Em data recente o STF decidiu favoravelmente diversos mandados de Injunção de servidores que exercem atividades insalubres ( profissionais de saúde) e requeriam direito a aposentadoria especial, como os da CLT. Os ministros do STF decretaram a omissão legislativa do presidente da República e concederam a segurança aos impetrantes do MI. A decisão foi fundamentada no fato da regra estar prevista no paragrafo 4.o do artigo 40 da CF, mas dependia de regulamentação o STF no entanto passou a permitir a aplicação da Lei 8213/91 aos casos. O plenário decidiu inclusive que a matéria não deveria novamente entrar em discussão, podendo os relatores decidir monocraticamente.

O que desejo saber é o seguinte:

Funcionário público da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, como deve proceder ?

Acionar o Tribunal de Justiça Estadual para decidir a questão ou remeter o MI direto ao STF ?

O Governador do Estado teria legitimidade passiva para figurar no polo pssivo da impetração ?

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 28 de maio de 2009, 23h15min

    Funcionário público da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, como deve proceder ?
    Resp: Se o sindicato da categoria não mover ação de mandado de injunção válido para todos os servidores públicos estaduais mover ele mesmo mandado de injunção no STF.
    Acionar o Tribunal de Justiça Estadual para decidir a questão ou remeter o MI direto ao STF ?
    Resp: Já respondido.
    O Governador do Estado teria legitimidade passiva para figurar no polo pssivo da impetração ?
    Resp: Não. A Constituição prevê lei complementar para aposentadoria especial de servidor. Que só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional. Não pela Assembléia legislativa nem enviada pelo governador. Então a demora em votar a lei complementar é culpa exclusiva do Congresso Nacional. E só ele pode ser parte passiva no caso em mandado de injunção por não aprovação de lei complementar. Talvez o Presidente da República possa figurar como parte passiva no caso por não ter enviado o projeto de lei complementar. O certo é que não pode deixar de figurar como parte passiva o Congresso Nacional na figura de seus presidentes tanto da Camara como do Congresso. Estes é que serão citados pelos Ministros do STF para explicar a mora legislativa.

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