UNIÃO ESTÁVEL E DIREITO A HERANÇA
Há um caso singular. Casal viveu por 12 anos e, neste periodo duas casas foram compradas pelo companheiro homem que, propositalmente as colocou em nome da companheira mulher. Sendo o companheiro homem maior de sessenta anos é de se imaginar que esta união será regida pela SEPARAÇAO TOTAL DE BENS. Este homem vem a falecer deixando um único filho (de seu primeiro casamento) que é HIV positivo. Tem a companheira o direito a pensao (ele era servidor estadual) do companheiro morto? Tem o filho direito a pleitear metade desta pensão por ser doente e depender disto para viver? Os atrasados relativos a aposentadoria do companheiro devem ser divididos entre a companheira e o filho? E com relação aos imóveis, teria o filho direito a dividir os bens deixados? Desde já agradecido,
Luiz
No caso, deve ter havido a separação de bens obrigatória. Mas há uma súmula (377) do STF que dispõe "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Portanto em havendo esse entendimento, evidentemente o filho terá direito sim à parte do pai na herança. Entendo da seguinte forma: do total do patrimônio do casal, metade será da esposa (meação), e outra metade será do filho, vez que como cônjuge ela não irá concorrer com filho em relação aos bens adquiridos na constância do casamento,uma vez que terá a meação. Vale lembrar que a esposa que terá direito real de habitação, sobre o imóvel residencial da família, enquanto não constituir nova união.
**Quanto a pensão, é uma questão de direito previdenciário. (não é a minha área), mas entendo que a companaheira terá direito sim, quanto a dividir com o filho vez que este está doente, realmente não poderia opinar. Mas a questão é: ele dependia do pai para o seu tratamento?
Espero ter ajudado em relação à partilha da herança;
Um abraço.
Roseli Carvalho.
Prezado Luiz
Concordo com o que foi exposto pela colega Roseli.
Em uma união de fato, tudo o que for conseguido durante a convivência pertence aos dois.Falecendo um dos companheiros, o superstite terá direito a meação(50%) e os outros 50% serão do filho do falecido.
Para ter direito, ela terá que propor a ação de reconhecimento de sociedade de fato, salvo se o relacionamento for reconhecido pelo herdeiro(polo passivo).
Se o companheiro a colocava como dependente sua, ela fará jus a pensão previdenciária juntamente com o filho do de cujus.
Os atrasados referentes a aponsentadoria, se houver acordo entre os dois, podem ser divididos. Se o filho não reconhecer o relacionamento, enquanto ela não propor a ação de reconhecimento, em tese, não terá direito a nada. Mas caso o filho proponha o inventário ela poderá entrar com "petição de herança" de modo a ser resguardada a sua parte.
Entendo que além da meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável, tem aplicabilidade o dispositivo do inciso II, do artigo 1.790, do atual Código Civil. Portanto, além de meeira a companheira é herdeira e, assim, concorre com o filho do falecido, tendo direito a um quinhão equivalente à metade do que tocar ao herdeiro deste (in casu, além da meação a companheira herdará 25% da herança.
Desta forma, considerando que em seu parecer a colega Roseli Carvalho deixa subentendido sua interpretação de que não se aplica o disposto no inciso II, do artigo 1.790, do atual Código Civil, gostaria de saber as razões de seu entendimento.
Espero ter colocado "lenha na fogueira"
Valdir