Achados e Perdidos - Esse artigo do CC é aplicado na prática????
Olá pessoal !!!
De acordo com o CC, se alguém (descobridor) achar coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono. Caso não o conheça, deverá entregar a coisa achada à autoridade competente. A autoridade deverá divulgar a descoberta através da imprensa, etc. Decorridos mais de 60 dias, a coisa será vendida em hasta pública, e descontada a recompensa do descobridor, o remanescente pertencerá ao Município. Se a coisa achada for de pequeno valor, o Município poderá abandonar a coisa em favor de quem a achou. (Arts. 1.233 a 1.237 CC).
Fora isso ... vejam o inciso II do Parágrafo Único do art. 169 do Código Penal ......
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Agora, alguém sabe me dizer se isso é realmente aplicado?......
Certo que, ninguém pode locupletar-se com coisa achada sem identificar seu legítimo proprietário, e transferir a si tal direito patrimonial. Mas coloca- se uma situação, perdão de um carente que achar dinheiro e desse mesmo adquirir alimentos para sobrevivência da comunidade em está inserido e da próxima? Visto existir um interesse maior que é a vida dos membros daquelas comunidades? Será da responsabilidade do Estado indemnizar o eventual dono do dinheiro achado e gasto pelo mendigo? Para mim seria sim o Estado assumir esta responsabilidade por razões supracitadas