Sarahyva Sarahyva
Meu nome é Ricardo ([email protected]) bom no seu caso é o seguinte;
A lei. 8.213/91 especificamente na pensão por morte Art. 74. I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) - II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ou seja, no seu caso sua filha era menor, então assim, FATALMENTE O INSS vai te pagar somente da data do requerimento em diante. Todavia, no caso da sua filha vc tem quer partir para o código o civil, mas somente judicial, ou seja tem que entrar com uma ação, no seguinte sentido;
sua filha é absolutamente incapaz, eis ele atem 14 anos de idade, vc tem que entrar com a ação ONTEM, Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;
Portanto, no caso da sua filha será aplicado a regra do art. 3º do Código Civil, conferindo especial proteção ao absolutamente incapaz, resguarda seu direito, não lhe suprimindo o exercício pelo decurso do tempo, ainda que se cuide de direito contra a Fazenda Pública. Trata-se, pois, de causa impediente do transcurso do prazo prescricional, obstacularizando, em conseqüência, o decorrer do prazo qüinqüenal a que alude o Decreto nº 20.910/32, que deve ser afastado no presente caso (STJ - Sexta Turma, RESP n. 324.028/AL, in DJ de 19.12.2002). O artigo 74, CITADO ACIMA, da Lei 8.213/91, preconiza devida a pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo, quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento, PARA SUA FILHA NÃO PODE SER APLICADO.
Qualquer dúvida me manda o e-mail, para te ajudar.