Respostas

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    F

    Funcho Sexta, 19 de junho de 2009, 10h44min

    Boa....

    Ocorre-me para uma resposta não constitucional que o monumento é adereço e não um templo, assim, como incentivo à cultura popular ficou ao largo da legislação e proibição. Já as subvenções e /ou incentivos (públicos) para fins religiosos é vedado.
    Artigo 19.

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público;

    Como bem esclarece Pontes de Miranda,

    "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254)

    O artigo 150, IV, b proíbe a tributação sobre qualquer templo, justamente com a finalidade de não dificultar seu funcionamento por via financeira.

    Extrai-se disto que o artigo 19, I não é conflitante com o preâmbulo constitucional. O artigo se sobrepõe, e só podemos entender que a "proteção de Deus" preambular é pertencente somente aos constituintes e seu caráter é meramente subjetivo.

    Estou dando o palpite só para colocar mais lenha na foqueira.
    Vc. sabe das coisas TAMMY.
    abraços

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