Gostaria de alguns esclarecimentos sobre uma situação que acontece no Município que trabalho, uma família tem um filho que faz tratamento fora do domicilio, devido não existir no Município o tratamento para o paciente, e nem na região, existindo somente na capital, sendo a distância até a Capital de aprox. 270 KM. No momento a família esta sendo beneficiada com o transporte do paciente e do acompanhante. Por necessidade do tratamento muitas vezes o paciente necessita ficar longos dias na Capital, e com isso a família tem tido gastos excessivos, como por exemplo: deslocamento até o hospital onde faz o tratamento, alimentação e hospedagem. Diante desta situação foi solicitado pela família uma ajuda de custo ao Município, mas a Secretaria de Saúde tem se negado a fornecer esta ajuda de custo. Inclusive foi a mim solicitado, um estudo sócio-econômico ( relatório social), para verificar se tal família é carente de recursos financeiros. Bem, em relação a este estudo, considero que não caberia, esta solicitação, já que o SUS, não trabalha com o critério carência financeira, e sim com a Universalidade. Neste sentido, EXISTE ALGUMA ORIENTAÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA CARENCIA FINANCEIRA, PARA CONSEGUIR ESTA AJUDA DE CUSTO? Caso sim favor me orientar, pois desconheço. OUTRO PONTO: O que a família terá que fazer para conseguir do município a liberação de recurso para o custeio das despesas durante o período que filho estiver em tratamento fora do município. Neste caso de quem é responsabilidade pelo pagamento das despesas: Do Estado, ou do Município?

Att, Adriana

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 19 de junho de 2009, 14h30min

    Adriana,

    O SUS trabalha com a Universalidade, porém estas despesas que você se refere, não são custeadas pelo SUS. No caso em apreço, deve ser aplicado a LOA (Lei Orgânica da Assistência Social) e alguma lei de Assistência Social do seu Município. Para que o município possa custear estas despesas (na forma de auxílio) deve existir um Lei Municipal que autorize tais despesas, dotação orçamentária, sendo necessário estudo social, prova da condição econômica familiar,etc. Ainda deve-se, por prudência, ter aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

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    Adriana Segunda, 22 de junho de 2009, 10h18min

    Geovani,

    Obrigada pelo retorno. Em relação a sua colocação, tenho minhas dúvidas em relação a jogar esta responsabilidade a Política de Assistência Social, a assistência social não dispõe, como todos sabemos, de orçamento definido, e os recursos são infinitamente menores aos da Saúde. Este debate deve ser melhor aprofundado, e com envolvimento de alguns órgãos ligados a área e a participação do controle social em todos os níveis, pois trata-se de uma questão complexa.
    Em relação a ajuda de custo, quando encaminhei a duvida foi após ter tido acesso a Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, que Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde – SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. Esta portaria prevê ajuda de custo pelo SUS, aos pacientes em tratamento fora do município. A minha dúvida é em relação ao laudo social para liberação do TFD pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado Saúde.
    Att,
    Adriana

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 22 de junho de 2009, 23h38min

    Adriana,
    De fato, o Tratamento Fora de Domicílio – TFD encontra-se previsto nas Normas Operacionais Básicas de 1996 (NOB 96), tendo sido regulamentado pela Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. Pelo procedimento em vigor, o SUS está autorizado a custear despesas com transporte, alimentação e pernoite, de paciente e acompanhante. Porém, há necessidade de verificar o tipo de gestão de seu município, pois há nuançes para cada tipo de gestão. No entanto, é de responsabilidade do município (através de suas secretarias de saúde) segundo a Portaria GM no. 648, de 28 de março de 2006, no item 2, inciso IV, a organização do "fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica. Ademais as normas vigentes limitam a concessão do TFD ao teto financeiro definido para cada ente federado para os gastos com procedimentos de média e alta complexidade. Digo ainda que todo cuidado é pouco, pois se o município começar a assumir tal obrigação, sem observância aos critérios legais, sem dúvidas que isso aumentará as despesas com saúde ou até mesmo com a assistência Nesse aspecto, vale atentar para o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consoante o qual nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. Reforço: deve ser autorizadas TFD de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios.
    Vale lembrar que cada Estado adota um sistema diferente para concessão de TFD, portanto verifique em Minas Gerais como a questão está regulamentada e observe-se que muitas diretrizes foram ratificadas e aprimoradas através das Portarias no. 399, de 22 de fevereiro de 2006 e no. 648 de 28 de março de 2006.

    Para facilitar um pouco, acesse o site aí em Minas que você encontrará muita coisa: www.saude.mg.gov.br/publicacoes/linha-guia/manuais/115.pdf

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