Diferença: Medida Cautelar, Tutela Antecipada e Pedido Liminar!
Alguém pode me ajudar a diferenciar Medida Cautelar, Tutela Antecipada e Pedido Liminar, apresentando exemplos práticos, ou seja, quando devo usar cada um desses institutos, por gentileza?
A principal dúvida é: quando o juiz defere totalmente o pedido de antecipação de tutela, qual o objeto do prosseguimento do processo, já que este objetivo já foi satisfeito?
Muito obrigado!
Bem simples, baba
A principal dúvida é: quando o juiz defere totalmente o pedido de antecipação de tutela, qual o objeto do prosseguimento do processo, já que este objetivo já foi satisfeito?
R- confirmar na r. sentença ou não.
Medidas cautelar via de regra é para garantir a efetividade de um eventual procedencia do pedido da ação principal.
Ex. A demanda em face de B , para fim de reconhecimento e desconstituição da união estável c/partilha de bens. Corre o risco nesse interir o réu alenar os bens que possui em seu nome, então o advogado demanda antes com uma ação cautelar.
Ação essa cautelar de sequestro de bens supostamente onde se encontra a meação da companheira, mesmo assim, durante o trâmite da cautrelar poderá o réu alienar os bens, então o advogado requer A Ação cautelar com LIMINAR.
Conclusão LIMINAR e TUTELA, ambas são decisão no inicio do processo. LIMINAR se requer em cautelar e TUTELA se requer no processo principal.
Na cautelar a finalidade é assegurar um possivel direito e na tutela é o adiantamento parcial ou total do direito material.
Obrigado, Dr. Antônio!
Pois bem! Como bem disse, a tutela é o adiantamento parcial ou total do direito material, certo? Contudo, ao adiantar totalmente o direito, por força do periculum in mora, passado o perigo a sentença não irá modificar em nada os fatos. Existe uma regra para definir os casos nos quais se usará a liminar ou a tutela antecipada, ou dependerá da interpretação de cada advogado? Desde já agradeço!
Via de regra, em qualquer ação no rito comum, sumário ou sumarissimo, se for o caso só poderemos requerer tutela Antecipada. Em ação cautelar devemos requerer uma liminar e em outras ações previstas na lei . Ex. mandado seguranaça, despejo, reintegração posse etc...
Obs. devemos ter em mente a palavra LIMINAR - significa aquilo que é dado logo no iníco, sendo assim, é constume dizer "foi deferida a liminar" , ou seja, o pedido feito no iníco do processo.
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito. Tem suas origens nos interdicta do direito romano clássico, quando tais medidas provisórias eram concedidas com base no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia e no real perigo de demora. Recorda-se que, de início, lutava-se apenas para a preservação dos bens envolvidos no processo, lento, demorado, além de oneroso para o autor, e com essa preocupação construi-se basicamente a teoria das medidas cautelares. Mas, ficava fora do campo demarcado para a tutela preventiva um outro grave problema que era o da demora na prestação jurisdicional satisfativa. Contudo, essa alteração não é exatamente tida como uma novidade se observada a sua previsão em outras leis igualmente aplicáveis a este sistema. Eis que a tutela antecipada do mérito já era prevista na Lei do Inquilinato, no Código de Proteção ao Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O que realmente fez a citada regra do artigo 273, do CPC, foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que, não há sequer um momento exato para a postulação e o deferimento dessa tutela, que poderia ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo de conhecimento.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal. Frise-se, assim, que a concessão de liminar se dará, exclusivamente, na hipótese do inciso I. Nas situações do inciso II, necessariamente, deverá ocorrer a manifestação do réu. Assim, mostra-se bastante a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.
....................................................................................
Medida cautelar é a ação proposta em caráter de urgência, com a finalidade de resguardar um direito que está na iminência de ser perdido.
Uma medida cautelar pode ser deferida pelo juiz antes mesmo que a outra parte possa contestar, ou mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo. É o princípio "inaudita altera pars" que significa "sem ouvir a outra parte".
Ex,. o devedor apresenta fortes indícios de que irá se desfazer de seu patrimônio e sumir, tendo em vista insolver suas obrigações. O credor ao perceber as atitudes estranhas manifestas pelo devedor (tipo vendendo o seu carro etc), propõe uma ação cautelar visando resguardar o seu direito de credor, pedindo o sequestro dos bens de João, sem que o mesmo tenha tempo (prazo) para contestar. Obviamente, num caso concreto o juiz irá avaliar o real potencial de lesão jurídica que poderá causar a concessão ou não da liminar.
Outro ex. , Carlos impetra mandado de segurança em face da companhia de LIGHT de a fim de restaurar o fornecimento de luz em seu imóvel. Requer-se que o pedido seja atendido liminarmente com o objetivo de resguardar um bem maior, que é a vida. Pois sem luz não é possível viver. A questão do mérito discutir-se-á futuramente, que seria a inadimplência causadora da interrupção do fornecimento.
Como podemos perceber, o pedido formulado no caso acima não atinge diretamente o mérito, tal como no antecipação da tutela.
Antecipação da tutela, ou tutela antecipada do pedido, é o provimento, pelo juiz, parcial ou total, do pedido formulado na petição inicial, em caráter provisório, desde que, existindo prova inequívoca, se convença (o juiz) da verossimilhança da alegação. Ou seja, não é definitivo. No entanto, neste caso a pretensão da antecipação alcança o mérito da questão e precisa ser seriamente analisado pelo juiz quanto aos seguintes ítens:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação O dano causado ao autor, se não concedida a atencipação (liminar), será irreparável. Exemplo: Ação de alimentos com pedido de liminar. A autor afirma ser o réu o pai da criança, no entanto ainda não está documentalmente comprovado. A criança precisa se alimentar, não pode aguardar o tramite do processo. Pode o juiz antecipar liminarmente a provisão de alimentos, total ou parcialmente o valor pleiteado. Não obstante o fato de que a jurisprudência tem negado esse tipo de provimento.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
O réu esteja simplesmente atrasando o andamento do processo, de forma manifesta. Exemplo: O réu, que incluiu o nome do autor da ação no Serasa por dívida paga, não sabe ao certo se o autor já pagou ou não. Portanto, a antecipação da tutela seria retirar do cadastro de inadimplentes o nome do autor, sendo o mérito julgado posteriormente.
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Uma vez formulado o pedido inicial com tutela antecipada, o juiz verificará as possibilidades de conceder a liminar diante da hipótese de irreversabilidade do pedido. Exemplo: Maria propõe ação de cobrança contra Paulo, pedindo a antecipação da tutela. Ou seja, ela quer o valor "devido" por Paulo, parcial ou totalmente, antes mesmo da sentença. O juiz não poderá conceder liminar nesse caso. E se Paulo consegue provar que não deve nada, e Mariaz gastar o dinheiro que recebeu como antecipação? Vamos supor que o juiz tenha adiantado à Mariaz um cem mil reais e ela gastou tudo. Não tem como devolver. Pois então, isso é a chamada tutela antecipada irreversível que o juiz deve atentar.
A tutela antecipada está regulamentada no Código de Processo Civil em seu artigo 273.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Nosso ordenamento jurídico é composto por inúmeros dispositivos que disciplinam as relações sociais, que é o chamado Direito Material, normalmente respeitado por todos.
No entanto, em alguns casos, para se solucionar conflitos é necessário que haja o processo, ou porque a lei determina sua necessidade ou porque o direito material não foi respeitado, havendo assim, a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional.
Entretanto, em alguns casos, há a necessidade de se buscar a garantia do direito, antes da solução da demanda para que se evite o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito em questão. Surge então, as figuras da Tutela Cautelar e da Tutela Antecipada, dentre outras.
A Tutela Cautelar é um dos mecanismos criados para sanar esse problema, em caráter de urgência. Ela tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo principal, não visando à satisfação do direito, mas tão somente a eficácia e a utilidade do resultado do processo principal. Isso porque, muitas vezes, o tempo natural do processo pode prejudicar a qualidade do resultado da demanda. Portanto, a Cautelar tem função meramente assecuratória de uma pretensão.
Bedaque define a Cautelar como sendo “a providência requerida antes ou no curso do processo de cognição ordinária destinada a neutralizar perigos que possam comprometer a efetividade do resultado final, em razão do tempo necessário para alcançá-lo”.
Para que o juiz conceda a Tutela Cautelar, ele deve fazer a análise da necessidade de tal concessão, bem como observar a presença dos requisitos básicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ou seja, além da real necessidade da Tutela Cautelar, deve haver a plausibilidade da proteção do direito e o risco de que ele se perca pelo lapso temporal do processo.
Os efeitos da Tutela Cautelar são provisórios e temporários, cessando sua eficácia com o provimento definitivo. Destacam-se como as principais características da Cautelar, a sumariedade da cognição que a precede e seu aspecto funcional autônomo, ou seja, o de cautela, não objetivando a satisfazer a vontade da lei, independentemente do processo principal. A Tutela Cautelar encontra-se a serviço de outra, a Tutela Definitiva.
A respeito da Tutela Antecipada, diz-se que esta possui capacidade de adiantar os efeitos previstos para a Tutela Definitiva, sendo sumária a cognição. Destina-se a satisfazer o próprio direito antes do provimento final do processo. Segundo Bedaque, “a Tutela Antecipada destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, para abrandar o dano causado pela demora do processo”.
No entanto, a doutrina diverge quanto à natureza dos efeitos da Tutela Antecipada. Bedaque entende que a Tutela Antecipada não tem natureza cautelar e sim satisfativa. Já Eduardo Melo de Mesquita entende que a Tutela Antecipada tem sim, natureza cautelar. Ada Pellegrini Grinover reconhece haver tal divergência e expõe as duas correntes. Enfim, uma discussão que requer estudo mais aprofundado acerca do tema, não sendo possível esgotar o assunto nessas breves considerações.
Muito embora a tutela antecipada possa apresentar urgência em algumas situações, em outras ela é totalmente desprovida da mesma. Ela poderá produzir efeitos provisórios, bem como satisfativos. E isso depende da interpretação que o juiz dará ao caso concreto, segundo as determinações do legislador ao introduzir os dispositivos no Código de Processo Civil.
Para diferenciar os institutos da Tutela Cautelar e da Tutela Antecipada, Pontes de Miranda, muito convenientemente, diz tratar-se da “diferença entre ‘Segurança da Execução’ e ‘Execução para Segurança’”.
Tutela Cautelar tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivelmente considerado. Ao passo que a Tutela Antecipada tem o objetivo de implementar desde logo, os efeitos práticos da sentença de procedência.
A Tutela Cautelar não satisfaz o Direito. Já a Tutela Antecipada é preordenada à satisfação do direito, ou da pretensão, muito embora ainda não satisfativa.
Eduardo Melo de Mesquita diferencia também dizendo ser possível a modificação ou revogação da medida fundada na aparência, no tocante à Tutela Antecipada, através da Verossimilhança e do fumus boni iuris. Se o juiz entende que não há verossimilhança, poderá modificar ou revogar a antecipação dos efeitos da Tutela. Mas isso não ocorre com a Tutela Cautelar, bastando que haja a plausibilidade da proteção do direito e o perigo que a demora possa acarretar.
Outro aspecto diferenciador é que para que se obtenha a concessão da Tutela Antecipada deve-se haver um nexo de pertinência entre o direito aparente e o direito a ser acertado, o que ocorre com a Tutela Cautelar de maneira bem mais atenuada. Ou seja, na Antecipação de Tutela o julgador trabalha com a certeza do direito, ao passo que com a Tutela Cautelar trabalha-se com a hipótese.
Note-se também que no caso da Tutela Cautelar os requisitos jurídicos para a existência do fumus boni iuris são analisados com base no processo principal que será instaurado oportunamente ou que já esteja em andamento. Enquanto que os requisitos da Tutela Antecipada são avaliados no mesmo processo em que a medida é concedida.
Nota-se que as semelhanças são bem maiores que as diferenças, já que pressupostos e finalidades praticamente se confundem. Entretanto, o legislador, ao instituir esses dispositivos, de maneira distinta, certamente objetivou a diferenciação de ambos. De modo que, cabe aos doutrinadores desembaraçarem e explorarem de maneira aprofundada ambos os institutos, bem como ao julgador, com o caso concreto em mãos apontar o mais adequado para sanar os problemas decorrentes da demora processual, para que tais institutos possam assegurar as garantias fundamentais do processo e o devido cumprimento da legislação.
Uma boa leitura resolve qualquer problema de ordem jurídica
Obrigado, Dr.
Muito bem entendido!
Precisando de qualquer diligência em Brasília, meu e-mail é [email protected]
Grande abraço!