questões que poderão ser anuladas OAB/2009-1 data 17/5
Aos que necessitam a anulação de algumas questões da prova OAB 2009/1 realizada em 17/5/09 segue a relação das possiveis questões:
08-09-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100
lembrando aos que acertaram de 44 a 49 questões que as chances são muito boas, desde que entrem com recurso no periodo de 27 a 29/5/09. SUCESSO!
com relação a noticia de que a CESPE anulou de oficio 4 questões, informo que na prova OAB/2008.3 também foram anuladas de oficio 6 questões e mais nenhuma depois disto, quando naquela data o minimo a ser anulado eram pelo menos 12 questões.
Entendo ser a mesma coisa que vai acontecer agora com relação a prova OAB/2009.1, tendo no minimo 20 questões passiveis de anulação e a CESPE/OAB deverá anular de oficio apenas 6/8 questões e vai ficar por isto mesmo.
Portanto, aconselho a todos que precisarem de alguma questão, mesmo que seja somente uma, que entre com recurso de todas que achar que tem que ser anulada, pois a CESPE/OAB se receber recurso de x questões, vai considerar somente um terço disto. PORTANTO RECURSO NO MAXIMO DE QUESTÕES POSSIVEIS DE ANULAÇÃO
volto a informar as possiveis questões a serem anuladas:
8-9-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100
mesmo aqueles que precisam apenas de uma ou duas questões, favor entrar com recurso de todas acima, para que possamos ajudar aos companheiros que necessitam de mais anulações (temos varias pessoas que acertaram menos de 44 questões, não é por precisarmos apenas de uma que não vamos auxiliar)
Pessoal... precisamos pesquisar mais para não dar murro em ponta de faca:
infelizmente a opção D da questão 51 está correta:
lei 8666
Art: 24
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
talvez possamos verificar se a opção B tambem não é correta... o que iria anular devido a duas opções possíveis... conforme art 27 IV da mesma lei...
questão 13
esta correta
repare que na resposta da OAB, está a expressão: "que podia ser utilizado" refere-se quando este era usado como mandado de segurança...
conforme doutrina:
"Foi o habeas corpus tanto no direito estrangeiro quanto no nacional quem antecedeu o mandado de segurança. No Brasil, o marco inicial do habeas corpus foi uma petição de RUI BARBOSA pleiteando ordem de soltura em favor de presos políticos. Só com a Constituição de 1934 é que foi introduzida na nossa ordenação jurídica positiva a ação de mandado de segurança, chamado pelos ingleses de writ, tendo como inspiração o Juízo de Amparo do Direito Mexicano e o Writ do Direito Anglo-Americano, institutos esses vigorantes desde 1841 para a defesa de direitos individuais, líquidos e certos, contra atos de autoridade. De notar, a título ilustrativo, que a Constituição Federal de 1934 utilizava a seguinte frase: "Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ...". Na Constituição Federal de 1946 foi transmudado para "líquido e certo"."
mas vamos em frente... chegaremos ao objetivo... porém não podemos forçar a barra...
Questão 9 Questão 9 (retirado blog)
Foi dada como certa a letra C. No entanto, a resposta certa está contida na letra D. O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz, como ensina Gisela Gondim Ramos, in Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160.
Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.
Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.
Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.
A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV: Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?
Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.
Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.
Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência: CONSELHO FEDERAL DA OAB RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787) RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400) RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1) RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1) RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1) RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advogados: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97.256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1) RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1) RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344) RECURSO Nº 0595/2005/SCA. Recorrente: S.A.P.R. (Advogada: Solange Aparecida Prates Ribeiro OAB/MG 46.859). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.V.M. (Advogado: Márcio José Fernandes Queiroz OAB/MG 54.495). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antonio Luiz da Silva (SC). Relator ?ad hoc?: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 211/2006/SCA. REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. RETENÇÃO À TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XIX, XX, XXI E XXII, DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS E ATÉ QUE HAJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE, EM TESE, CONFIGURADA. AFASTAMENTO. REPRESENTADA COM VÁRIOS ENDEREÇOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS QUANDO BEM ENTENDEU, INCLUSIVE INTERPONDO RECURSOS DAS DECISÕES COLEGIADAS. DEFESA SATISFATÓRIA E JUSTEZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SOMENTE POR INFRAÇÃO AOS INCISOS XI, XX E XXI, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 05.09.2005, p. 786/787, S 1) RECURSO Nº 0780/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: D.B.V. e M.S.N.P.V. (Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719 e Maria Sylvia Norcross Prestes Valarelli OAB/SP 85.546). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.S.G. (Advogados: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch OAB/SP 131.684, Maria Aparecida Fernandes Costa e Silva OAB/SP 121.868 e Waldeny Alexandre da Silva OAB/SP 177.213). Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Steffanello (MT). EMENTA Nº 176/2006/SCA. CLIENTE LEVADO À ERRO. CONFIANÇA ABALADA. LOCUPLETAMENTO À CUSTO DO CLIENTE OU ALGUÉM POR ELE APRESENTADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. Comete infração disciplinar o advogado que, aproveitando-se da natural confiança de seu cliente, faz o mesmo incorrer em erro influenciando outrem a cometer o mesmo engano e beneficia-se ilicitamente recebendo quantia paga indevidamente, a teor do artigo 34 inc. XX do EAOAB. A devolução da quantia recebida é medida que se impõe por força do inc. XXI do artigo 34 do EAOAB. A aplicação da pena é de suspensão e perdura até a efetiva devolução da quantia recebida por força do engodo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento em conformidade com o voto do Relator. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ana Lucia Steffanello, Relatora?. DJ 24.07.2006, p. 102, S 1 Ementa 062/2003/SCA. Locupletamento às custas do cliente. Devolução parcial dos valores indevidamente recebidos. Prestação de contas incompleta. Suspensão do advogado até a reparação integral do dano. Inteligência dos artigos 34, incisos, XIX, XX e XXI e 37, § 2º da Lei nº 8.906/94. O locupletamento as custas do cliente, seguida de incompleta prestação de contas de valores recebidos de terceiros, configura infração ao Estatuto da Advocacia, sujeitando o infrator a suspensão do exercício da advocacia até a devolução dos valores retidos, inclusive com correção monetária. (Recurso nº 0178/2002/SCA-MT. Relator Originário: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Rosana Chiavassa (SP), julgamento: 10.02.2002, por maioria, DJ 16.07.2003, p. 47, S1)
questão 36
C.C. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ou da DESTINAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL.
NÃO se refere a bens que perdem sua finalidade.
vejamos: um cavalete, é um bem; se deslocado da rua, onde interrompia o trânsito; para um depósito, este perderá sua finalidade. Porém continua sendo um bem, embora estocado.
Destarte, vem corroborar com o art. 84 do CCB, conforme bem pinçado pelo coléga José.
outrossim, o próprio enunciado informa que é um "bem"...
[...] considerados móveis aqueles bens que,[...]
ou seja... se é um bem... e não pode ser considerado móvel... neste caso, será considerado que tipo de bem???
ao tentarem complicar as questões, a oab se perde, tornando nula esta questão, pelo prórpio jogo de palavras.
Questão 9........questão 9 (retirada blog)
Foi dada como certa a letra C. No entanto, a resposta certa está contida na letra D. O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz, como ensina Gisela Gondim Ramos, in Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160.
Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.
Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.
Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.
A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV: Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?
Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.
Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.
Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência: CONSELHO FEDERAL DA OAB RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787) RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400) RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1) RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1) RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1) RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advogados: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97.256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1) RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1) RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344) RECURSO Nº 0595/2005/SCA. Recorrente: S.A.P.R. (Advogada: Solange Aparecida Prates Ribeiro OAB/MG 46.859). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.V.M. (Advogado: Márcio José Fernandes Queiroz OAB/MG 54.495). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antonio Luiz da Silva (SC). Relator ?ad hoc?: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 211/2006/SCA. REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. RETENÇÃO À TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XIX, XX, XXI E XXII, DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS E ATÉ QUE HAJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE, EM TESE, CONFIGURADA. AFASTAMENTO. REPRESENTADA COM VÁRIOS ENDEREÇOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS QUANDO BEM ENTENDEU, INCLUSIVE INTERPONDO RECURSOS DAS DECISÕES COLEGIADAS. DEFESA SATISFATÓRIA E JUSTEZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SOMENTE POR INFRAÇÃO AOS INCISOS XI, XX E XXI, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 05.09.2005, p. 786/787, S 1) RECURSO Nº 0780/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: D.B.V. e M.S.N.P.V. (Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719 e Maria Sylvia Norcross Prestes Valarelli OAB/SP 85.546). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.S.G. (Advogados: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch OAB/SP 131.684, Maria Aparecida Fernandes Costa e Silva OAB/SP 121.868 e Waldeny Alexandre da Silva OAB/SP 177.213). Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Steffanello (MT). EMENTA Nº 176/2006/SCA. CLIENTE LEVADO À ERRO. CONFIANÇA ABALADA. LOCUPLETAMENTO À CUSTO DO CLIENTE OU ALGUÉM POR ELE APRESENTADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. Comete infração disciplinar o advogado que, aproveitando-se da natural confiança de seu cliente, faz o mesmo incorrer em erro influenciando outrem a cometer o mesmo engano e beneficia-se ilicitamente recebendo quantia paga indevidamente, a teor do artigo 34 inc. XX do EAOAB. A devolução da quantia recebida é medida que se impõe por força do inc. XXI do artigo 34 do EAOAB. A aplicação da pena é de suspensão e perdura até a efetiva devolução da quantia recebida por força do engodo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento em conformidade com o voto do Relator. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ana Lucia Steffanello, Relatora?. DJ 24.07.2006, p. 102, S 1 Ementa 062/2003/SCA. Locupletamento às custas do cliente. Devolução parcial dos valores indevidamente recebidos. Prestação de contas incompleta. Suspensão do advogado até a reparação integral do dano. Inteligência dos artigos 34, incisos, XIX, XX e XXI e 37, § 2º da Lei nº 8.906/94. O locupletamento as custas do cliente, seguida de incompleta prestação de contas de valores recebidos de terceiros, configura infração ao Estatuto da Advocacia, sujeitando o infrator a suspensão do exercício da advocacia até a devolução dos valores retidos, inclusive com correção monetária. (Recurso nº 0178/2002/SCA-MT. Relator Originário: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Rosana Chiavassa (SP), julgamento: 10.02.2002, por maioria, DJ 16.07.2003, p. 47, S1)
oi gostaria que alguem se possivel mandar as fundamentaçoes das seguintes questoes 08-09-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100 desde já agradeço meu email.
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: segunda-feira, 25 de maio de 2009 16:58 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] CARTEIRINHA DA OAB GARANTIDA http://www.mnbd-rj.blogspot.com/ MNBD-RJ ALINHADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE “O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. MARTIN LUTHER KING
Me corrijam se eu estiver errada.Prova Delta Mts estão questionando a questão 07 para anulação, que diz: 07) Acerca do processo disciplinar regulamentado no Código de ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta A- ao relator do processo competente determinar a notificação do representado para defesa prévia, no prazo de 10 dias, devendo ser designada a defensora pública em caso de revelia ou quando o representado não for encontrado B- o interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento das respectivas testemunhas, a não ser que prefiram intimações pessoais, o q deverá ser requerida na representação e na defesa prévia C- apresentadas as razões finais, o relator profere parecer preliminar e o voto, a ser submetido ao tribunal, a cujo presidente cabe, após o recebimento do processo instruído, inserir o processo em pauta de julgamento D- caracteriza-se a litigância de má-fé caso se comprove que os interessados no processo tenham nele intervindo de modo temerário, com intuito de emulação ou procrastinação. Resposta Cespe B.
Ocorre que ao meu ver não vejo o motivo para anulação, uma vez que a questão foi bem clara ao pedir que no que tange ao processo disciplinar regulamentado pelo Código de ética e Disciplina da OAB, ou seja, NO QUE CONCERNE AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, e não como um todo, uma vez que os colegas argumentam que deve sera passível de anulação com base no artigo 17, V, do CPC, só que observamos, a OAB quer testar o conehcimento no ques tange ao código de ética e disciplina, é mais uma pegadinha!
Também no que tange á questão 08 08) Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes iten I- O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, indepedentemente de quelquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão II-O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula III- é direito do advogado ver respeitada a inviolabiladade de seu escritorio e residencia, bem como de seus arquivos, correspondencia e comunucação, salvo em caso de busca e apreensao determinadas por magistrado e camanhadas de representate da OAB A quantidade de itens certos é igual a A)0 B)1 C)2 D)3 Resposta Cespe A Para mim está correta uma vez que, de fato não há alternativa correta, vejamos: ITEM I - ERRADO, uma vez que afronta o artigo 7, XX do Estuto da OAB, devendo para tanto realizar a comunicação protocolizada em juízo sobre o ocorrido; ITEM II- ERRADO, nota-se que sus eficácia está suspensa pela ADIN nº1.127-8, suspensa pelo STF, em midad liminar, portanto, tal item está incorreto ITEM III- ERRADO, qdo diz " acompanhado de representante da OAB" esta expressão também está suspenso pela ADIN nº1.127-8 pelo STF, em midida liminar.
Coclusão: NENHUMA DAS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS
Mariana, com relação ao teste 7, a CESPE, realmente, não pergunta estritamente sobre o que dispõe o Código de Ética. Repare: "...acerca do processo REGULAMENTADO no Código de Ética...". O processo regulamentado, qual seja o Disciplinar, também é regulamentado pelo CPC e por demais normas do nosso ordenamento. O que intentava o examinador, e não foi nem um pouco feliz, era perguntar "...acerca do processo disciplinar, o que dispõe o Código de Ética?..."
Olá
Gostaria de possível que alguém me enviasse as fundamentações das seguintes questões:9, 16, 17, 20, 24, 28,36,46,50,52,54,59,63,65,66,67,100.
Email:[email protected]
Abraços
QUESTÃO 6 A CESP/OAB apontou como sendo a questão correta à alternativa ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião de que participe o seu cliente.
Em face do princípio da publicidade dada ao processo (art. 5º CF, inc, XIV), com exceção dos processos que estão sob sigilo ou proteção judicial, o advogado pode e deve consultar sem ter de apresentar procuração os processos em andamento em órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, bem como, da administração pública.
Ocorre que o próprio Estatuto da Advocacia no artigo 7º, observou no inciso XIII – (examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;)
Assim, a alternativa que diz: examinar em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública, autos de processos em andamento, também está correta, pois é necessária a apresentação de procuração para os processos sujeitos a sigilo, sendo que tal opção está incompleta.
Também é o que se observa na Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DECORRER DA ANÁLISE DO PROCESSO. VALIDADE. EXAME DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, XIII, LEI 8.906/94.
I - A liberdade de consultar os autos, tomando notas e com a obtenção de cópias, deve ceder à constatação da autoridade judicial de que o feito deve ter andamento com a garantia do sigilo, consoante inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal. II - O sigilo processual é colocado pela lei sob o prudente e criterioso arbítrio da autoridade julgadora em qualquer instância ou tribunal, o que ocorreu na espécie. III - Nesse panorama, o advogado sem procuração nos autos não tem o direito líquido e certo a examinar o processo. IV - Agravo regimental improvido.
AgRg no MS 10299 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0002311-2 Ministro FRANCISCO FALCÃO - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/02/2007 Data da Publicação DJ 16/04/2007 p. 150 Assim, estando 2 alternativas corretas, a questão deve ser anulada. QUESTÃO 11 A alternativa: Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, só poderá readquiri-la mediante ação rescisória, traz em seu conteúdo um vício que prejudica a questão analisada, devendo a mesma ser anulada, vejamos: A alternativa fala em “… sentença judicial… só poderá readquiri-la mediante ação rescisória”. Ocorre que somente é cabível ação rescisória em sentença transitada em julgado e não qualquer sentença judicial, pois, uma simples sentença judicial deverá ser atacada por um dos recursos, e não ação rescisória. O que no caso referido, a naturalização cancelada por sentença judicial, poderia ser atacada por um recurso, e só posteriormente, em uma decisão transitada em julgado, é que caberia ação rescisória. Considerando que, o mencionado quesito, omitiu tal informação, por afirmar somente “sentença judicial” e só mediante “ação rescisória” o que é um equívoco. É o que determina o STF:
STF Súmula nº 514 - Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
A Ação rescisória, também, está prevista no capítulo IV, do título IX (Do Processo nos Tribunais) do Código de Processo Civil, nos artigos 485 a 495:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A questão também é revelada na doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. I, 43ª ed, p. 721, Rio de Janeiro, 2005):
“A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória… O recurso visa a evitar ou minimizar o risco da injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata”.
Contudo, a alternativa explicitada da questão 11 está em desacordo com a doutrina, com a jurisprudência do STF e o próprio Código de Processo Civil. Questão 17 de acordo com o art.33, caput c/c parágrafo 3° os territórios possuem a tríplice capacidade. Questão 18 A letra “B”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria “quando espontânea a intervenção federal”; Na realidade, tal dispensa de autorização prévia se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, na textualidade da afirmação da letra “B”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, com a intercalação do aposto “quando espontânea” , intercalado entre vírgulas, força a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional
Igualmente não se pode afirmar que o controle político posterior é exigido em qualquer hipótese,haja vista a dispensa da apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, prevista no parágrafo 3º do art. 36 da CF para os casos do art.34, VI e VII e do art.35,IV
Questão 20 Veja o que nos ensina Pedro Lenza, às fls. 220 do seu Direito Constitucional Esquematizado, 8ª edição, Editora Método, São Paulo-SP, 2.005, verbis: “Pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com que o investigado falou durante determinado período pretérito.
É pacifico na doutrina, que as comissões parlamentares de inquérito só podem determinar a quebra do sigilo dos REGISTROS PRETÉRITOS, e não de qualquer registro, por exemplo: Registros futuros estão protegidos pela cláusula de reserva jurisdicional; portanto fica correta a assertiva colocada de modo genérico na alternativa B), por não se referir à questão temporal dos registros.
Questão 24 A alternativa q começa com : As ações, as debêntures, os bônus (...), NÃO ESTÁ CORRETA: 1º - PQ ação não é um valor mobiliário propriamente dito, pois serve tb para capitar recursos mas NÃO para aumentar o capital de giro!!! 2º - conforme art 46 e sgts da lei 6404/76 as partes beneficiárias não podem mais ser emitidas por companhias abetas apenas nas fechadas e o examinador falou companhias entendendo-se ser as duas e não é!!!! o item "IV", considerado como correto, pela alternativa do gabarito preliminar, está incorreto, uma vez que a parte beneficiária não pode mais ser emitida por companhia aberta. Fundamento no art. 47, Parágrafo único, da lei 6404/76. QUESTÃO 36 A assertiva marcada pela banca é a que expressamente determina que: Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade. Tal afirmativa não é correta, pois na forma do artigo 84 do CCB, parte final, os móveis uma vez deslocados readquirem a qualidade de móveis. Logo, a referida questão é nula.
Questão 50 Aqui vc teria como fundamento que a questão correta trata-se de inexigibilidade e não de dispensa. E ainda argumentar que há outra questão correta pois conforme a lei de licitação em regra há duas modalid que autoriza a alienacao de bens( concorrencia e leilão).
QUESTÃO 51 Trata-se de questão que envolve o tema servidores públicos federais. Assim, a base legislativa, doutrinária e jurisprudencial se baseia na Lei 8112 de 1990, amparada pela Constituição Federal. Entretanto, através de simples leitura das alternativas propostas, todas elas estão tecnicamente erradas, visto que violam expressamente e literalmente o disposto nos artigos 28, 36, 126 e 137 da referida Lei 8112/90. E ainda, todas as alternativas estão diretamente baseadas na literalidade da Lei Federal específica e exclusiva para os servidores públicos federais de acordo com o artigo 1º do referido estatuto. Desta forma, não há nenhuma alternativa correta, por simples leitura da lei federal, regulamentadora da Constituição Federal. A alternativa gabaritada pela cespe está incorreta, pois se refere ao servidor efetivo e a lei nos Arts. 137, parágrafo único e 182, da lei 8112/90 fala em comissionado. Então a questão não resta dúvidas que será anulada. Fundamento: olhando a lei dos servidores públicos e a alternativa gabaritada pela cespe está incorreta, pois se refere ao servidor efetivo e a lei nos Arts. 137, parágrafo único e 182, da lei 8112/90 fala em comissionado. Então a questão não resta dúvidas que será anulada.Esta questão é letra da lei e, por isso mesmo, está errada. A demissão de cargo em COMISSÃO, é que gera a penalidade de nunca mais voltar ao serviço público. Ocorre, que a questão falava em cargo EFETIVO. Vou entrar com recurso contra esta questão porque acredito que nenhuma das opções apresentadas pela Cespe está correta. Minha prova é a Épsilon, fundamentarei nos artigos 137, § único; 37; 182; 125 e 126, todos da Lei 8112/90. Além disso falarei sobre a questão da pena de caráter perpétuo, conforme artigo 5º da CF.
Não existe pena de caráter perpétuo, conforme o art. 5°, XLVII, "b", CF A proibição do servidor retornar ao serviço público fere esse artigo da constituição, uma vez que a pena de caráter perpétuo não se restringe apenas ao âmbito penal.
Fundamento: STF RE154134/SP STJ RE1119/DF Questão 61 A exceção não é a fixação da base de cálculo e sim a MAJORAÇÃO Fundamento Art. 97, parágrafo segundo, do CTN QUESTÃO 64 A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota A) ad valorem, obrigatoriamente. B) específica, exclusivamente. C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada. D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação. Resposta correta: C O enunciado da questão 64 possui vício que invalida inteiramente a questão. A assertiva “C” seria completamente correta se, e somente se, a UNIÃO tivesse criado a contribuição de intervenção sobre o domínio econômico incidente sobre a produção de veículos. O comando da questão traz o termo ESTADO. Vejamos o art. 149 da Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) Trata-se de explícito erro material, insuperável por qualquer candidato, pois indubitavelmente induz o raciocínio jurídico ao erro. É a União, de forma exclusiva, que pode instituir uma nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, não um Estado.
Questão 76 A alternativa "D" tbm está correta, com fundamento na instrução normativa n°24, TST, da lei 10192/2001. Súmula 414, TST Art.899, nota 3, CLT comentada de Valentin Carrion Questão 79 O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”. O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC. Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”. Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão. Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão. No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso. Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535. É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”. Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC. Deve, por justiça, ser anulada questão. QUESTÃO 87 A alternativa apontada como certa: Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim(...). não informa que o estelionato está consumado e somente se consumado irá absorver o crime de falsificação de documento. Alem disso, a alternativa que fala: O crime de apropriação indébita (...) é controversa, pois a jurisprudência entende que a apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico (vontade de não repassar a previdência), NÃO EXIGINDO O FATO DE APROPRIAR-SE DA COISA PARA SI a correta seria a que diz : Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim(...). Acontece que essa alternativa não está certa pois deveria dizer q o estelianota foi consumado e não disse pq só se o estelionato for consumado que irá absorver o crime de falsificação de documento Alem disso... a alternativa que fala: O crime de apropriação indébita (...) é controversa pois a jurisprudência entende que a apropriação indébita prividenciária exige apenas o dolo genérico (vontade de naõ repassar a previdência), NÃO EXIGINDO O FATO DE APROPRIAR-SE DA COISA PARA SI!!!!!
QUESTÃO 92 Recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CF Trata-se de questão com duas respostas aceitáveis pela doutrina e pela jurisprudência e, portanto, passível de anulação, uma vez que há divergências opinativas: A alternativa B) e a D). O Art.593 do CPP, perfeitamente vigente, é claro ao estatuir no seu inciso I : “Caberá apelação no prazo de cinco dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”, por isso , na visão do eminente jurisconsulto Fernando da Costa Tourinho Filho, às fls. 859 do seu “Manual de Processo Penal” o recurso a ser interposto neste caso é o de apelação. Nas suas palavras: "Quer-nos parecer que o STF, neste recurso criminal ordinário constitucional (para apreciar, em última instância, o crime político), continua como órgão de 3º grau, à maneira do que ocorria no direito anterior (...)", e vale-se da posição no mesmo sentido do douto constitucionalista Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “....da decisão de última instância do tribunal competente caberá recurso ordinário para o STF”. Se interpretado de maneira literal, isolada, e não-conforme o dispositivo constitucional do art.102 , II, c) estar-se-ia simplesmente admitindo que o STF transmudou-se em órgão de segundo grau. Sob a acurada ótica do Prof. Damásio de Jesus, é correta a primeira posição, pois não pode haver supressão de instância. Questão 96 A Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena de multa, a qual, se for a única aplicável, poderá ser reduzida, pelo juiz, até a metade.
B A reparação dos danos sofridos pela vítima não é objetivo do processo perante o juizado especial criminal, devendo ser objeto de ação de indenização por eventuais danos materiais e morais sofridos, perante a vara cível ou o juizado especial cível competente.
C Não sendo encontrado o acusado, para ser citado pessoalmente, e havendo certidão do oficial de justiça afirmando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, o juiz do juizado especial criminal deverá proceder à citação por edital, ouvido previamente o MP.
D Na audiência preliminar, o ofendido terá a oportunidade de exercer o direito de representação verbal nas ações penais públicas condicionadas e, caso não o faça, ocorrerá a decadência do direito
O contido na alternativa d) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.
*Não está correto o posto no alternativa A) - dada como a certa pelo gabarito oficial-, pelas razões abaixo: A letra do Art.76 da Lei 9.099/95, no seu caput, não restringe a aplicação da proposição pelo Ministério Público de pena de multa – e consequente possibilidade de redução até a metade pelo Juiz, aos crimes de ação penal pública incondicionada, como afirmado na alternativa a). O artigo em comento estende de modo expresso as referidas possibilidades à ação condicionada à representação, ao dizer : “Havendo representação ou tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada....”.
Portanto, não pertinente a redução posta na alternativa a), de que “tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada.....”, o que torna tal alternativa falsa.
*Na alternativa B) temos como correta a assertiva de que, a composição de danos não é o objetivo, da lei 9099/95, tanto que mesmo havendo a reparação o processo passa à fase da transação penal. Assim , a reparação pode ser objeto do procedimento sumaríssimo, na sua fase preliminar, a qual e compreende:
1- Tentativa de conciliação dos danos, quando cabível,(- sendo que só na ação privada e na condicionada à representação é que o acordo equivale à renúncia ao direito de queixa-) ; e 2- Transação penal
A reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, a teor Art.89 e Art.89,I é condição para concessão da suspensão condicional do processo, mas não o objetivo do processo em si.De outro lado,pode sim ocorrer a não-composição, caso em que e o ofendido deve intentar a competente ação cível reparatória.
*O contido na alternativa D) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.
QUESTÃO 100 Embora o gabarito esteja expresso no parágrafo 2º do artigo 121 do ECA, o fato é que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo máximo seja de 3 anos para a internação e, desta forma, há prazo fixado em lei, contrariando a alternativa considerada correta.