Pessoal..... segue em anexo os comentários à prova que acabaram de ser publicados no site do Pró-Labore pelo professor Ival.....
Prezados Alunos,
Apresentamos, a seguir, um parâmetro de resposta à peça profissional e às questões dissertativas constantes da 2ª Etapa do Exame de Ordem – OAB/MG – Maio de 2009. Como o teor da prova somente será apresentado quando da divulgação da lista de aprovados (prevista para o dia 22 de junho), formulamos as respostas com base nas transcrições enviadas por candidatos. Portanto, pode ser que ocorram divergências entre o texto original e aquele que nos foi remetido.
Em sendo constatado qualquer equívoco entre o enunciado ora apontado e o que de fato constou do exame, pedimos a gentileza de nos comunicar.
Oportunamente, agradecemos a confiança que nos foi creditada durante a sua preparação para o Exame de Ordem.
Atenciosamente,
Ival Heckert Júnior
Pedro Henrique Menezes Ferreira
PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado:
“João de Deus propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco DINHEIRO S.A, pretendendo discutir a validade de cláusulas abusivas que oneraram o contrato e levaram seu nome à inclusão no SPC.
Alegou que recebe R$8.000,00 por mês e o pagamento do financiamento vem consumindo quase 70% do seu salário (tudo devidamente comprovado). Além disso, o banco vem cobrando o financiamento através de débito automático, o que não foi autorizado pelo Autor.
Requereu gratuidade das custas e honorários, juntando declaração, de próprio punho, de que não possuía condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Distribuído à 111ª Vara Cível de Belo Horizonte, que da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, entendeu pela emenda da inicial, pelo fato alegado abaixo:
“O Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita pelo simples fato que percebe remuneração muito acima da média brasileira, e se tem despesas foi por culpa exclusiva sua, não fazendo jus ao benefício previsto na Lei 1.060/50. Ademais, quem paga imposto de renda no Brasil, e é o caso do Autor, não pode fazer jus ao tal benefício, que é concedido apenas aos que comprovadamente são hipossuficientes financeiramente. Determino que pague as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284 do CPC c/c com art. 267, CPC. “
A referida decisão foi publicada em 15/04/2009.
Você, como advogado de João de Deus, inconformado com a decisão, interponha a medida cabível que possa modificar a decisão que, na sua opinião, é equivocada”.
Parte 1: Análise do Enunciado.
Extrai-se do enunciado que o Autor (João de Deus), insatisfeito com determinadas cláusulas de contrato de financiamento firmado por este junto ao Réu (Banco Dinheiro S/A), ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
Consta do texto que a referida demanda foi distribuída ao Juízo da 111ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, em inaugural análise, na aferição dos pressupostos processuais, acabou por indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sob a alegação de que ele “não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita pelo simples fato de que percebe remuneração muito acima da média brasileira (...)”.
Em conseqüência de tal decisão, determinou o julgador o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
De tudo que foi dito na questão, alguns pontos merecem ser destacados, a saber:
1) “(...) Alegou que recebe R$8.000,00 por mês e o pagamento do financiamento vem consumindo quase 70% do seu salário (tudo devidamente comprovado). Além disso, o banco vem cobrando o financiamento através de débito automático, o que não foi autorizado pelo Autor (...)”.
Salvo melhor juízo, vislumbramos, com a leitura da passagem transcrita, uma demonstração clara e literal de ‘urgência’ por parte daquele que suscita a tutela jurisdicional.
Não há dúvidas de que um ato ilícito, ou, pelo menos não autorizado, que implica no bloqueio de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mensais seja, em si, suficiente para causar danos irreparáveis.
De tal modo, embora não demonstrado explicitamente na proposta de redação, a situação fática trazida no enunciado repercute-se de uma ‘urgência’ que deve ser considerada no momento de escolha da medida judicial a ser proposta contra o ato judicial adiante exposto.
2) “(...) Requereu gratuidade das custas e honorários, juntando declaração, de próprio punho, de que não possuía condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Distribuído à 111ª Vara Cível de Belo Horizonte, que da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, entendeu pela emenda da inicial, pelo fato alegado abaixo (...)”.
Consta do trecho em análise que o Julgador, em entendendo não estar diante de parte necessitada da isenção legal de custas e despesas processuais, acabou por determinar a “emenda da petição inicial”, a fim de que o Autor recolhesse as custas iniciais.
Com o devido respeito aos ilustres examinadores que formularam as questões que compõem o presente certame, mais inapropriada não poderia ser senão a expressão
“entendeu pela emenda da inicial (...) determino que pague as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 10 dias.”
É que, conforme orientação uniforme na doutrina, bem como do artigo 284 do Código de Processo Civil, o termo ‘Emenda’ refere-se necessariamente aos requisitos da petição inicial elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, referindo-se aos defeitos ou irregularidades que, se presentes na peça inaugural, dificultarão a resolução do mérito pelo magistrado.
Assim, não poderia o magistrado determinar a “emenda da inicial” com fins de regularizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que, conforme disposto no artigo 257 do CPC, a não preparação do feito, isto é, o não adiantamento do pagamento relativo às despesas processuais, poderá acarretar o “cancelamento da distribuição”, e não a extinção da demanda, nos termos do artigo 267 do CPC conforme disposto no enunciado.
3) “(...) A referida decisão foi publicada em 15/04/2009 (...)”.
Consta do enunciado que a decisão em relação a qual deveria ser interposta a medida judicial foi publicada em 15 de abril de 2009, ou seja, a cerca de 45 dias da data de realização do Exame.
Como já restaria intempestiva qualquer medida judicial cabível de ser manejada (em face da decisão apresentada), acreditamos que se deve desconsiderar tal parâmetro demonstrada a “tempestividade”, conforme abaixo indicado.
Parte 2: Proposta de Resolução.
A decisão transcrita no enunciado da peça profissional decidiu questão incidente, nos termos do artigo 162 § 2º CPC, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória que, nos termos do artigo 522 do CPC, será impugnável mediante o recurso de Agravo.
Tendo sido demonstrada urgência na concessão da medida judicial e, ainda, a possibilidade do ato ilícito implicar ao Autor lesão grave (haja vista o desconto direto em conta bancária de quantia equivalente a 70% de seus rendimentos), bem como estando ciente dos atos processuais decorrentes do indeferimento da assistência judiciária gratuita, deve o Agravo ser interposto por Instrumento.
Obedecendo ao disposto no art. 524 do CPC, o Agravo de Instrumento deverá ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça.
1) Endereçamento: “Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais”.
2) Nominação da Demandada: “Agravo de Instrumento”
3) Da Admissibilidade:
Tempestividade: “O presente recurso é tempestivo uma vez que interposto no prazo prelecionado no artigo 524 do CPC, qual seja, 10 dias”.
Preparo: “Deixa o Agravante de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, é o objeto a fundamentar o presente recurso”.
4) Do Cabimento: “[...] Como restará demonstrado adiante, a decisão recorrida, por indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que o Agravado recolha as custas iniciais, é suscetível de causar ao Recorrente dano de difícil ou incerta reparação”.
5) Da Formação do Instrumento: “Observando o disposto no artigo 525 do CPC, o Agravante instrui o presente recurso com cópia das seguintes peças processuais:
• Decisão Agravada;
• Certidão de Intimação da decisão agravada;
• Procuração outorgada ao procurador subscritor;
O Agravante deixa de juntar cópia da procuração do advogado do Agravado, uma vez que, não tendo sido ele citado, ainda não constituiu procurador nos autos da demanda originária.
Oportunamente, declara o procurador subscritor, sob as penas da lei, a autenticidade das peças processuais nos termos do art. 544, § 1º.
6) Da Decisão Recorrida;
7) Dos Motivos para Reforma da Decisão;
8) Do Efeito Ativo: Em sendo a decisão recorrida de cunho negativo, ou seja, tendo a decisão impugnada indeferido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se requerer seja atribuído ao Agravo de Instrumento o Efeito Ativo.
9) Conclusão:
• Requer, inicialmente, seja admitido o presente recurso;
• Requer seja concedido efeito ativo para, concedendo antecipação da tutela recursal, dar seguimento ao feito, sem a necessidade de pagamento dos valores das custas iniciais; bem como seja comunicada, imediatamente, tal decisão ao Magistrado.
• Requer a intimação do Agravado para que, querendo, apresentar resposta ao presente recurso;
• Ao final, pede seja dado provimento ao presente recurso para a modificação da decisão recorrida de modo a conceder ao Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, em consequência, determinar o prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade Contratual por este movida em desfavor do Agravado.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2009.
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[Nome do Advogado]
[Nº. de Inscrição da OAB/MG]
Questão 01:
“Carlos promove me face de Flávia, Jordana e Edna ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Citadas, Flávia e Jordana deixaram escoar o prazo de 15 dias para opor embargos. Foi realizada e penhora de bens dos executados e Flávia e Jordana apresentaram petição alegando que não poderia haver constrição, pois o prazo para embargos não teria fluido, pois faltava a citação de Edna, e de acordo com art. 241, III do CPC, só começaria a fluir após a juntada do último mandado. Além disso, teriam prazo em dobro, pois tem diferentes procurados, nos termos do art. 191 do CPC. Procedem as alegações? Porque?”
Não.
No que concerne ao procedimento de execução, não se aplicam as disposições acerca do litisconsórcio previstas no Livro I do Código de Processo Civil.
O prazo para a apresentação dos Embargos (15 dias) é independente e flui a partir da juntada, aos autos, do mandado de citação (Art. 738 do CPC).
Em sendo a execução movida em face de mais de um executado (litisconsórcio passivo), o prazo para pagamento (Art. 652 do CPC) e o prazo para apresentar embargos (Art. 738) são independentes para cada um dos executados, salvo se cônjuges.
Questão 02
Explique, levando em consideração as recentes alterações recursais, se é possível a interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Conforme disposto na súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Contra o acórdão proferido pela Turma Recursal é manejável, além dos embargos de declaração dirigidos ao próprio órgão julgador, o Recurso Extraordinário (em se tratando das hipóteses constantes do art. 102, inciso III da Constituição Federal).
Questão 03
Hamilton e Lucas celebraram contrato de locação. O imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e com a ressalva de que a devolução deveria se dar nas mesmas condições. Ao fim do prazo, Hamilton – o locatário – agendou vistoria para a entrega do imóvel, no entanto o locador negou recebê-lo ao argumento de que o bojo da pia de aço inoxidável tinha arranhões causados pela lavagem de talheres, exigindo a reposição da peça. Constitui obrigação de Hamilton a colocação de nova cuba, já que se tratava de primeira locação? Fundamente.
Não. Conforme disposto no artigo 23, inciso III, da Lei 8245/91 (Lei de Locação), as deteriorações decorrentes do uso normal (como utilizar a pia para lavar talheres) e os desgastes naturais do uso regular e transcurso do tempo não ensejarão indenização ou mesmo reposição por parte do locatário.
Questão 04
Casal, casados no regime de comunhão parcial de bens e com 2 filhos, resolve se divorciar consensualmente, estando separados de fato há mais de 2 anos. Acertaram o valor da pensão, a guarda e a visita, divergindo quanto à partilha de bens. O advogado contratado informou que não era possível a decretação do divórcio, sem que se resolvesse preliminarmente, a partilha. A orientação foi correta? Fundamente.
Não. Tanto a separação judicial quanto o divórcio poderão ser concedidos independentemente da partilha.
Questão 05
Paula sofreu ofensa moral em outubro de 1991, e em 2006 ajuizou ação de reparação de danos contra Afonso, que argüiu a prescrição na contestação. Em impugnação, Paula alega não ter havido prescrição, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, sendo o prazo de 20 anos. Foi acolhida a prescrição pelo Julgador. Agiu corretamente o Juiz? Fundamente.
Não.
OBS.: Os comentários à essa questão serão disponibilizados em breve.