COMO FUNCIONA A LEI 11.941/2009
Caí na malha fina da Receita Federal do Brasil ano calendário 2006, com valor principal de 3.000,00 + 2.000,00 multa de oficio + 1.000,00 de mora. Ocorre que esta Lei , (no que entendo), diz para quem quer pagar o pricipal a vista tendo no maximo o valor principal até 10.000,00 terá a isenção total da multa de oficio e da mora na sua totalidade, falei com tecnico da receita o mesmo diz que não me incluo por conta dos pré supostos. Eu que estou correto ou o tecnico, como faço para a Receita me cobrar apenas o que acho que devo???? Grato
Postei uma matéria no meu blog onde trato da MP 449, convertida na Lei 11.941/2009. Verifique se o seu caso está enquadrado naquelas situações. Tem inclusive um resumo dos descontos que a lei está dando. É preciso verificar também se não houve a anistia do seu débito, por estar abaixo do valor´mínimo de R$ 10.000,00 os quais a receita está renunciado, por conta dos custos da cobrança.
Abraços
Deonisio Rocha http://deonisio.wordpress.com/ [email protected]
O presidente sancionou, com vetos, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 449, transformada na Lei nº 11.941, que permite o parcelamento dos débitos das pessoas físicas e jurídicas com a União. Pela nova lei, publicada na edição de hoje (28/05/2009) do “Diário Oficial da União”, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parcelados em até 180 meses. O novo programa permite que qualquer dívida com o fisco vencida até novembro do ano passado seja paga em até 180 meses, com abatimento de multas e juros de mora e prestações mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) e R$ 100 (jurídicas). Para beneficiários de programas anteriores, a prestação mínima deve ser equivalente a 85% da atual ou, para inadimplentes, da mais recente.Dívidas até R$ 10 mil vencidas até 2002 serão simplesmente perdoadas, como já previa a proposta original do Executivo. O presidente vetou, entre outros, os seguintes dispositivos da lei: o parágrafo 5º do artigo 1º; o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º; e o parágrafo único do artigo 56. O parágrafo 5º do artigo 1º previa a atualização do parcelamento mensal da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou 60% da taxa Selic para títulos federais. O inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º estabelecia que, no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes) e Parcelamento Excepcional (Paex), o valor da última parcela seria atualizado pela TJLP. Esse inciso foi vetado, segundo mensagem do presidente da República ao Legislativo, porque a TJLP “é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União”. Nos próximos 60 dias, o Ministério da Fazenda detalhará os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes interessados em aderir ao parcelamento. Veja como ficaram as reduções sobre os valores devidos, de acordo com o art. 1º da Lei 11.941/2009, agora sancionada e publicada no DOU de 28.05.2009:
—————-M.OFÍCIO ——— M.ISOLADA ——-JUROS ——– ENC.LEGAIS
A vista = ——100% ————— 40% ————— 45% ————–100% 30 X = ———-90% ——-———-35% —————-40% ————–100% 60 X = ———-80%———-——–30% ——-———35% ————–100% 120 X =———70% ———-——-25% —————-30% ————–100% 180 X =———60% ———-——-20% —————-25% ————–100%
Poderão aderir ao novo parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas cujas dívidas tenham vencido até 30 de novembro de 2008, inclusive aquelas enquadradas nas seguintes situações: Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex), Parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin e aproveitamento indevido de créditos do IPI relativos à compra de matérias-primas, material de embalagem ou produtos intermediários. Ficam de fora do parcelamento as dívidas relacionadas à disputa judicial envolvendo o crédito prêmio do IPI de exportação. Veja a íntegra da lei no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm
—————-M.OFÍCIO ——— M.ISOLADA ——-JUROS ——– ENC.LEGAIS
A vista = ——100% ————— 40% ————— 45% ————–100% 30 X = ———-90% ——-———-35% —————-40% ————–100% 60 X = ———-80%———-——–30% ——-———35% ————–100% 120 X =———70% ———-——-25% —————-30% ————–100% 180 X =———60% ———-——-20% —————-25% ————–100%
Olá Professor;
Poderia detalhar um pouco melhor esta tabela?
Muitíssimo grato
Estes são os percentuais de desconto para cada um dos ítens, de acordo com o número de parcelas pelos quais fizer a opção de pagamento. Se vc parcelar seu débito em 30 vezes, a multa de ofício reduz 90%, a multa isolada 35%, os juros 40% e os encargos legais 100%. Assim também se segue para os demais modos de parcelamento, ou seja, a vista, em 60 vezes, 120 vezes ou 180 parcelas. Esta redução é válida para débitos existentes em que não houve qualquer tipo de parcelamento. Se houve algum parcelamento anterior, como REFIS, PAES, PAEX e 60x pela PGFN, os percentuais de redução são um pouco diferente. Há atualizações no meu blog sobre o assunto. Não deixe de verificar.
Abraços
Deonisio Rocha http://deonisio.wordpress.com/ [email protected]
Caros amigos,
Foi publicada no Diário Oficial da União, na última quinta-feira (23), a Portaria Conjunta n°6 que regulamenta o parcelamento de débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo ainda normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1 de 10 de março de 2009 quanto ao parcelamento dos débitos junto a Fazenda Nacional.
De acordo com a portaria, o parcelamento que se estende tanto às pessoas físicas quanto jurídicas, desde que os débitos estejam vencidos até 30 de novembro de 2008 e que não estejam nem tenham sido parcelados até 26 de maio de 2009, poderão divididos em até 180 meses.
Já o pagamento à vista terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo local.
O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.
O pedido de parcelamento ou pagamento à vista poderá ocorrer da data de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009, pela internet, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal do Brasil.
No meu blog existem explicações sobre o funcionamento da Portaria, a íntegra da mesma e um resumo dos descontos.
Abraços
Deonisio Rocha http://deonisio.wordpress.com/ [email protected]
Eu criei uma empresa em 1998/1999 apenas para passar trabalhar como consultor (Analista de Sistemas) na transição Banco Nacional/Unibanco, sendo esta a única opção que me foi dada era para receber salário (como PJ), mas com o acúmulo de +/- 18 meses de salário a 1ra nota fiscal foi emitida com o acumulado de todos estes meses,e acredito foi isto que provocou um imposto alto, o que me impossibilitou de pagar o imposto na época.
Depois eu fiz um parcelamento que era baseado em um percentual da receita, só que que passei a trabalhar através de cooperativas e não emiti mais NF´s e como não tinha receita não conseguia pagar parcela nenhuma da dívida com a Receita, em 2001 fui morar nos EUA, e quando voltei em 2007, procurei a receita mas não tinha um meio viável de pagar/parcelar a dívida que juntando os 7 impostos estava em um total de +/- r$ 9.000,00, e quando a dívida atingiu um total de r$ 10.000,00 (acredito eu), a dívida passou na ser executada pela Justiça Federal.
Quando soube da MP 449 eu aguardei o que iria acontecer, e quando foi editada a MP 449(início de 2008) fui na delegacia da PGFN aqui no Rio de Janeiro onde moro, e eles como não tinham ainda os detalhes da MP disseram que não podiam fazer nada, mas aí o funcionário que faz o primeiro atendimento (analisa os casos e encaminha) verificou as minhas dívidas e disse-me que eu estava coberto pela remissão da dívida integralmente porque o valor limite para remissão de $10.000,00 era "POR IMPOSTO" e que a baixa da dívida era 'AUTOMÁTICA', então eu fiquei tranquilo e de vez em quanto consultava na internet o Nada Consta, que dizia de acordo as informações obtidas não era possível emitir o Nada Consta e eu deduzi que o processo era lento mesmo.
Só que o meu divórcio foi concluído e a ex-esposa(que tem 5% da sociedade) me pediu uma confirmação que a dívida não existia mais, quando fui de novo a PGFN em 16/12/2009 eles disseram que a dívida continua e que eu não me enquadrava na remissão porque o valor atual somados todos os 7 impostos é em torno de r$ 14.000,00 portanto o processo continua na Justiça Federal.
Questões que preciso de ajuda ?
1) Realmente o valor limite de r$ 10.000,00 é por CNPJ e não por imposto ?
2) Eu devo contratar um advogado especializado em Tributos para estudar o meu caso ?
3) Por causa da informação prestada por funcionário de PGFN eu perdi o prazo de opção (último dia útil de novembro-2009) para quitar/parcelar com vantagens, então eu poderia questionar na justiça pelo menos a utilização dos descontos/parcelamentos?
4) Quando que eu posso me valer da prescrição(esta dívida já deve ter mais de 10 anos) ?
5) Esta empresa emitiu apenas umas 6 Notas Fiscais(até 1999) mas está como ativa até hoje e com dívida do I.R. e do ISS(que estou pagando em parcelas). Qual a melhor maneiro de liquidar a mesma?
Grato por qualquer informação, pois sou um Analista de Sistemas e tenho uma idéia superficial deste assunto.
Roberto Lucena