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    DANIEL SENA Quinta, 03 de março de 2005, 18h59min

    O § 5º do Código Civil de 2002, é numerus clausus, ou seja, as possibilidades ventiladas pela lei para a emancipação são restritas às descritas neste artigo. Não seria possível, aventar outra possibilidade de emancipação sem que houvesse previsão legal. Contudo, o Direito acompanha as mudanças sociais. Desta forma, como um dia a união estável fora considerada imoral e hoje está positivada e reconhecida pela legislação brasileira, não duvido que possamos contemplar futuramente a união estável como causa de emancipação. Isto poderia ocorrer, primeiramente, se houvessem algumas decisões neste sentido, podendo tornar-se, posteriormente uma jurisprudência, e quem sabe, virar lei. Considero possível, e até audacioso, que instiguemos os tribunais com petiçôes que fizessem uma analogia da união estável com o casamento, que por si só, é causa de emancipação. Acredito nessa possibilidade a longo prazo. O Direito nasce assim, da repetição dos costumes.

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