Servidor Público versus direitos trabalhistas à luz da CLT.
Questão Administriva: conflito entre SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR) e o direito dos benefícios que regem a CLT. Afinal, pode um policial militar, estando na ATIVA, requerer direitos trabalhistas junto aos Tribunais do Trabalho (CTPS assinada, 13º SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS, INSALUBRIDADE, INDENIZAÇÃO DE 40% POR DEMISSÃO SEM VINCULO EMPREGATÍCIO, ADICIONAL NOTURNO E EM FERIADOS E FINAIS-DE-SEMANA, ETC.) pelos critérios estatuídos na CLT? Não estaria ele ferindo os princípios do DIREITO ADMINISTRATIVO, e, em consequência, infringindo a Legislação pertinente, uma vez que está sob regime do estatuto que o dirige? Não estaria sobrepondo seu tempo de recolhimento previdenciário, uma vez que o Estado já recolhe para sua aposentadoria? Enfim, quais os impedimentos que um servidor público encontra, se, porventura, achar que deve possuir um segundo emprego com todos os direitos trabalhistas inerentes à luz do que dispõe a CLT? Seria de bom alvitre se puderem me auxiliar nas respostas...
Mui grato a todos!!
No intuito de apaziguar sua duvida segue abaixo a súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 386 - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESAPRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (ex-OJ nº 167 Inserida em 26.03.1999).
Dito isso, pode-se afirmar que no caso em tela o servidor tem todo direito de pleitear seus direitos trabalhistas, regidos pela CLT.
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