Incompatibilidade, Carga Horária Secretário Municipal.
Olá !
Existe uma lei que especifique qual é a carga horária convencional de um Secretário Municipal ? É posssível à um Secretário Municipal que é professor da rede estadual, dar aulas pela manhã, sendo que a prefeitura deste município tem seu expediente externo pela manhã ?
Saudações.
Rômulo,
Eu já vou numa esteira diferente do Dr. Reginaldo, opininando pela impossibilidade (embora haja uma corrente minoritária que defenda a possibilidade). A questão objeto de sua dúvida é relevante, tendo em vista, em tese, tratar-se de assuntos que podem, eventualmente, gerar acúmulo de cargos no serviço público, não previstos no permissivo constitucional. Assim, antes de entrar no mérito das questão indagads, vamos percorrer, ainda que de maneira sucinta, pela Constituição Federal, notadamente seu art. 37, inc. XVI, que assim reza:
Art. 37 ...omissis...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pelo dispositivo constitucional citado, pode a Administração Pública aproveitar a capacidade laborativa, científica ou técnica, de profissionais das áreas do magistério para o exercício do cargo de professor e outro cargo técnico ou científico, ou de dois cargos de professor, ou ainda, de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sempre atentando para a existência de compatibilidade de horários, sob pena de inviabilizar a exceção prevista pelo texto constitucional em seu art. 37, XVI.
Exemplificando acima, pode um professor exercer pela manhã o magistério na rede municipal de ensino e à tarde na rede estadual. Pode, ainda, um médico, trabalhar pela manhã num Centro de Saúde Municipal e à tarde em outro (desde que concursados e que haja a compatibilidade de horários).
Em relação ao cargo técnico ou científico, dúvidas parecem existir sobre o que seria um cargo técnico ou científico, para no caso concreto, verificar a possibilidade de acumulação ou não, já que os de professor e de profissionais de saúde não demandam maiores dúvidas.
Os cargos públicos, muito embora possam ser isolados, em regra agrupam-se em classes e carreiras. Assim podemos destacar os cargos de carreira, de chefia, técnico e em comissão.
Os cargos em comissão, nas lições de FERNANDES ( FERNANDES, Marcos Antonio. Manual para Prefeitos e Vereadores. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 165) são aqueles “instituídos na administração de forma permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, conforme dispõe o arigo. 37, inciso V, da Lei Maior (...)”.
No caso em tela, entendemos não ser possível a acumulação do cargo de Secretário Municipal (cargo comissinado) e de Professor (cargo de provimento efetivo), por incompatibilidade de horário e por não se encontrar o cargo de Secretário Municipal na qualificação de cargo técnico ou científico.
No que diz respeito à carga horária do cargo comissionado, que via de regra o seu ocupante obriga-se ao regime de trabalho integral, qual seja: oito horas, conforme o inciso XIII, do art. 7º, da CF, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3o, da mesma Carta. Acresça-se, ainda que, a complexa atividade do cargo de Secretário Municipal, agente político responsável pela gestão dos recursos de sua pasta e coordenação de diversas atividades, nos leva a crer na exígua possibilidade de haver adequação destas atividades que exigem integralidade de horário com outro cargo de provimento efetivo no âmbito municipal (ou estadual)
Ainda, o cargo de Secretário Municipal não é enquadrado, ao nosso ver, como cargo técnico ou científico, já que para assumi-lo, também via de regra, não é necessário nenhuma qualificação ou habilitação específica (titulação universitária, por exemplo), visto que as atividades de uma Secretaria Municipal envolve atividades administrativas (supervisão, coordenação e controle) e políticas (no sentido amplo). Assim, pode perfeitamente, alguém ter apenas o ensino médio (antigo segundo grau) e assumir uma Secretaria, pois nenhuma qualificação específica se exige para os mesmos (salvo competência e eficiência).
Assim, de forma resumida, entendo não ser possível tal acúmulo, pelo fato de que Secretário Municipal não é na acepção técnica do termo "cargo técnico ou científico", de forma que mesmo havendo compatibilidade de horário estaria vedado pela Constituição.
Abraços!
Obs: Os trechos citados são partes de um parecer que fiz e encaminhado ao tribunal de Contas do Paraná, o qual teve a adessão tanto da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
caro Geovani Rocha, trabalho atualmente no Tribunal de Contas do Estado do Acre e estou com um processo que trata exatamente do tema aqui debatido.
gostaria de fazer citação do trecho que você colocou aqui, mas não ficaria legal colocar citação tirada de fórum. assim, se possível, ficaria agradecido se pudesse me fazer a indicação do número do processo que esse seu parecer foi anexado.
se possível, entrar em contato comigo no e-mail [email protected]
No caso citado acima, eu já vejo de uma forma diferente. O cargo de Secretário Municipal está sendo executado por uma pessoal da área, portanto é uma função sendo executada por um técnico da área, sendo assim um cargo técnico. Caso esse cargo esteja sendo ocupado por outra pessoa, que não é da área, aí sim não é técnico. Essa é a concepção na hora de nomeações: se uma pessoa é técnica ou não da área. Ex: Secretário de Educação sendo um professor, ou Secretário de Saúde sendo um médico. É uma qualificação MERAMENTE técnica.
E outra: subsídio é o mesmo que remuneração/vencimentos?
Há o que se discutir!
Cargo político não é cargo técnico, ainda que seu eventual titular possua habilitação técnica específica na área a que o cargo se refere.
O que se leva em consideração para determinar se um cargo é, ou não, técnico, é o fato de as atribuições que lhe são inerentes exigirem de seu ocupante - qualquer que seja ele - conhecimentos técnicos de uma dada área do conhecimento. É totalmente incorreto afirmar que um cargo político será técnico quando o seu titular for técnico da área, e não o será quando o titular não o for. O que determina a natureza técnica do cargo não é a qualidade do agente que o titulariza, mas sim, repito, a natureza das atribuições que lhe compõe a estrutura.
Cargo técnico/científico "é aquele para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino" (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 77335020044013900) "ou ainda, para o qual venha exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino" (TJ-PE - Apelação / Reexame Necessário REEX 3389886).
O cargo de secretário municipal de saúde, por exemplo, não exige de seu titular conhecimentos técnicos/científicos em medicina, embora isso fosse desejável. Os cargos políticos, segundo o STF, "são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal" (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014).
TJMG
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA - TÉCNICO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37 , XVII DA CRFB - ART. 12 DA LEI N.º 8.429 /92- RECURSO DESPROVIDO "IN SPECIE" - A cumulação de cargos públicos constitui exceção no Direito Constitucional e no Direito Administrativo, justo por constituir anomalia no serviço público com a quebra da distribuição isonômica de cargos adotada pela Carta Magna . - O cargo de Secretária Municipal de Educação possui natureza eminentemente política (não se enquadra como técnico ou científico), logo não é passível de acumulação com emprego ou cargo público efetivo ou comissionado. - O recebimento de remuneração decorrente de acumulação não permitida obriga o servidor à sua restituição aos cofres públicos. (TJMG - 2.ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0637.04.022632-5/001, rel. Desembargador Caetano Levi Lopes, negaram provimento, v.u., DJ 21/10/2005)."
TJDF
Ementa: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NATUREZA POLÍTICA E TEMPORÁRA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. Ainda que o cargo de Secretário Municipal não seja eletivo, trata-se de função eminentemente política e temporária, destinada ao exercício de um munus público que não se condiciona a aptidões profissionais ou técnicas. Nesse sentido, seu exercício não está restrito ao cidadão que tenha plena fruição de suas capacidades profissionais, mas sim a todos aqueles que sejam titulares e estejam em gozo de direitos políticos."
Em meu município aconteceu a seguinte situação: uma professora com dois cargos efetivos de professor assumiu a Secretaria Municipal de Educação, optou por um dos cargos efetivos e recebia por este cargo a sua "dedicação exclusiva". Ela poderia ter assumido o cargo de Comissão de Secretária Municipal de Educação? Agora a mesma servidora com os dois cargos efetivos de professor assumiu a Direção de Serviços de Ensino do Departamento Municipal de Educação, ela não teria que exonerar um dos seus cargos efetivos para assumir este cargo comissionado?
Obrigada.