Direito a herança
Doutores,
Um casal não tiha filhos, tinha bens, dinheiro em conta corrente, etc. A mulher faleceu e após um ano o homem faleceu também. Ele tinha uma irmã viva, e outra falecida, que por sua vez teve dois filhos, hoje vivos. Foi dado início no processo de inventário. O juiz reconheceu a partilha do inventário, ficando 50% dos bens para a irmã viva, 25% para um sobrinho e 25% para o outro sobrinho. Foi divulgado em diário oficial e após um período, o juíz determinou então, o valor dos impostos a ser recolhido. Feito isso, só faltava um documento do juiz para que os herdeiros pudessem então resgatar a herança. Eis que surgiu um cunhado do homem falecido, pedindo vistas ao processo, achando que ele, como cunhado do homem falecido, teria direito à herança. Ele tem direito? O processo pára por este motivo? O que o juiz fará agora? Obrigado antecipadamente a ajuda em exclarecer.
Sandra,
Como o marido foi o único herdeiro da esposa, pela não existência de descendentes ou ascendentes, na sua falta esses bens cabem às irmãs. No caso apresentado,uma delas é representada pelos seus filhos, conforme linha normal da sucessão. O direito do cunhado somente poderia ter motivo se o casamento do casal foi pelo regime de "separação obrigatória de bens" devido a idade. Neste caso,na falta da mulher,os bens não são transmitidos ao cônjuge, embora tendo esse o direito de habitação. Assim, a herança seria de direito aos descendentes ou ascendentes dela e na sua falta aos irmãos ou sobrinhos representantes destes(como aconteceu no inventário do marido). Isso é o que acho da questão. Saudações Gilberto