QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS-SÚMULA 330 TST

Há 16 anos ·
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Estou no ínicio da carreira e peço a ajuda dos colegas na correta interpretação da súmula 330 do TST, no tocante à quitação das verbas rescisórias:

Pela redação da súmula, ao assinar o Termo de Rescisão, durante a homologação, portanto na presença da entidade sindical, o empregado dá quitação às verbas descritas no termo, mesmo que o funcionário nada tenha recebido? Neste caso, estaríamos impedidos de cobrar judicialmente?

Agradeço muito a atenção de todos.

8 Respostas
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Olá,

alguém, por gentileza , poderia responder? Obrigada.

Renii
Há 16 anos ·
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Olá Ma!

estou com o mesmo problema... alguem poderia responder? Agradeço!

Ryo.estag/estudante
Há 16 anos ·
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Olá amiga! Em atendimento à sua dúvida.

Essa quitação se refere ao valores que você efetivamente recebeu, mas não impede que você entre com processo trabalhista para pleitear eventuais diferenças dessas verbas ou de qualquer outra verba que você não recebeu durante a vigência do contrato de trabalho. E isso mesmo que não haja ressalva no termo de rescisão. O fundamento dessa resposta está na própria súmula em seus incisos, in verbis:

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação

Renii
Há 16 anos ·
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Muito obrigada Ryo.

Entendi oq vc disse, mas neste caso, os membros do proprio sindicato q deveria assistir à categoria em questão, orientou aos trabalhadores q assinassem a TRCT, sem que nehuma ressalva tivesse sido feita, mesmo ainda naõ tendo recebido os valores ref. às verbas rescisórias, e que depois, (pasme!) procurassem a Justiça do Trabalho...

Diante disso, poderíamos concluir q o sindicato levou o trabalhador a erro; ainda assim, essa "quitação" tem validade, isto é, a sumula 330 pode ser aplicada com todo seu rigor??? Eis a questão, meu amigo, o que podes me dizer?

Muito agradecida, renni Dias

Ryo.estag/estudante
Há 16 anos ·
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Pelo que entendi o você assinou o termo sem ter recebido nada, correto? Se foi isso mesmo, cabe ação trabalhista, e nessa hipótese a prova seria puramente testemunhal, para tentar anular essa rescisão e receber essas verbas. E também deve figurar no pólo passivo o sindicato, orque não poderia homolagar tal rescisão.

Renii
Há 16 anos ·
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É exatamente isso! E as testumunhas extsitem, dezenas delas!

Obrigada mesmo Ryo, Deus te abençoe! Espero q nossa amiga Ma Flores tb tenha se beneficiado!!! Abraços a vcs!

Ryo.estag/estudante
Há 16 anos ·
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Não por isso, estou sempre a disposição para esclarecer dúvidas, caso eu não saiba peço auxilio aos meu colegas de escritório e com certeza acharemos uma orientação para você

Renii
Há 16 anos ·
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Agradeço de coração!

Renii

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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