Existe jurisprudencia para cancelar cobrança PIS/COFINS na conta de energia e telefone
Gostaria de saber se existe jurisprudencia visando o fim da cobrança do PIS/COFINS nas contas de energia elétrica e telefone, bem como buscar o ressarcimento dos valores que já foram pagos. No aguardo carlos
Caros colegas,
Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
Nosso escritório já entrou com muitas ações DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO recentemente contra a concessionária de energia elétrica do Estado de Minas Gerais e ANEEL, bem como, contra empresas de telefonia, para a devolução dos valores cobrados (7.65% do total da conta) dos ultimos dez anos.
[...]
(...) Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
(Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))
Colegas Advogados.
Atendendo solicitacoes, estarei disponibilizando gratuitamente em meu Blog.
segue o endereço.
http://ivan-aredes-advogado.zip.net/
Se quizerem podem me adcionar no msn, [email protected] que dai podemos ir trocando ideias, experiencias e conhecimento.
Prezada Dra. Maria Ivani, caso ainda possa disponibilizar o meterial sobre o assunto, agradeço! Meu e-mail é [email protected]. Obrigada, Raquel.
O REPASSE DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONIA É TOTALMENTE ILEGAL, posto que os sujeitos da relação jurídica tributária no caso de PIS e COFINS são o FISCO e a EMPRESA de ENERGIA ou TELEFONIA (faturamento bruto), e nao o consumidor final.
Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991;
Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003;
MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o;
Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003;
IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003;
Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000;
Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
(...) Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.”
(Texto acima foi extraído de uma das Impugnações feita pelo nosso Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de telefones, já tem decisão favorável no STJ, para a devolução de tais valores, EM DOBRO e dos ultimos DEZ ANOS.
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de ENERGIA, já tem decisões favoráveis em todos os TJ, e TRFs, inclusive em alguns lugares com liminares suspendendo a cobrança de tais valores.
As nossas açõe aqui em Uberaba, dos nossos clientes empresas, que pagam em média de 1MIL a 3MILHÕES de reais de conta de energia elétrica ao mês, já fizemos embargos e impugnações as contestações, e estão em fase de sentença.
São ajuizadas as ações da seguinte forma:
1) Justiça Federal - comum - Ações rep de indeb contra a concessionaria de energia e aneel, acima de 40 sal minimo.
2) Juizado especial federal - Ações de rep de indebito contra concessionaria de energia e aneel, abaixo de 40 sal minimo
3) Justiça Estadual comum - Ações de rep de indebito contra telefonia acima de 40 sal minumo
4) Juizado especial estadual - ações de rep de indebito contra telefoniaabaixo de 40 sal minimo
Além das preliminares, as rés geralmente (porque temos inumeras dessas ações) aguiram sobre:
Na CONTESTAÇÕES promovida pela Requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra a inicial de um dos nossos processos, no mérito, discorreu sobre
“a)O PIS/PASEP E A COFINS COMO COMPONENTES TARIFÁRIOS DA ENERGIA ELÉTRICA – RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO;
b) A LEGALIDADE DE INSERÇÃO DO PIS/PASEP – COFINS NA ESTRUTURA NA COMPOSTA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ART. 150, INCISO I DA CF;
c) AS ESPÉCIED TRIBUTÁRIAS PIS/PASEP NA SISTEMÁTICA DE COMPISOÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA;
d) DA INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE DAS DECISÕES NAS QUAIS AS AUTORAS BUSCAM FUNDAMENTAÇÃO A SUA PRETENSÃO;
e) DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) DA LEGALIDADE DE COMPOSIÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS EXAÇÕES PIS-PASEP/COFINS À LUZ DOS JURISTAS PAULO DE BARROS CARVALHO E MARÇAL JUSTEN FILHO;
g) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM APREÇO;
h) DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A ANEEL, por sua vez, no mérito, discorreu sobre:
a) DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO DA FAZENDA NACIONAL – HIPÓTESE DE LITITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO;
b) DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS – 1 – da política tarifaria na Constituição Federal, 2 – da política tarifária em caso de alterações na legislação tributária,
c) DO PIS-PASEP E DA COFINS NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – 1 – considerações propedêuticas sobre o PIS/PASEP e a COFINS, 2 – Da incidência não cumulativa do PIS/PASEP sobre a Distribuição de Energia Elétrica, 3 Da incidência não cumulativa da COFINS sobre a distribuição de Energia Elétrica, 4 – Da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, 5 – do tratamento regulatório dado ao PI/PASEP e COFINS – necessidade de modificação do regime tarifário em decorrência das recentes alterações legislativas, 5.1 – tratamento regulatório anterior, 5.2 – da necessidade de alteração no tratamento regulatório do PIS/PASEP e COFINS em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, 5.3 – Da alteração implementada na forma de cobrança de tributos, 5.4 – Do regime tarifário pelo preço, 5.5 – Do aumento da transparência nas faturas de energia elétrica
A CONTESTAÇÃO da Distribuidora de Energia e da ANEEL, nas nossas ações geralmente são enormes, como da ultima em que impugnei, as duas contestações vão das fls. 229 a 485 dos Autos (incluindo petição, documentos juntados, contratos, pareceres de doutrinadores renomados sobre a nossa petição inicial).
Temos todo material pertinente ao assunto,DEVOLUÇÃO DE PIS E COFINS, EM DOBRO, DOS ULTIMOS 10 ANOS COBRADOS INDEVIDAMENTE DAS CONTAS DE TELEFONE E ENERGIA ELÉTRICA, proveniente de meses de pesquisas efetuada pelo nosso escritório em vários tribunais, inclusive adquirindo cópia sentenças e de tais recursos até o STJ, e será um prazer colaborar com vosso trabalho.
Podemos estar enviando POR E-MAIL o seguinte material:
a)INICIAL PARA DEVOLUÇÃO PIS E COFINS ENERGIA (com citação de grande parte de sentença da Justiça Federal favorável);
b)INICIAL DEVOLUÇÃO PIS E COFINS TELEFONIA (com demonstração da fórmula usada para o calculo);
c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DA ENERGIA
d) IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO DA ANEEL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA;
e) DECISÕES NA JUSTIÇA FEDERAL, NO TRF FAVORAVEL SOBRE ENERGIA E NO STJ FAVORÁVEL SOBRE TELEFONIA;
f) APELAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL AÇÃO ENERGIA
g) LEGISLAÇÃO PERTINENTE, IN/RF, NOTICIÁRIOS, ETC.
OS INTERESSADOS FAVOR PEDIR PELO E-MAIL:
Caros amigos, veja uma decisao de um de meus processos:
Data de Publicação: 25/2/2010
Jornal: D.J.MG
Tribunal: FORO DO INTERIOR
Cidade: Ipatinga
Vara: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Título: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo: 00434 - xxxxxxx.84.2010.8.13.0313
Autor: R D S;
Reu: Cemig Distribuidora S/A
Despacho: Concedida a Antecipacao de tutela. Defiro a antecipacao da tutela para determinar a suspensao do repasse da Confinse do PIS ao autor,na fatura de energia eletrica,devendo a empresa re se abster de proceder o aumento da tarifa para compensar a perda da receita com a proibicao do repasse.Para a eventualidade de descumprimento desta decisao comino multa diaria no importe R$100,00,limitada ao valor de R$3.000,00.
Como visto, começam a surgir os primeiros bons resultados.
qualquer duvida me contatem pelo msn - [email protected]
acompanho o forum há bastante tempo e gostaria que os colegas sanassem algmas duvidas minhas, e tenho certeza que talvez será a duvida de muita gente no forum. vamos a elas: 1 tendo em vista o prazo prescricional de 10 anos para o ressarcimento do pis e cofins cobrados indevidamente nas faturas de energia eleterica, seria possivel, para ajuizar a açao eu fazer uma média das doze ultimas contas ou seria necessario levantar os valores cobrados conta a conta durante os dez anos? 2 no valor da causa, qual seria o valor desta? 3 alguem sabe se o STJ ja firmou entendimento a respeito da materia? se nao existe uma previsao?
Prezado,
Em que pese a opinião e orientação do colega acima, o fato é que este tema atualmente está pacificado pelo STJ, no sentido de não ser possível a repetição de indébito dos valores pagos a título de PIS-COFINS bem como pela total legalidade do imposto, infelizmente.
Veja o julgado que colocou uma pá de cal neste assunto, salvo melhor juízo:
Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da empresa prestadora de serviços de telefonia, objetivando a repetição dos valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe 4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA, DJ 5/10/2007; AgRg no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp 555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp 1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe 22/9/2008; AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.