Boa tarde! Preciso fazer um trabalho de sobre a hierarquia das leis e tenho abordar neste trabalho em quais situações é possivel a alteração ou revogação de uma lei complementar por uma lei ordinária, e em que situações isso não é possivel...Para tanto preciso definir e explicar a natureza formal e materail das normas jurídicas. Por favor me ajudem, não sei onde encontrar estas informações...

Desde já agradeço!

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 16 de maio de 2009, 19h17min

    Só é exigida lei complementar onde a Constituição exige lei complementar. De forma que se a lei formalmente complementar, isto é, denominada pelo Congresso de lei complementar tratar de matéria que a Constituição não exigiu que seja tratada por lei complementar pode ser totalmente revogada por lei ordinária se todos os seus dispositivos tratarem de matéria de lei ordinária. Quanto à alteração se parte dos dispositivos da lei complementar tratarem de matéria que a Constituição diz ser reservada a lei complementar e parte dos dispositivos tratarem de matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar estes últimos podem ser alterados ou revogados por lei ordinária.
    O que ocorre é que muitas vezes a Constituição original (a promulgada em 1988) exigia lei complementar. Lei complementar aprovada. Posteriormente há emenda constitucional que retira a exigencia de lei complementar para a matéria, permitindo lei ordinária. Houve uma mutação constitucional. E neste caso lei ordinária pode revogar totalmente a lei complementar anterior visto agora não ser exigida mais lei complementar e sim ordinária. Portanto, o status de lei complementar não garante esta contra modificações por lei ordinária. Apenas a previsão de lei complementar para a matéria constante na Constituição é que permite modificação somente por meio de outra lei complementar.

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    JUSCELINO DA ROCHA / OLINDA - PE Domingo, 17 de maio de 2009, 12h58min

    Veja nesta pagina existe matéria que pode lhe ajudar. Existe jurisprudência do stf, mas sou pela corrente do stj.

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    eldo luis andrade Segunda, 18 de maio de 2009, 6h29min

    O STF já decidiu que conflito entre lei ordinária e lei complementar é matéria constitucional de sua competencia. Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
    O permitir que matéria reservada a lei ordinária seja aprovada por lei complementar e só tenha condição de ser mudada por lei complementar num processo mais complicado é algo que só favoreceria grupos bem articulados e influentes. Tais grupos se articulariam para em cada lei complementar colocar matérias de seu interesse muitas vezes em detrimento do restante da sociedade. Este comportamento é chamado algumas vezes "contrabando". O Congresso normalmente ao aprovar uma lei delimita as matérias que quer aprovar. Mas aí há grupos de pressão que forçam que outras matérias estranhas sejam inseridas. E muitas vezes estas matérias junto com a principal passam despercebidas. Sem maiores discussões que seriam de esperar de uma lei complementar. Mais tarde quer se mudar os efeitos de algo que nem sequer foi discutido. E agora se diz que foi aprovado por lei complementar. Aí não dá.
    Quanto a mudança constitucional que passa a exigir lei ordinária onde antes era complementar até que acho que a mudança pode ser feita por lei complementar. Para garantir certa segurança jurídica. Mas apenas uma vez após a emenda constitucional. Após a primeira mudança as próximas podem ser por lei ordinária.

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    JUSLINS

    JUSLINS Sexta, 15 de julho de 2016, 10h24min

    Concordo com o posicionamento de que LEI ORDINÁRIA não pode alterar LEI COMPLEMENTAR, caso esta tenha exigência expressa na Constituição, mas se a lei complementar tratar de assunto que não exigia a mesma entendo ser possível a alteração.
    Recentemente li uma decisão qeu entendeu por ter a lei ordinária sido por unanimidade ela teria satisfeito a exigência da maioria qualificada da complementar, logo poderia fazer as vezes da complementar. Achei interessante a idéia, mas se fere a técnica legislativa merece um maior estudo.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 15 de julho de 2016, 11h38min

    Voce tem o caminho na Internet desta decisão? Se tiver me passe, por favor, Lins;

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