Direito do Consumidor na Troca de Mercadoria
Comprei um relogio para minha mãe (dia das mães) 06/05/2009 nas lojas renner, perguntei a gerente da loja caso minha mãe não goste do modelo posso trocar por outro??? ela respondeu que sim. Minha mãe não se adaptou ao relogio e dirigiu-se a loja ontem 13/05/2009 para trocar por outro modelo, porem foi informada pelo gerente da loja que a renner não faz a troca do relogio e que o codigo do consumidor não se aplica. Ele tem razão??? Posso desistir da compra??? Por favor alguem pode ajudar. Grato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para você reclamar. Fique atento, para não perder seu direito! 30 (trinta) dias para produtos não-duráveis; 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Se o defeito não for aparente, dificultando a sua identificação imediata, faça a reclamação assim que notar o defeito, pois os prazos começam ser contados a partir do seu aparecimento. Para a correção do defeito, o fornecedor tem o prazo de 30 dias. Obs.: Depois desse prazo, o consumidor poderá exigir: a troca do produto ou o abatimento no preço ou a devolução do dinheiro, corrigido. Atenção: o comerciante não é obrigado a trocar um produto que estiver em perfeito estado. Só existe essa obrigação se houver anotação na Nota Fiscal.
Prezado amigo;
A empresa só é obrigada a trocar a mercadoria se houver defeito ou que houve prévia convenção entre as partes tacitamente, como foi o seu caso.
Conforme prevê o art. 18 do Código de defesa do consumidor, se a empresa não sanar o defeito no produto em 30 dias, ficará a cargo do consumidor exigir a sua escolha a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.
Portanto é cabível Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de quantia paga.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Atenciosamente;
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