Túmulo pode ser considerado Bem de família??
"jazigos não podem ser penhorados em ação de execução de dívida.O entendimento é da 1ªCâmara Cível doTribunal de MG" "Osirmãos alegaram que o túmulko seria a moradia permanente de seus parentes mortos com base na lei 8.009/90.O relator, Juiz Tarcísio Martins da Costa, afirmou que se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo su penhora, com muito mais razão tal proteção há de se estendersobre a última morada dos membros já falecidos para que possam repousar em paz." Apelação C'vel 449.295-5
O que os colegas acham?
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TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS:Condomínio. Cobrança. Taxas condominiais. Vendedor. Legitimidade.
A 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível 432.202-9, confirmou a decisão do juiz da 23a Vara Cível da Capital, e condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a saldar as taxas de condomínio de um apartamento vendido pela construtora e que continua registrado, em cartório, como sendo de sua propriedade.
A ação de cobrança foi movida pelo condomínio do Edifício Residencial Montevideo, situado no Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, uma vez que as taxas de condomínio relativas ao apartamento 404 não são pagas desde novembro de 2000. O condomínio primeiramente entrou com a ação contra K.F.R., que comprou e reside no apartamento, mas depois, verificando que o imóvel ainda se encontra em nome da MRV em registro no cartório do 7o Ofício de Imóveis da capital, retificou a inicial, passando a cobrar as taxas da construtora.
A construtora alega no processo que, com a venda do apartamento, quitado desde abril de 2001, deixou de ser legalmente responsável pelo pagamento da taxa do condomínio.
O relator, juiz Osmando Almeida, entendeu que, não obstante a existência do contrato realizado com a compradora, "é certo que a MRV continua como proprietária do imóvel do qual estão sendo cobradas as despesas condominiais, porquanto o aludido contrato sequer foi levado a registro. (...) Assinale-se que a própria MRV reconhece que o imóvel ainda não foi transferido aos promissários compradores, mormente quando os autos não noticiam qualquer inscrição perante o registro imobiliário".
Ainda segundo o relator, de acordo com o Código Civil e legislação específica, o proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de taxas condominiais em atraso, ponderando que a construtora pode cobrar, posteriormente, os valores da compradora.
Os juízes Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 16/11/2004: Construtora é condenada a pagar condomínio de apartamento que vendeu mas não transferiu registro).
Penhora. Jazigos. Bem de família. Equiparação.
A 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais impediu a penhora de dois jazigos, em processo de execução de dívida. Segundo a decisão, assim como o bem de família não pode ser penhorado por ser a moradia permanente do casal ou entidade familiar, o jazigo, em equiparação, é impenhorável ao ser a moradia permanente de parentes falecidos.
Os jazigos, localizados no Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, pertencem aos irmãos G.J.S. e P.G.S.. Como representantes legais da empresa Summa Pneus e Acessórios Ltda., eles assumiram uma dívida junto ao Bemge em outubro de 1995. Após pagarem apenas duas das 15 prestações a que se comprometeram, o Bemge ajuizou uma ação de execução contra eles, em julho de 1996, quando a dívida, segundo o banco, já somava R$29.460,19.
Em junho de 2000, o Bemge cedeu o crédito à empresa MGI Minas Gerais Participações Ltda., que passou, então, a executar a dívida.
A MGI conseguiu penhorar dois lotes de terreno em Mateus Leme, de propriedade de G.J.S., mas o valor não foi suficiente para satisfazer o crédito. Em 2002, a empresa pediu, então, a penhora dos jazigos.
G.J.S e P.G.S entraram com embargos à execução, alegando que os jazigos não podem ser penhorados, por se tratar de túmulo onde se encontram sepultados seus parentes, entre eles, seu pai. Os irmãos alegaram que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes falecidos, sustentando-se na Lei 8.009/90. Segundo eles, a penhora seria "violação" e "profanação" ao túmulo.
O juiz da 10a Vara Cível da Capital acolheu os embargos, impedindo a penhora, motivo pelo qual a MGI recorreu ao Tribunal de Alçada, através da apelação cível 449295-5.
O relator, juiz Tarcísio Martins Costa, confirmando a decisão de 1a instância, sustentou que, se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, "com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz".
O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 19/11/2004: TAMG equipara jazigos a bem de família e impede sua penhora).
(Fonte: TJ-MG)
Penso contrariamente, com todo o respeito.
A Lei 8.009/90 restringe direitos dos credores. Como toda norma que restringe direitos deve ser interpretada restritivamente.
Não é só. O entendimento permissivo também parece chocar-se contra o enunciado do art. 1 da Lei, assim redigido:
Art. 1o. - O imóvel residencial próprio do casal, ou da unidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam as construções, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que quitados.
Pede a Lei: a) imóvel residencial, próprio ou do casal; b) que nele residam.
Ora, o túmulo não será residência dos familiares. Pelo contrário, é jazigo daqueles que já se foram; portanto, segundo meu modesto pensar, são conceitos diferentes.
Que por consequência não podem ser usados como se iguais fossem.
Justamente por não estar previsto em lei, que foi uma decisão do Tribunal, de forma jurisprudêncial. ao menos nesse Estado.Vamos buscar outras decisões nesse sentido e contrárias. A lei não pode prever todas as situações.
E te coloco outra questão: é entendimento jurisprudêncial de que um imóvel locado poderá ser Bem de Família, sob a alegação de que os aluguéis são em benefício da família.
Prezado Luís Henrique:
Dei minha opinião. Para mim não é possível elastecer o conceito porque: a) a Lei 8009 reduz as garantias dos credores e deve ser interpretada restritivamente; b) a dicção do art. 1º fala em casa, em residência, em morada. Mas dos vivos, não dos mortos.
Quando falei que dera este posicionamento no "jus" minha mulher e minha mãe quase me bateram: lembraram-me dos meus avós, tios, pai e irmão que estão mortos e enterrados. Indagaram-me se teria sentido transladar os corpos - ou o que restou deles - dos jazigos perpétuos em que repousam para um lugar qualquer, em virtude de alienação.
Legalmente, penso que a Lei não previu esta interpretação, pelo que o intérprete não deve distinguir onde não distinguiu a Lei.
Moralmente as coisas se complicam, e mesmo assim em parte.
No caso mineiro, se já há almas lá enterradas, penso que o BEMGE foi por demais inescrupuloso em pedir a penhora daquele bem. Faltou-lhe escrúpulos, mas não se pode dizer que lhe faltou lei, que estava falto de direito. Se o jazigo estava intacto, penso que nem isto lhe faltou: teve, isto sim, um grande senso de oportunidade, de raiz discutível, diga-se por amor à verdade.
Talvez (e digo talvez) tenha sido o Tribunal influenciado porque uma das partes é uma instituição financeira. Têm elas muitos bens, muito dinheiro, muitas posses, não precisam tirar até de defuntos...
II
A questão posta hoje não oferece nenhuma dificuldade e é imensamente justa.
O bem de família tem como última "ratio" dar guarida a esta milenar instituição. Parece a mim, e a bem dizer a qualquer um, que é muito justo e consentâneo com o bom senso e a boa razão que a família tenha uma casa, possua um lar que a resguarde da chuva e do sol.
Se essa casa é alugada, significa que os proventos dos alugueres servirão para acomodar a família em outra (porque um dos requisitos do bem de família é que não os haja mais).
Necessitando morar em outro lugar, haverá de pagar por ele, haverá de alugar aquele que foi servir de moradia à família.
Muita vez aluga-se uma casa por um preço razoável e vai-se morar de aluguel em outra com preços mais modestos. A diferença pode servir para o pagamento de remédios de um ancião, de tratamento médico de um convalescente, de escola para uma criança, enfim, há um caleidoscópio de situações que o dia-a-dia cuida de trazer à luz.
Penso que tais manejos não afrontam o instituto do bem de família, nem o desnaturam, nem o menoscabam. Chega até a fortalecê-lo se bem usado.