FUNDAMENTAÇÕES PARA ANULAÇÕES

Há 16 anos ·
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PESSOAL EU FIZ 49 ACERTOS COM O GABARITO OFICIAL, PRETENDO RECORRER, EXISTEM ALGUMAS QUESTÕES QUE PODERIAMOS SUSCITAR MOTIVAÇÕES PARA ANULAÇÃO COMO A 8, 18, 92, 100 ABAIXO LHES MOSTRAREI AS FUNDAMENTAÇÕES QUE ENCONTREI:

QUESTÃO 8 EXTRAIDA DE http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/category/exame-de-ordem/

A questão nº 08 apresenta itens para análise do examinado para que identifique-se os que estão corretos, sendo estes:

I – O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão

II – O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.

III – É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.

VAMOS ANALISAR CADA UM DELES E SUA BASE LEGAL:

Os itens dizem respeito a três incisos do art.7º do EAOAB e a CF, sendo os seguintes:

Art. 7º São direitos do advogado: (…)

ÍTEM I

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

ITEM II

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

ÍTEM III

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

Constituição Federal:

Art.5º:(…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

ANÁLISE DOS ÍTENS E CONSIDERAÇÕES DELE DECORRENTES

SOBRE O ÍTEM I

FALSO

Motivo: o advogado não pode simplesmente abandonar o local, visto que a norma é expressa no sentido que só pode fazê-lo (abandonar o local) , mediante comunicação protocolizada em juízo.

SOBRE O ÍTEM II

INTERPRETAÇÃO DÚBIA

Motivo: a presença do termo CRIME INANFIANÇAVEL e a ausência do termo POR MOTIVO LIGADO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

Assim sendo, vejamos:

seja nos casos de crimes afiançáveis, ou não, se forem os mesmos ligados ao exercício da advocacia, poderá necessária a presença de representante da OAB para lavratura dos autos

CORRETO então se entendermos que não tão somente nos casos inafiançáveis, mas em quelquer caso seja necessária essa presença; FALSO, se atentarmos para o fato de que somente se este crime for referente ao exercício da advocacia, o que não restou demonstrado no item apresentado.

SOBRE O ÍTEM III

INTERPRETAÇÃO DÚBIA

Motivo: a presença do termo RESIDÊNCIA.

Assim sendo, vejamos:

A Constituição Federal garante em seu art.5º, XI a inviolabilidade do domicílio de qualquer cidadão, advogado ou não. É o inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil , de acordo com a nova redação, estende ao local de trabalho essa inviolabilidade ao advogado. CORRETO, se vislumbrarmos a hipótese em consonância com a Carta magna; FALSO, se quisermos considerar o EAOAB isoladamente.

CONCLUSÃO

Devido à má-formulação dos ítens II e III da questão e a possibilidade de interpretações diversas, a questão nº08 deveria ser ANULADA.

3 Respostas
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Questão 18

a intervenção federal espontanea ocorrerá conforme dispoe art 34 e 35 (intervenção federal nos municipios) e seus incisos, mas somente nos incisos 34, vi e vii e art. 35, iv, ocorrerá a dispensa de autorização previa do congresso nacional. Assim não se dá em todas as hipoteses de intervenção espontanea a dispensa da autorização do congresso, estando desta forma, errada, pois considerou que todos os casos de intervenção espontanea é dispensado a autorização do congresso nacional.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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QUESTÃO 92, extraido da NET (autoria: filipe araujo)

Recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CF.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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questão 100:

Comentários do Professor Madeira, do LFG:

Sobre as questões de ECA

Pessoal, estou agora aos poucos tendo acesso à prova. Quanto às questões de ECA vamos lá.

1 – A questão relativa à família substituta era relativamente tranquila: deveriam se lembrar que se tratava de medida excepecional, sendo que a regra deveria ser manter a convivência com a família natural. Portanto, a alternativa correta era a que dizia que a colocação em família substitura, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural.

2 – Já a segunda questão é passível de questionamentos. Primeiro, vejamos a alternativa que deve sair no gabarito: a medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. Esta deve ser a alternativa correta, notadamente porque as demais estão erradas.

Mas vejam (e aqui lhes dou o argumento para recurso desta decisão): embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. Acho que vale a pena tentarem por aí.

Madeira

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Há 8 anos
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