Reintegração de Policial Militar

Há 17 anos ·
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Boa Tarde, estou desesperada, meu esposo tinha 26 anos de Policial Militar, trabalhou na Força Tática por 12 anos, na graduação de Cabo PM na Capital Paulista, está no interior no momento, a pedido de pedido de transferência pelo mesmo.Ocorreu que no ano de 2003 foi instaurado inquérito contra ele por uso de Viatura para resolver problemas particulares, estelionato e falsificação de crime ( furto). Pois bem, se passaram 4 anos e 7 meses e veio a sentença, ele foi absolvido pela Justiça Civil, mas na Justiça Militar ele foi expulso da corporação, pelo Comando Geral, estou sem chão agora, já que temos uma filha de apenas 4 anos. Enfim minhas perguntas, ele tem chance de entrar com a Reintegração na PM? Você já viu casos como este e ter sucesso na Reintegração? Desde já agradeço o contato!

11 Respostas
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Me desculpe, equivoquei-me quando falei que foi julgado pelo comando geral, consertando então meu erro, ele foi julgado pelo presidente do CPI, barrando então chegar nas mãos do comando geral, que seria o orgão competente para expulsá-lo! O que faremos agora?

VALMIR PALMA
Advertido
Há 17 anos ·
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Sr. Claudia Ferraz, primeiramente precisamos esclarecer alguns pontos, seu marido foi demitido da corporação por ter sido considerado incompativel com a função. Pois se o Conselho de Disciplina se imiscuiu na seara criminal, o processo deve ser anulado, sendo que um processo adm não tem o condão de condenar o acusado por crime cometido, mas sim incompatibiliza-lo com o exercicio da função publica. Para que pudessemos lhe dar uma melhor assistencia, necessario que tivessemos acesso ao Processo. Por exemplo: se o teu marido foi absolvido na justiça militar tendo como fundamente a inexistencia do crime ou tenha sido provado que ele nada teve a ver o fato criminoso, dai a possibilidade dele ser reintegrado é de 100%. Se nao foi por nenhuma destas hipoteses, as chances caem para 50%. Teria que ter havido falhas processuais que cuminassem em nulidade de atos praticados. Para que possamos orienta-la melhor, forneça um meio de contato um e-mail seria mais facil para vocês exclarecerem melhor o real motivo da demissão. O resto é defesa, e a graça de Deus!

Atte!

Valmir

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Para melhores esclarecimento, estou anexando cópia da decisão final.

Decisão Final: CORREGPM-27/330/09. Referência: CD 24BPMI-5/16/05. Proc.: 10/06-CORREGPM. Pr.: 25.416/08-DT. Acusado: Cb PM xxxxxxxxxxxxxx 1. Vistos etc. 2. O Cb PM xxxxxxxxxxxxxx 24º Batalhão de Polícia Militar do Interior (24º BPM/I), foi acusado do cometimento de atos atentatórios às Instituições e ao Estado e desonrosos, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 20, 77, 107 e 132 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM (LC 893/01), por ter, em síntese, em meados do mês de julho de 2004, fardado e de serviço, em exercício do Comando Interino do 3º Pelotão da 2ª Companhia PM do 24º BPM/I (município de Santa Cruz das Palmeiras/SP) e utilizando-se de viatura operacional, conduzida pelo SD PM xxx, à época do 24º BPM/I, se afastado da sede de sua OPM e se deslocado para a residência de Dorival xxxxxx, situada na Rua Helena Malafatti Lopes da Cunha, nº 88, centro, município de Casa Branca/SP, buscando satisfazer interesses de cunho particular, tudo sem a ciência e a anuência de seu superior hierárquico; 2.1. no local, foi recebido por Rita de Cássia xxxx, filha de Dorival xxxxx, onde, com a escusa de satisfazer pretensão legítima, retirou o veículo VW/Gol, cor vermelha, de placas CGU-0710-Casa Branca/SP, sem a ciência e sem a autorização de Dorival xxxxx, que detinha a real posse do bem; 2.2. no dia 19 de julho de 2004, o Acusado registrou a Ocorrência Policial de furto do citado veículo na Delegacia de Investigações Gerais de Casa Branca/SP, afirmando que o fato teria ocorrido no dia 14 de julho de 2004, no município de Casa Branca/SP, sem ter comunicado ou solicitado apoio à Polícia Militar; 2.3. ainda, o Acusado comercializou o veículo no município de Santa C xxxxx/SP, anteriormente ao registro do furto em Boletim de Ocorrência, o que faz entender que o Cb PM Osvaldo teria simulado o furto do veículo, sendo os fatos esclarecidos por ocasião da apreensão do VW/Gol no município de Sertãozinho/SP, no dia 19 de abril de 2005, conforme Portaria (fl. 2 e 3). 3. O Acusado foi regularmente citado (fl. 98) e interrogado (fl. 102 a 105a) na presença de seu Defensor constituído, Dr. Tadeu xxxx, tendo declarado que o veículo VW/Gol, de placas CGU-0710, Casa Branca/SP, foi adquirido por seu amigo Carlos Alberto xxxx, o qual se utilizou da documentação pessoal do Acusado para financiar a dívida, mediante o pagamento de 36 parcelas, ficando acordado que, em caso de atraso, iria restituí-lo à instituição financeira “FINASA S/A”. Em razão dos atrasos nos pagamentos, Carlos teria lhe informado que poderia retirar o veículo em sua residência e então entregá-lo à financiadora. Desta forma, encontrando-se trabalhando com o Sd PM Laudevino, aproveitou-se do fato de estar próximo ao local executando atividades ligadas ao serviço, e passou na residência de Carlos, salientando, inclusive, que o pai de Carlos, Dorival xxxx, tinha ciência de que iria retirar o veículo. Ao chegar na residência, foi recebido por Rita de Cássia xxx, que lhe entregou a chave do veículo, o qual estava estacionado defronte a residência e apresentava danos em toda a sua extensão, em razão de um acidente ocorrido anteriormente, quando estava sendo utilizado por Dorival, tendo informado a Rita que o veículo seria conduzido à residência de sua ex-esposa, haja vista ser o endereço constante no Contrato. Asseverou que o veículo permaneceu na residência de sua ex-esposa pelo período aproximado de uma semana, sendo a Financiadora imediatamente informada acerca da localização, negando tê-lo colocado à venda. Descreveu que, por orientação da Financiadora, dirigiu-se ao município de Santa Cruz das Palmeiras, na companhia de sua esposa, Cláudia ( eu ), a fim de submeter o veículo VW/Gol a uma vistoria, a ser realizada por um Perito do Banco Bradesco. Declinou que no percurso, quando estava no centro do município de Casa Branca, o veículo teria apresentado problemas de ordem mecânica, motivo pelo qual o deixou estacionado no local e, quando retornou, três ou quatro dias após, o veículo já teria sido subtraído. Nesta ocasião, teria feito contato no Centro de Atendimento e Despacho da Polícia Militar e informado que iria registrar a ocorrência policial de furto de seu veículo na Delegacia de Polícia local, o que teria sido feito na mesma data. 4. Em alegações finais, o Advogado, Dr. Tadeu de Carvalho, preliminarmente arguiu inépcia da inicial, ante a ausência de descrição dos Valores e Deveres Policiais Militares que teriam sido violados, o que acarretaria a nulidade do Processo Regular. Asseverou que a forma como foram conduzidas as inquirições das testemunhas de acusação causou prejuízos à busca da verdade real, visto que os Oficiais Membros do Conselho de Disciplina limitaram-se a exigir respostas do tipo “sim” ou “não” e, ainda, as respostas das testemunhas teriam sido consignadas de acordo com a interpretação do Oficial Interrogante. Também, arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão das informações terem sido prestadas pelo Banco Bradesco S/A e não pela financiadora FINASA S/A. Quanto ao mérito, aduziu que no caso concreto deve ser aplicado o princípio da consunção, posto que as infrações seriam continuadas. Afirmou que o veículo foi retirado da residência com o consentimento de Dorival xxx e de Carlos Alberto xxxx. Negou que o Acusado tenha feito falsa comunicação de crime, visto que as testemunhas de defesa teriam presenciado pessoas mexendo no veículo estacionado no município de Casa Branca/SP. Acrescentou, ainda, que o furto não foi comunicado a Polícia Militar, visto que já teria feito o registro em Boletim de Ocorrência na Polícia Civil. Apontou vícios no Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 345), tendo em vista que o reconhecedor teria fornecido a descrição de uma pessoa comum. Por fim, aduziu que a única transgressão disciplinar comprovada seria o fato do Acusado ter se deslocado em horário de serviço para solução de problemas particulares, sem o consentimento de seus Superiores Hierárquicos (fl. 435 a 444 e 851 a 854). 5. Os Oficiais Membros do Conselho de Disciplina e a Autoridade instauradora julgaram a acusação procedente e opinaram pela demissão do Acusado. 6. Em razão dos crimes comuns, foi instaurado o Inquérito Policial 230/2005, de natureza “comunicação falsa de crime e estelionato” (fl. 298 a 373), culminando com o registro do Feito nº 129.01.2006.000265-6/000000-000 na 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca, o qual se encontra em Cartório aguardando a Decisão do Processo Regular, conforme Certidão de Objeto e Pé anexada aos Autos (fl. 861). 7. O Processo foi saneado quanto à forma no Comando de Policiamento do Interior - 9. 8. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, passo à análise das preliminares. 10. Improcedente a argüição de inépcia da inicial, ante a ausência de descrição dos Valores e Deveres Policiais-Militares violados, visto que todas as transgressões disciplinares, sejam elas genéricas ou específicas, se caracterizam, necessariamente, pela violação dos Deveres Policiais Militares, que são emanados dos Valores Policiais Militares, o que torna desnecessária sua descrição na Exordial. Ademais, é sabido que o Acusado se defende de condutas e fatos praticados e não de enquadramentos ou tipificações, inexistindo prejuízo à Defesa. 11. Ao revés do pugnado pelo Defensor, as indagações procedidas pelos Oficiais Membros do Colegiado revestem-se de clareza e objetividade, sendo conferida à Defesa a oportunidade de indagar as testemunhas e esclarecer eventual obscuridade, não se vislumbrando, portanto, prejuízos à ela (fl. 206 a 212 e 214 a 216). 12. De fato, as informações mencionadas pelo Defensor foram prestadas pelo Banco Bradesco S/A e não pelo Banco FINASA S/A (fl. 739 a 741). No entanto, é mister esclarecer que ambos os Bancos fazem parte do mesmo conglomerado, cuja administração é exercida pela Organização Bradesco. Assim, as informações prestadas pelo Banco Bradesco esclarecem os quesitos apresentados pelo Colegiado e pelo Defensor, não havendo a necessidade de reiterar o pedido de informações. Refutadas as preliminares, passo à análise do mérito. 13. As questões preliminares e de mérito apresentadas pela Defesa foram analisadas e afastadas em Relatório (fl. 460 a 517 e 863 a 871) e em Decisão (fl. 518 a 525 e 872 a 873), motivo pelo qual acolho em parte a argumentação utilizada como razão de decidir. 14. Em que pesem as alegações trazidas pela Defesa, a acusação é procedente em parte. 15. Cumpre esclarecer que, diversamente do pugnado pelo Defensor, incabível a aplicação do princípio da consunção, haja vista serem condutas diversas e independentes. 16. Restou comprovado que em meados do mês de julho de 2004, o Acusado, encontrando-se fardado e de serviço, e aproveitando-se do fato de ter se deslocado à sede da 2ª Companhia do 24º BPM/I, localizada no município de Casa Branca/SP, com o fito de entregar documentos, utilizou-se de viatura operacional conduzida pelo Sd PM xxx, à época do 24º BPM/I, e se deslocou para a residência de Dorival xxxxx, situada na Rua Helena Malafatti Lopes da Cunha, nº xx, centro, município de Casa Branca/SP, buscando satisfazer interesse particular, sem a ciência e a anuência de seu Superior Hierárquico, fato que é confirmado pelo Sd PM xxx e pelo próprio Acusado (fl. 102 a 105, 121 e 122). 17. Diversamente do descrito na exordial, Dorival xxxx, bem como seus familiares, afirmaram que o veículo VW/Gol, de placas CGU-0710-Casa Branca/SP, foi retirado pelo Acusado com o consentimento de todos (fl. 122 e 123, 257 e 258), haja vista o atraso no pagamento das parcelas, cujo Contrato se encontrava no nome do Acusado (fl. 698 e 699). Assim, não há como se afirmar que o Acusado buscou satisfazer suas pretensões de forma avessa à Lei, em virtude do consentimento recíproco. 18. É dos Autos que se conclui que no dia 19 de julho de 2004, o Acusado registrou a ocorrência de furto do referido veículo, na Delegacia de Investigações Gerais de Casa Branca/SP, afirmando que o fato teria ocorrido no dia 14 de julho de 2004, no município de Casa Branca/SP (fl. 8 e 9). Entretanto, a testemunha de acusação afirmou ter adquirido o veículo do Acusado, que na ocasião teria lhe apresentado um documento que confirmava a ausência de registro de queixa ou furto até a data da negociação (fl. 129 a 131), versão que é corroborada pelo fato da testemunha ter restaurado o veículo, trocando seu motor, do qual, inclusive, possuía Nota Fiscal (fl. 592). Saliente-se que, caso o veículo fosse proveniente de furto, o receptador não teria motivos para sua restauração sem ter, ao menos, adotadas providências de modo a dificultar a identificação do veículo. 19. Conforme declarado pela testemunha de acusação, o veículo encontrava-se no interior da funilaria do “nenê” no momento da negociação, fato que encontra respaldo na versão apresentada por André Luiz Ferreira da Silva, em sede inquisitorial, visto que afirmou ter visto o veículo VW/Gol no interior da oficina, tendo desistido da aquisição ao constatar os diversos danos apresentados (fl. 32). Ressalte-se que no Processo Regular a testemunha inovou, negando ter visto o veículo na oficina, escudando-se na hipótese de que seu depoimento já estava “montado” na ocasião (fl. 214 e 215), o que soa por demais estranho, pois não é crível que o Oficial PM, encarregado do Termo de Declarações, tenha criado, com riqueza de detalhes, inclusive mencionando nome de familiar, fatos que sequer eram de seu conhecimento. 20. Verifica-se que a versão engendrada pelo Acusado carece de consistência e credibilidade, porque apesar de ter asseverado que o veículo teria permanecido na residência de sua ex-esposa, pelo período aproximado de uma semana, o Sd PM xxx afirmou por duas vezes, que visualizou o veículo defronte a residência do Acusado, após tê-lo guardado na residência da ex-esposa (fl. 121 e 122) e, em que pese ter retificado seu testemunho, negando ter visto o veículo na forma descrita (fl. 206), é pouco crível que tenha se confundido em sua primeira inquirição, haja vista ter confirmado por duas vezes os fatos, sem pestanejar em momento algum. 21. Ainda, o fato de o Acusado ter afirmado que, por orientação da Financiadora, teria se dirigido ao município de Santa Cruz das Palmeiras/SP, a fim de submeter o veículo VW/Gol a uma vistoria, que seria realizada por um Perito do Banco Bradesco, não encontra respaldo nos Autos, posto que o Banco Bradesco negou ter orientado o Acusado a realizar a perícia no local descrito, onde, por sinal, sequer possuem perito (fl. 739 a 741). 22. Carece de credibilidade a versão apresentada pela testemunha de defesa, que declarou ter visualizado pessoas mexendo no veículo do Acusado e, mesmo após tê-las indagado acerca do que estavam fazendo ali, continuaram a mexer no veículo despreocupadamente, sendo que no dia posterior o veículo não se encontrava mais no local (fl. 290), pois, a estranha reação adotada pelas pessoas de modo algum se assemelha às de pessoas flagradas na prática de uma infração penal. 23. A esposa do Acusado, Cláudia Elena Ferraz, inquirida na condição de testemunha de Defesa, nada apresentou de relevante e que pudesse divergir do apurado (fl. 291 a 291v). 24. As atitudes do Acusado não só revelaram incompatibilidade com a função policial-militar, mas também alcançaram a seara da desonra. Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, a sanção a ser aplicada será exclusória. 25. Por fim, exclui-se a conduta prevista no nº 132 do parágrafo único do Art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, ante a ausência de indicação da norma legal ou regulamentar violada com a conduta do Acusado. 26. O Acusado não justificou as transgressões disciplinares cometidas, à luz do Art. 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 27. Posto isto, e pelo que consta dos Autos, discordo do proposto pela Autoridade instauradora e decido expulsar da Instituição o Cb PM xxxx, do 24º BPM/I, nos termos do Art. 24, pelo cometimento de atos atentatórios às Instituições e ao Estado e desonrosos, incompatíveis com a função policial militar, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 20, 77 e 107 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 28. O Comandante do 24º BPM/I deverá remeter cópia desta Decisão Final à 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca/SP, em atendimento à requisição judicial (fl. 753). 29. Publique-se ementa desta Decisão Final em Diário Oficial do Estado para conhecimento e execução, e seu inteiro teor em Boletim Geral PM, para fortalecimento da disciplina. 30. Remetam-se os Autos à Corregedoria PM, para arquivo e controle. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito obrigado pela atenção e paciência! Estou desesperada.

RCM ASSESSORIA
Há 17 anos ·
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PROCURE UM DEFENSOR COM ESPECIALIDADE EM DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.

apos a publicação da expulsão cabe mandado de segurança com pedido de liminar e reintegração....no caso dele passou o praxzo está precluso, impetre uma ação ordinária com antecipação de tutela para reintegra-lo, porém, so i´ra conseguir se houver erros processuais ou cerceamento de defesa

Viviane da Silva
Há 17 anos ·
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Olá.....

Tenho um problema parecido com ao seu Cláudia...e ai vc já conseguiu alguma solução???

desde já agradeço a atenção.....

Viviane da Silva
Há 17 anos ·
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Ah....

Sr. Valmir Palma....desculpe a pergunta...mas o senhor é advogado??? é que vi seu nome em vários foruns relacionados ao assunto..."Processo Administrativo de Militares"....e talvez o Sr. possa nos ajudar..

RCM assessoria.....vcs conhecem algum especialista em Processo Adimnistrativo Militar, que possam nos indicar???

Obrigada....

RCM ASSESSORIA
Há 17 anos ·
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Prezada Viviane,

o seu questionamento é pertinente, faça contato pelo e-mail

[email protected] e passarei maiores informações, ok.

gugas
Há 17 anos ·
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RCM e Demais participantes deêm uma olhada na discussão que abri .Meu post é o "PRESCRIÇÂO CONTRA A FAZENDA PUBLICA E CONSELHO DE CONDUTA. VCs todos irão adorar meu problema!!!!!

VALMIR PALMA
Advertido
Há 17 anos ·
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Srª. Viviane da Silva, entre em contato no e-mail

[email protected]

Terei um imenso prazer em auxiliar no que for possivel

Atte!

Valmir

Marcelo
Há 17 anos ·
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Caro senhores; para analizarmos: ( jurisprudencia nunca é demais)

ASSIM JULGOU: I

TJMMG - AP Criminal nº 270.374.0/TAMG-Comarca de Itabira/MG. Julgamento em 08/02/2001. Ementa: A condenação criminal do policial militar pela prática de roubo qualificado, com o emprego de arma de fogo, delito aviltante, o desqualifica como militar, incompatibilizando-o para com o posto ou graduação. Deve ser excluído da Polícia Militar. Os proventos da inatividade, como direito adquirido, fazem parte do patrimônio do servidor aposentado. A reforma do policial militar, decretada com todas as formalidades legais, constitui um ato jurídico perfeito.

ASSIM JULGOU: II

TJMSP - Ação de Perda de Graduação de praça nº 000987/93 - Proc. de Justiça. Julg. 08/02/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos. Ementa: Policial Militar reformado, condenado em definitivo por atentado violento ao pudor, duas vezes, com presunção de violência, é indigno de integrar os quadros da Corporação. Decretada a perda de sua graduação, é garantida a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos pela inatividade regularmente alcançada.

ASSIM JULGOU: III

TJMSP - Ação de Perda de Graduação de praça nº 000556/01 (Processo nº 000503/89 4ª Auditoria). Julg. 23/10/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos. Ementa: Policial Militar reformado, condenado em definitivo à pena superior a dois anos por tentativa de aquisição de substância entorpecente para posterior venda, é indigno de integrar os quadros da Corporação. É garantida ao policial militar reformado, excluído da Corporação, a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos pela inatividade regularmente alcançada.

ASSIM JULGOU IV

TJMMG - Ação de Perda da Graduação nº 104. Origem: Apelação Criminal nº 344.169-8/TAMG (Processo nº 05696005784-4). Julg. 18/02/2003. Rel. Juiz Décio de Carvalho Mitre. Ementa: Perde a graduação o militar, ainda que reformado, condenado por crime infamante, mantidos, contudo, seus proventos de inatividade.

ASSIM JULGOU: V

TJMMG - Ação de perda da Graduação nº 93. Origem: Processo nº 3193/97 - AP Criminal nº 270.374.0/TAMG-Comarca de Itabira/MG. Julg. 08/02/2001. Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira. Ementa: A condenação criminal do policial militar pela prática de roubo qualificado, com o emprego de arma de fogo, delito aviltante, o desqualifica como militar, incompatibilizando-o para com o posto ou graduação. Deve ser excluído da Polícia Militar. Os proventos da inatividade, como direito adquirido, fazem parte do patrimônio do servidor aposentado. Seus proventos, portanto, são intocáveis.

ASSIM JULGOU: VI E M E N T A REPRESENTAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DE POLICIAL - DECISÃO MAJORITÁRIA - SARGENTO DE POLÍCIA MILITAR INSERIDO NO ART. 251 CAPUT, C/C ART. 30, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO - CUMPRIMENTO DA PENA SATISFAZ OS ANSEIOS REPRESSIVOS DA SOCIEDADE E DA CORPORAÇÃO QUANDO CONJUMINADO COM A AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DURANTE O LAPSO TEMPORAL DA CONDENÇÃO - MILITAR QUE SATISFAZ REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS À SUA PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA MILÍCIA SERGIPANA - COMPORTAMENTO COM ULTERIOR IRREPREENSÍVEL - RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO - DECISÃO PELO IMPROVIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Ao examinar a conveniência da permanência ou não do Representado na Corporação Militar, analisa-se o crime praticado, mas, também, os antecedentes, a pena aplicada, o grau de recuperação, ou a sua demonstração, bem como a juridicidade da manutenção do Representado na Instituição. No caso em tela, verifica-se que o Representado, desde o cometimento do delito pelo qual foi condenado, há 5 (cinco) anos, vem demonstrando adequação de conduta aos padrões desejáveis, prestando relevantes serviços à sociedade e ao Estado, trabalhando em área operacional, com as obrigações e limitações que a vida militar impõe. Quanto ao crime, vê-se que apesar de grave, foi um fato isolado em sua vida funcional e social, já tendo adimplido a pena principal, resultando desproporcional a aplicação da pena acessória pretendida. -Recurso improvido. Decisão unânime. [...] A pena que cumpriu já satisfez os anseios repressivos da sociedade e da Corporação. Parece-me desproporcional aplicar-se ao condenado, nas circunstâncias que substanciam este caso, a sanção do seu afastamento da corporação. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL da douta Procuradoria de Justiça, assegurando a manutenção do Representado nas fileiras da Corporação da Polícia Militar deste Estado.

DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO RELATOR

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