Estou com prazo para recorrer, mas não conheço os trâmites dos Juizados Especiais
Estou com uma dúvida enorme: No Juizado Especial tive um decisão interlocutória c/c uma condenação, tudo desfavorável. Entrei com pedido de reconsideração dentro do prazo de cinco dias, ainda estou com prazo para recurso, devo interpor recurso inominado da condenação? Ou devo esperar ser julgado meu pedido de reconsideração? Se esperar a reconsideração perco o prazo pra recorrer da condenação caso esta condenação seja mantida? Ou ao esperar a decisão de reconsideração, se for mantida a condenação, terei daquela nova decisão prazo para recorrer da manutenção da condenação? Como entrei com pedido de reconsideração, recorrer simultaneamente no JESP vai causar tumulto? Se recorrer simultaneamente posso impedir ou atrapalhar o meu pedido de reconsideração já que estarei além de pedindo a reconsideração estarei recorrendo para a reforma da condenação? Estou ainda com prazo para o recurso e não sei o que fazer, por favor preciso de sugestões de quem atua em Juizados Especiais. Não conheço bem os trâmites desta Justiça Especializada. Muito obrigada a todos desde já!
Estou com uma dúvida enorme: No Juizado Especial tive um decisão interlocutória c/c uma condenação, tudo desfavorável. Entrei com pedido de reconsideração dentro do prazo de cinco dias, ainda estou com prazo para recurso, devo interpor recurso inominado da condenação?
R- Não. Esse recurso não interrompe nem suspende prazo. Decisão interlocutória não cabe recurso no Juízado.
Ou devo esperar ser julgado meu pedido de reconsideração?
R- Não.
Se esperar a reconsideração perco o prazo pra recorrer da condenação caso esta condenação seja mantida?
R- Como disse, esse meio não interrompe nem suspende prazo, ele não é recurso previsto na lei.
Ou ao esperar a decisão de reconsideração, se for mantida a condenação, terei daquela nova decisão prazo para recorrer da manutenção da condenação?
R- Não terá nada.
Como entrei com pedido de reconsideração, recorrer simultaneamente no JESP vai causar tumulto?
R- Não cabe recorrer a turma recursal.
Se recorrer simultaneamente posso impedir ou atrapalhar o meu pedido de reconsideração já que estarei além de pedindo a reconsideração estarei recorrendo para a reforma da condenação?
R- sem recurso.
Estou ainda com prazo para o recurso e não sei o que fazer, por favor preciso de sugestões de quem atua em Juizados Especiais. Não conheço bem os trâmites desta Justiça Especializada.
R - deve a lei 9.099/95 ou transferir para um advogado habilitado. Não cabe nada, deve aguardar a sentença para recorrer.
Muito obrigada a todos desde já!
Dr. Antonio Gomes, primeiro obrigada por me responder. Segundo, me surgiram duas dúvidas: Esta decisão condena em litigância de má-fe, condudo o faz equivocadamente por notória falta de apreciação das provas juntadas. Esta condenação ocorreu por erro do julgador. Caberia Mandado de segurança? Ou fico pacificamente esperando o resultado de meu pedido de reconsideração?
Dr. Antonio Gomes, por fim, uma última pergunta: - sendo esta sentença condenatória mantida se não cabe recurso inominado, qual recurso cabe? O erro do juiz é grosseiro e condena em litigância de má-fé, eu poderia então recorrer à corregedoria? As consequência da condenação são graves e a condenação se pauta em equívoco por falta de apreciação das provas, deve haver algo que possa ser feito no JESP, ou definitivamente não há nada?
Dr. Antonio Gomes, por fim, uma última pergunta: - sendo esta sentença condenatória mantida se não cabe recurso inominado, qual recurso cabe?
R- o recurso previsto na lei é o inominado.
O erro do juiz é grosseiro e condena em litigância de má-fé, eu poderia então recorrer à corregedoria?
R- Não, o recurso nesse caso é o inominado após a sentença prolatada se confirmado a decisão interlocutória.
As consequência da condenação são graves e a condenação se pauta em equívoco por falta de apreciação das provas, deve haver algo que possa ser feito no JESP, ou definitivamente não há nada?
R- Cabe o recurso inominado após a sentença prolatada se confirmado a decisão interlocutória.
Para mim, não ficou claro se já houve a sentença.
A decisão interlocutória pode ter sido desfavorável, mas não era uma "condenação". Esta, só na sentença, da qual tem de recorrer, no prazo de 10 dias de sua publicação, à Turma Recursal, neceesitando de um advogado, porquanto o jus postulandi até 20 salários mínimos só se refere à tramitação na primeira instância.
E vai ter de recolher custas e taxas recursais, inclusive as que não eram devidas no primeiro grau. Caso contrário, será considerado recurso deserto (falta de pagamento) e inexistente (assinado por quem não detém jus postulandi).
Dr. Antonio Gomes, aguardei a sentença e tive que impetrar o Recurso inominado, mas continuo com muitos problemas e dúvidas.
Lembrando o Sr. do caso: O juiz do JESP condenou em litigância de má-fé por ter constatado um erro de fácil verificação, que nem foi argüido pela outra parte. Mas usou deste erro para reformar sua própria decisão anterior, que foi equivocada porque ele não conferiu os documentos juntados aos autos e para justificar sua tardia conferência dos documentos e erro in judicando e reformar de forma tosca, sem enfrentar a matéria de fato e de direito, achou mais fácil justificar dizendo que foi levado a erro e fazer a reforma, conduto condenando em má-fé e aplicando a multa de 1% do valor da causa. Foi feito o pedido de reconsideração dessa decisão, o qual o juiz nem apreciou e exarou uma outra decisão dizendo apenas que não acolhia o pedido de reconsideração e que mantinha a condenação, sem enfrentar a matéria novamente. Como a condenação e a multa foram mantidos e ainda determinado o seu pagamento, entendi se tratar de sentença e interpus o Recurso Inominado para a Turma Recursal. Mas o próprio juiz que deveria encaminhar o Recurso Inominado para a Turma Recursal não o encaminhou e deu outra decisão dizendo que ELE deixa de receber o “recurso” porque ELE entende que a decisão impugnada é interlocutória e no JESP decisão interlocutória é irrecorrível. A condenação em litigância de má-fé é sentença não é? (Ainda mais depois de mantida, com multa inclusa e determinação para pagamento.) Se a condenação não for sentença, mesmo impondo multa, a decisão que a mantém o seria, já que decide definitivamente a questão? O juiz cometeu vários equívocos seqüencialmente, a decisão que condena em litigância de má-fé é escatológica, porque ao mesmo tempo que condena o réu em litigância de má-fé desonera o autor por cobranças a maior efetivadas de forma literal no processo. Se o Recurso não pode ser recebido como levar tantos erros e uma condenação injusta e grave para a Turma Recursal corrigir? O próprio juiz pode deixar de enviar o recurso para a turma recursal alegando que ELE deixa de recebê-lo pro algum motivo? O juízo de recebimento do recurso é do juiz monocrático ou do presidente da Turma? Houve usurpação de poder? Caberia mandado de segurança para que o recurso fosse enviado para a turma julgadora? O MS seria impetrado diretamente para a Turma Julgadora, para que esta determine ao Juiz o envio do Recurso? Se nada disso é possível devo apenas aceitar a condenação e pagar a multa, que é injusta, advinda de decisão confusa e totalmente equivocada? Muito obrigada mais uma vez.
Bom, por hora não vislumbro ato irregular do magistrado. tratando-se de uma decisão interlocutoria em juízado não cabe nenhum recurso. deve aguardar a sentença para tomar as medidas legais, ou seja, o recurso inominado com a preliminar refutando a decisão interlocutoria.
Não cabe recurso em interlocutória de Juizado Especial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória de juizado especial. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau. Com esse entendimento, o STF manteve decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado da Bahia.
No voto, o ministro Eros Grau se baseou na Lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, decisões interlocutórias (decisão que não põe fim ao processo) de juizado especial de primeiro grau são irrecorríveis.
O tribunal regional havia indeferido Mandado de Segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
Eros Grau ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo o relator, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Além disso, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
A Telemar alegava ser cabível o MS, uma vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
O ministro Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao Mandado de Segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo o relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar Mandado de Segurança “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, Eros Grau observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro de 2008 e, em 3 de maio do mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que o entendimento deve ser aplicado a casos semelhantes. Assim, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF. A ideia é não afogar o Supremo com milhares de processos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
RE 576847
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O conteúdo do novel art. 162, do CPC, foi alterado pela Lei 11.232/05, o que gerou certa dificuldade de distinguir o pronunciamento sentença do pronunciamento decisão interlocutória, uma vez que ambos os conceitos eram baseados nas circunstâncias topológicas, ou seja, a sua localização nos autos. Com as alterações, não é mais possível vislumbrar claramente o que é sentença e o que é decisão interlocutória, vez que a decisão interlocutória pode implicar em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. Segundo a orientação doutrinária, o que tem que se ter em mente, é que o objetivo do legislador, quando da promulgação da Lei de 11.232/05, não era de alterar o sistema recursal. Assim, a maneira mais acertada de diferenciar tais pronunciamentos é analisar o seu conteúdo, a sua intenção e qual a sua finalidade.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Sentença. Conceito (a partir de 24.6.2006). A lei não mais define sentença apenas pela finalidade, como previsto no ex CPC 162 §1.º, isto é, como ato que extingue o processo, mas sim pelo critério misto do conteúdo e finalidade (v. coment. 4 CPC 162). De acordo com a nova redação do CPC 162 §1.°, chega-se a essa definição: sentença é pronunciamento do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas no CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não o mérito. A modificação trazida pela L 11232/05 não alterou o sistema do CPC no que tange aos pronunciamentos do juiz e sua recorribilidade. Atendeu-se a reclamos de parte da doutrina, que propugnava definição de sentença e de decisão interlocutória pelo conteúdo do pronunciamento do juiz (v. por todos Alvim Wambier, Agravos, n. 2, p.107), mas no que toca ao sistema recursal deve-se manter o mesmo regime jurídico anterior (NERY JUNIOR, 2006, p.372-373)
A questão incidental é a que gera um procedimento, denominado incidental. O incidente caracterizaria um momento novo dentro do processo, no qual o juiz resolve sobre os pressupostos de admissibilidade de uma questão incidental, preliminar ou prejudicial e decide sobre os efeitos processuais causados por tais questões, principalmente a suspensão do processo (FERNANDES apud FRANZE, 2007, p. 45).
Estimando as alterações da Lei 11.232/05, Nelson Nery Junior conceitua decisão interlocutória como:
Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória. Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta apenas seu conteúdo, mas também sua finalidade, se o ato contiver matéria do CPC 267 ou 269, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória. Pode haver, por exemplo, decisão interlocutória de mérito, se o juiz indefere parcialmente a inicial, pronunciando a decadência de um dos pedidos cumulados, e determina a citação quando ao outro pedido: o processo não se extinguiu, pois continua relativamente ao pedido deferido, nada obstante tenha sido proferida decisão de mérito ao se reconhecer a decadência (CPC 269 IV). Admitindo decisão interlocutória com conteúdo de sentença (2006, p. 275).
Diante dos parâmetros traçados, conclui-se que, atualmente, para definir um pronunciamento como sentença, deve-se levar em conta o critério de analise do conteúdo do ato judicial. A Lei 11.232/05 surge, acertadamente, para aparar as deformidades existentes do conceito anterior de sentença, entretanto tal mutação ressurge à problemática que a doutrina e a jurisprudência já haviam superado no tocante à recorribilidade de cada pronunciamento, ressaltando ainda mais a importância do principio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade processual civil.
Neste diapasão, os operadores do direito necessitam valer-se de fato do seu digamos que “instinto” processual. Em verdade, deve valer-se da antiga definição, pois esta polêmica no momento é mais doutrinária do que prática, aquele que operou o direito até então e sabe como diferir o pronunciamento sentença do pronunciamento decisão interlocutória. É de se levar em conta, também, a intenção do legislador, que não foi a de alterar o nosso sistema recursal. É necessário, outrossim, abandonarmos o mito de que o processo trata-se de mera garantia em relação às formas, sem qualquer relação com a realidade social dos seus jurisdicionados.
Boa sorte.
Mas Dr. Antonio Gomes, o juiz nessa decisão decide pela continuidade dos pagamentos parcelados conforme acordo firmado judicialmente neste mesmo processo. Findo estes pagamentos o processo se extingue, não haverá sentença final alguma. Acredito que esta decisão que o juiz diz interlocutória, embora não decida matéria de fato e de direito reclamadas, que é pela continuidade do acordo e que também condena, seja então a sentença. Acredito que o juiz depois de tantos erros consecutivos está a se esconder por de trás do argumento de que sua decisão é interlocutória. Ele por todo o processo (erro por erro) vem exarando decisões desconexas e se corrigindo e cometendo erros ainda maiores, tudo interlocutoriamente. Agora eu pedi uma reconsideração e ele negou, acredito que chegamos a um final. Se eu ficar só esperando esta será a derradeira decisão, visto que o processo continua só pelos pagamentos que ainda vêm sendo feitos parcelados pelo acordo e se extingue com a extinção do débito. Não estou a vontade por ser obrigada a aceitar uma condenação tão injusta. Se eu ficar esperando serei obrigada a pagar: – Ele deu-me o prazo de 5 dias para o pagamento! O Sr. acha que isso seria argumento o bastante para pedir que meu recurso seja apreciado via MS? Ou devo resignar e pagar a condenação, que com toda certeza será usada para me difamar em outros processos que tenho contra as mesmas partes. Obrigada
Mas Dr. Antonio Gomes, o juiz nessa decisão decide pela continuidade dos pagamentos parcelados conforme acordo firmado judicialmente neste mesmo processo.
R- confirmado isso, ou seja, se houve sentença prolatada e registrada com transito em julgado e o juiz inova no processo é caso de mandado de segurança ou reclamação em face do magistrado.
Findo estes pagamentos o processo se extingue, não haverá sentença final alguma. Acredito que esta decisão que o juiz diz interlocutória, embora não decida matéria de fato e de direito reclamadas, que é pela continuidade do acordo e que também condena, seja então a sentença. Acredito que o juiz depois de tantos erros consecutivos está a se esconder por de trás do argumento de que sua decisão é interlocutória. Ele por todo o processo (erro por erro) vem exarando decisões desconexas e se corrigindo e cometendo erros ainda maiores, tudo interlocutoriamente. Agora eu pedi uma reconsideração e ele negou, acredito que chegamos a um final. Se eu ficar só esperando esta será a derradeira decisão, visto que o processo continua só pelos pagamentos que ainda vêm sendo feitos parcelados pelo acordo e se extingue com a extinção do débito. Não estou a vontade por ser obrigada a aceitar uma condenação tão injusta. Se eu ficar esperando serei obrigada a pagar: – Ele deu-me o prazo de 5 dias para o pagamento! O Sr. acha que isso seria argumento o bastante para pedir que meu recurso seja apreciado via MS? Ou devo resignar e pagar a condenação, que com toda certeza será usada para me difamar em outros processos que tenho contra as mesmas partes.
R- se a condenação chamada for relativo ao acordo homologado ou sentença alhures não recorrida terá que aceitar, eis que nada a fazer. Agora se o processo foi sentenciado com transito em julgado e o magistrado profere decisão dessa forma MS ou reclamação.
Obrigada
A decisão foi prolatada na execução da sentença, então acredito que a condenação fica assim vinculada à sentença que homologa o acordo e da qual não houve recurso. Entendi que infelizmente não há o que fazer. Dr., embora eu tenha ficado muito triste com a constatação acima, gostaria que o Sr. soubesse que seu desprendimento e esta enorme ajuda e esclarecimentos que o Sr. sempre presta a mim e a todos, me faz acreditar em um mundo melhor. Muitíssimo obrigada por tudo!
O direito deveria proteger a essência, muito mais do que a forma e a formalidade. Na prática isso não ocorre, é por isso acontece provimentos injustos, por outro lado, entendo que, faz parte do jogo no exercicio da advocacia, ganhar ou perder de forma justa, injusta, moral ou imoral.
Boa sorte, a vida continua.