Público e independentemente de inventário ou arrolamento, determine a expedição de ALVARÁ em nome do Requerente autorizando o levantamento da quantia depositada referente ao benefício do mês de setembro/03 no valor de 1 Salário Mínimo e eventuais saldos, ou caso Vossa Excelência julgue conveniente, oficiar a entidade bancária NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO para confirmação do saldo e numerário depositado a título de pagamento do benefício em nome da falecida.
Requer ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Declaração em anexo (doc.3).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 62,45 para efeitos fiscais. ( este valor é o mínimo nos termos da Lei Estadual 11608 de 29/12/2003)
Nestes Termos.
P. deferimento.
MARTA
OAB/SP
Anexar Certidão de óbito
Certidão de dependentes do INSS