Olá, nossa situação é a seguinte: minha esposa é enfermeira concursada estadual 30 hs, embora hoje ela cumpra 40 hs. Pois bem, ela cabada de ser aprovada em um concurso de uma niversidade federal, cujo o edital oferecia vaga para enfermeiro 40 hs dedicação exclusiva, quando analisamos a grade do curso notamos que ele todo formatado para o período diurno. Ocorre que, embora não conte essa necessidade no edital, qdo. o aprovado toma posse, já é de praxe nessa universidade, que se faça preencher uma delcaração de que este não possui outro vínculo no serviço público. Nossa dúvida é a seguinte, poderia minha esposa, manter os dois vínculos, mesmo que judicialmente, haja visto que a CF no seu artigo 37, lhe dá respaldo para que tenha dois vínculos públicos, um assistencial e outro em docência, até por que, não haveria em momento algum compatibilidade de horário, isso porque a carga horaria da universidade, não é na sua integralidade cumprida em ssla de aula e minha esposa cumpriria sua jornada de 30 hs no Estado em plantões norturnos em dias alternados.

Por favor, queira me dar a sua opinião.

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 29 de maio de 2009, 0h18min

    Jean,
    Entendo que não. Embora a Constituição garanta, por exceção o acúmulo de cargo (e nas hipóteses previstas e tão somente elas) não esqueça que o regime é "dedicação exclusiva", ou seja em sala de aula e outras tantas horas com pesquisa, orientação etc.

    No site conjur, tem uma notícia recente (de abril) sobre o tema. Leia abaixo:

    "Um professor contratado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (Cefet) do Ceará terá de devolver os valores que recebeu como salário. Ele foi contratado sob regime de dedicação exclusiva, mas também trabalhava em outra instituição privada. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    De acordo com a ação, ajuizada pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, o Cefet apurou que o servidor exercia atividades simultaneamente em uma instituição privada de ensino e, então, instaurou processo administrativo para obter a devolução dos valores pagos. O servidor também entrou com uma ação para não efetuar a devolução.

    A Justiça de primeira instância determinou, inicialmente, que não fosse devida a restituição dos valores pois o servidor havia recebido as quantias de boa-fé. A Procuradoria argumentou que o docente sabia que, caso optasse pelo regime de dedicação exclusiva, não poderia exercer outra atividade e que não houve boa-fé no caso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu o argumento da Procuradoria e determinou a devolução dos valores à administração da escola"

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    reginaldo mazzetto moron Quarta, 10 de junho de 2009, 6h27min

    Para melhor elucidação da questão devemos nos recorrer à Constituição Democrática, que apresentam dispositivos visando a impedir que o servidor deixe de executar suas atividades sem a necessária eficiência, a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, restringindo-a apenas às hipóteses expressamente nela indicadas no art. 37, XVI, in verbis:.
    "Art. 37. (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;(...)"

    Observa-se que a norma constitucional consistente no permissivo da acumulação remunerada de cargos foi concebida como uma exceção à regra geral da inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos ou funções. Deste modo, é indubitável que o critério exegético que deverá nortear a sua interpretação é sempre o restritivo, de modo que tais normas devem ser interpretadas restritivamente, considerando, repita-se, que a regra geral é a não acumulação de cargos.

    PORTANTO, a acumulação de cargos públicos somente será possível nos moldes do artigo apresentado acima.

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