Uso de iluminação veicular à noite
Gostaria de saber se pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo que trafegue por via pública à noite, fica obrigado a acender seus faróis(baixos), e não apenas as lanternas, pois com apenas essas últimas, principalmente dentro das cidades, a visualização do veículo em movimento por pedestres e/ou outros veículos, fica prejudicada, pois o fraco facho de luz das lanternas dianteiras à noite, se confunde com outras luzes existentes em vias públicas citadinas. Sei de muitos casos de atropelamentos e abalroamentos - principalmente em noites chuvosas - provocados pela grande maioria de táxis e coletivos que, pelo menos no Rio de Janeiro, insistem em trafegar à noite usando apenas suas lanternas acesas. Quero saber se o atual código de trânsito obriga o uso de faróis baixos à noite, se prevê multa pra quem trafegue apenas com as lanternas, e qual é o artigo que versa sobre esse tema. Obrigado e aguardo resposta. Franco Matos / Rio de Janeiro
Olá Franco, diretamente do CTB pra vc:
"Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite." . . . "Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa."