O Repasse do PIS/COFINS sobre a energia elétrica é legal?
Gostaria de saber se existe alguma lei que autorize a cobrança do PIS/COFINS do consumidor final. A autorização dada pela Lei 10.848/04 é constitucional?
PRONTO DOUTORES!! EIS A DECISAO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE DEVE SER OBSERVADA PELAS INSTANCIAS INFERIORES.
RESP 1185070
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Nunca vi uma fundamentação jurídica tão frágil quanto esta:
“É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”
Nessa hora o direito de massa como os repasses do Pis nas contas do consumidor final; os expurgos das cadernetas de poupança; a imposição da taxação dos inativos da previdência sem a contrapartida de outro benefício, etc...isso tudo desequilibra o sistema se pagar aos interessados(expurgos/Pis/Cofins...) e a previdência desmonta se não taxar os inativos....assim, entre outras aberrações, vamos trilhando esse caminho enquanto acharem que o povo/massa é despolitizado e ignora os seus direitos.....
Não é "interessante" a prevalência do direito nestes casos que o Dr. Orlando muito bem colocou. . Acredito que os interessados deveriam ser mais interessados e saberem reivindicar melhor os seus direitos. . Acho que ja passou da hora de tomarem atitudes radicais quando um fato destes acontece. . Será que 1% dos que deveriam se beneficiar deste direito do Pis/Cofins, expurgos, etc, etc, etc, SABEM que possuem tais direitos? . Bom, basta citar um exemplo do próprio tópico, somente advogados se manifestaram aqui. . Nosso país conta com uma total falta de informação e pior - uma total preguiça de querer saber o mínimo, pelo menos começar a querer saber, estudar, se interessar.... . Depois vêm reclarmar - Ah nos EUA o dano moral é mensurado com quantias significativas, chegando a cifras de milhões de dólares, porque no Brasil é ínfima? . É ínfima meu caro, porque enquanto que nos EUA quando a inflação sobe 1% ao ano (isso mesmo ao ANO), há greve geral, aqui no Brasil situações como estas passam impune.... alias, interessante a mudança radical dos votos não é mesmo? . Cenas do próximo capítulo -
1) Mudança de entendimento do FUNRURAL - que ja estava pacificado em âmbito STF; 2) INSS pleiteia uma absurda "decadência" de direitos revisionais; 3) O barco anda anda e anda, e os "interessados" contam com a preguiça cabal e impressionante como se não dissessem à seu respeito.... . Quem sabe daqui a 90 gerações, dado o passo de lesma, a coisa não muda? . Viva 5 anos de estudo, viva gastos com livros, viva viagens de onibus, viva republica, viva sanduiche, viva aulas, viva provas, viva pós-graduação..... VIVA!
GLOBO/OPINIÃO DOS LEITORES, DE 26.09.10, pág.8:
.INSS não se interessa a dar prioridade da decisão do STF que reconheceu que os aposentados foram prejudicados pelas EC 20 e 41(1988 e 2003), respectivamente...
.Direito a quase 40% sobre os benefícios - reajustes...
.Alegam como sempre não haver verbas para pagar...
Prezado Dr. Ivan,
Em preliminar, foi levantada pela concessionaria de energia eletrica a ocorrência da decadência estabelecida pelo art. 26 inciso II do CDC.
Afirma a re estar caduco o direito de receber eventuais valores (pis e confins) cobrados em faturas anteriores a 90 dias da distribuicao da acao.
Solicito ao Dr. colaboracao para em replica, rebater esta preliminar.
Desde ja , grato pela atencao dispensada.
Larissa.
Prezados colegas,
Solicito colaboracao dos amigos para esclarecer a seguinte questao.
Em preliminar, foi levantada pela concessionaria de energia eletrica a ocorrência da decadência estabelecida pelo art. 26 inciso II do CDC.
Afirma a re estar caduco o direito de receber eventuais valores (pis e confins) cobrados em faturas anteriores a 90 dias da distribuicao da acao.
Solicito aos senhores colaboracao, para em replica, rebater esta preliminar.
Desde ja , grato pela atencao dispensada.
Larissa.