Bom dia colegas,

Estou com uma dúvida e preciso de vosso valioso auxílio. Há em meu Município uma Lei que concede anistia total de juros e multas a débitos junto a Fazenda Municipal, sem nenhuma regulamentação no que tange a requisitos para sua concessão tanto ara créditos não tributários como os já inscritos em dívida ativa. No entanto, há rumores de que a referida lei será revogada, dando lugar a outra que também preverá a cobcessão de anistia, com estabelecimento de percentuais e datas para a efetuação de parcelamento de débitos junto à Fazenda. A dúvida é a seguinte: Os parcelamentos já existentes que gozam da concessão total de anistia a juros e correção terão que se adequar ao novo procedimento ou os contribuintes poderão permanecer pagando os parcelamentos de acordo com a lei vigente à época da concessão, a qual anistiava totalmente os juros?

Espero que me ajudem.

Grata.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 05 de junho de 2009, 19h08min

    O parcelamento é um contrato. Assinado tanto pelo contribuinte como pelo governo. Então, acredito que o parcelamento terá de ser cumprido até o fim com a legislação do momento em que foi assinado. Com anistia de juros e multa. Só creio que não se trata de direito adquirido. E sim de ato jurídico perfeito. A Constituição garante o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Não creio que tendo o parcelamento de ir até o fim com as condições iniciais isto se traduza em respeito ao direito adquirido do contribuinte. E sim em respeito ao ato jurídico perfeito praticado tanto pelo contribuinte como pelo governo municipal.
    E se o contribuinte passar a não cumprir os termos do parcelamento antes de seu término e nova lei sobrevier? Neste caso o acordo de parcelamento poderia ser rescindido pelo Município por descumprimento de obrigação do contribuinte. A parte já liquidada do débito parcelado não poderia mais sofrer incidencia de juros, multa e correção monetária. Mas a não liquidada se submeteria a nova legislação menos benéfica. Esta seria a lógica. Mas o melhor é deixar isto claro na nova lei, pressionando os contribuintes os vereadores para colocarem estas regras para situações passadas no texto da nova lei. Para evitar demandas judiciais para tutelar o ato jurídico perfeito praticado com o parcelamento.

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