Estou pesquisando sobre a eficácia de lei ordinária municipal que contraria disposição expressa de Lei Orgânica do Município e gostaria de saber a opinião de vocês sobre os efeitos advindos desta lei viciada.

Qual meio cabível para declarar a nulidade ou revogação de tal lei?

E quanto aos efeitos?

Respostas

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    Paulo Henrique / Advogado - Belo Horizonte/MG Terça, 23 de junho de 2009, 11h53min

    Lucas, vai depender da via em que a lei foi declara incontitucional. Nos casos de controle in abstrato ou concetrado o efeito é erga ommes e ex tunc.

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    Lucasbruno Terça, 23 de junho de 2009, 13h27min

    Paulo, mas no caso, ainda não foi declarada inconstitucional.

    O caso é o seguinte: uma lei ordinária, alterou a Lei Orgânica do Município, contrariando o procedimento próprio, que seria atravéz de emenda.

    A dúvida é a seguinte: quais os efeitos desta lei que, embora viciada na sua forma, surtiu efeitos patrimoniais a determinado agente político municipal.

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    Lucasbruno Terça, 23 de junho de 2009, 13h38min

    Paulo, no caso, ainda não foi declarada inconstitucional.

    Na verdade uma lei ordinária alterou a Lei Orgânica do Município, quando a alteraçaõ deveria ser por emenda.

    Sendo assim, quais os efeitos desta lei que, embora viciada na sua forma, que surtiu efeitos patrimoniais a determinado agente político municipal?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 23 de junho de 2009, 19h06min

    Lucas,

    A questão está muito genérica, e pode ser tomado vários caminhos. No momento não vou adentrar doutrinariamente no assunto, mas genericamente e de forma parcimoniosa, vou dizer:
    a) Se a lei municipal contraria só a lei orgânica, não há que falar em inconstitucionalidade, podendo buscar-se uma Ação Declaratória de Ilegalidade.

    b) Porém, você fala em emenda. Se a matéria está disciplinada na lei orgânica que só será alterada por emenda, então pode estar havendo uma inconstitucionalidade, talvez não material, e sim formal, quanto ao aspecto legislativo, e aí adentro um pouco mais em detalhes. O processo legislativo de elaboração das leis orgânicas está previsto tanto na Constituição Federal, quanto nas Constituições Estaduais, sendo que normalmente estão previsto também o processo legislativo quanto ao processo de emenda a lei orgânica (nas Constituições Estaduais). Assim, penso, que o processo legislativo de emenda a Lei Orgânica que constrarie norma de reprodução obrigatória será formalmente insconstitucional, posto que violam, no seu processo de formação, norma constitucional federal e estadual que disciplinam a elaboração de leis.

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    Lucasbruno Terça, 23 de junho de 2009, 21h45min

    Boa noite, Geovani.

    Obrigado pelo empenho na resolução da questão. No entanto, não deixei claro alguns pontos que devem ser considerados. 1) trata-se de uma lei ordinária que alterou subsídio de agente político, porém, prevê a lei orgânica que nestes casos, tal alteraçao deve ser feita mediante emenda à lei orgânica.

    2) a partir de então, na constituiçao federal, nem estadual não preceitua o procedimento para emenda à lei orgância, oque dificulta a resoluçao da questão, pois assim, nção há ofensa à constituiçao estadual e federal.

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    reginaldo mazzetto moron Quarta, 24 de junho de 2009, 5h41min

    Lucas tem que ver o que consta em tua lei orgânica, pois deve estar desatualizada, pois realmente o aumento de subsídio de agente politico deve ser feito através de lei ordinária, pois com a emenda constitucional 19/2008, passou a ser obrigatório isso, consoante determina o art. 51, IV da Constituição Federal. O que deve constar nela é que o aumento somente se perfaz meidante lei ordinária e não valores e aumento de subsídio. Então , a meu sentir, não vejo nenhuma ilegalidade na lei, vejo sim, se o caso, a desatualização de sua lei orgânica, como soi acontecer nas maiorias do municípios do Brasil. Então procure verificar primeiro, pois as leis orgânicas, em determinadas matérias tem que estar de acordo com a lei maior. Abraços!

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    Patricia Helena Silva Mendes Quarta, 24 de junho de 2009, 10h25min

    Geovani, no seu município os subsídios dos agentes políticos são fixados na Lei Orgânica e podem ser alterados através de Emenda a esta? Estranho, creio que estes devem ser fixados através de Lei específica, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, votada com antecedência mínima de 30 dias das eleições municipais e não podem ser alterados, apenas sofrer reajustes de acordo com os preceitos previstos na própria lei fixadora, por exemplo, no meu município estes são reajustados na mesma data e no mesmo índice do reajuste do funcionalismo público municipal.

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    Lucasbruno Quarta, 24 de junho de 2009, 12h16min

    Patrícia,

    Você está certa. Ocorre que a fixação dos subsídios equivale a uma recomposição dos valores, de acorodo com a atualização monetária, pelos índices oficiais do governo.

    No meu caso, ocrreu que não foram apenas recompostos os subsídios, de acordo com a CR/88, que poderia ser por simples lei ordinária. Houve, além da recomposição, uma alteração do artigo da lei organica que estipulava o percentual de 1/8 para 1/4 do subsídio do vice-prefeito por simples lei municipal. Porém, a L.O.M prevê que para alterar art. da L.O.M deve ser por meio de Emenda.

    A irregularidade está no fato de alterar um art. da L.O.M (onde fixa o percentual de remuneração) por lei Municipal.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 24 de junho de 2009, 19h28min

    Patrícia,

    Quem colocou a questão foi o Lucas e não eu. De qualquer forma, como ele não tinha entrado em detalhes, respondi genericamente. Após ele dar os detalhes, concordo com o colega Dr. Reginaldo e até mesmo com você, pois a fixação dos subsídios dos agentes políticos devem ser fixados numa legislatura para vigorar na outra. Lembro no entanto, que o tribunal de Contas do Paraná vem adotando o entendimento que os subsídios do prefeito, Vice e Secretários Municípais (ou equivalente) não estão adstritos ao princípio da anterioridade, salvo se a lei Orgânica assim o fixar. Quanto aos reajustes, na verdade seria apenas recomposição da inflação do período, de forma que por exemplo, se a inflação em 2009 ficar em 3% e o prefeito reajustar o vencimento dos servidores em 10% o ano que vem, não pode os agentes políticos receber estes 10%, mas tão somente a inflação, que seria na verdade uma recomposição.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 24 de junho de 2009, 19h34min

    Lucas,

    A lei aprovada sem obdiência ao processo legislativo previsto para emendas, entendo, é inconstitucional, por violar norma de reprodução obrigatória, ou seja, se a Lei Orgânica diz que tal matéria da Lei Orgânica só pode ser mudada através de emenda, e como toda emenda existe os requisitos (quórum qualificado) então estará havendo uma inconstitucionalidade formal. Verifique na lei orgânica quem são os legitimados ativos para buscar junto ao Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da Lei.

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    Lucasbruno Quarta, 24 de junho de 2009, 21h06min

    Geovani, é possível ação direta de inconstitucionalidade em face de Lei Municipal que contraria Lei Orgânica?

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    Lucasbruno Quarta, 24 de junho de 2009, 21h08min

    Os tribunais minieiros vem entendendo que lei municiapl que contraria lei orgânica é passível de aççao de delcaraçaço de nulidade.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 25 de junho de 2009, 13h10min

    Lucas,

    Veja bem, não sei qual a sua familiaridade com o direito, em todo caso, talvez eu não me fiz por entender, e então vamos dividir o raciciocínio em duas etapas:

    1ª etapa - Lei Municipal que contraria Lei Orgânica Municipal
    Quando a Lei não fere nenhum postulado constitucional e somente é incompatível com a lei Orgânica, neste caso, como eu já tinha colocado na primeira postagem, é possível, dependendo do caso concreto, uma ação declaratória de nulidade ou de ilegalidade c/c nulidade.

    2ª etapa - Lei Municipal que contraria dispositivo de reprodução obrigatória na Constituição Estadual e consequentemente na Lei orgânica.
    Neste caso é possível a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ser proposta no Tribunal de Justiça do estado.

    No caso apresentado por você, entendo, que pode ser buscada nas duas frentes:
    a) A primeira junto ao tribunal de Justiça do Estado, através da ADIN, buscando demonstrar que a Lei aprovada é inconstitucional em virtude de que a matéria tratada esta reservada a Emenda e que o processo legislativo de emenda não foi observado.

    c) Pode ainda ser buscado na justiça comum, através de ação de nulidade, como já mencionado, que a matéria tratada deveria ter sido objeto de emenda e não de lei ordinária, mas nesse caso não discutir a constitucionalidade da mesma, salvo a questão que o subsídio dos agentes políticos deve ser fixado numa legislatura para vigora na seguinte e que a alteração de 1/8 para 1/4 indiretamente (ou diretamente) fere este postulado por que de certa forma aumenta os valores dos subsídios.

    Enfim, há vários caminhos, estude bem a legislação municipal, a Constituição do Estado a Constituição Federal e opte (se você for advogado) por aquele que lhe traga um resultado mais rápido e satisfatório, não esquecendo que seria bom, independente da via eleita, uma liminar que suspenda a eficácia da mesma até ser julgada o mérito.

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    Lucasbruno Quinta, 25 de junho de 2009, 13h38min

    Geonvani,

    Obrigado pelo empenho e esfoço para dirimir a dúvida.

    Concordo com seu posicionamento. Ressalto que minha familiaridade com o direito é íntima, porém, você também deve saber disso, o direito suas peculiaridades.

    Minha dúvida já foi solucionada, parte graças às suas considerações.

    Restou claro, para mim, que não é cabível adim em face de lei municipal que afronta apenas lei orgânica. Neste sentido vem se posicionando o tribuanis mineiros que nestes casos o meio cabível seria açao declaratória de nulidade.

    Claro que em se tratando de uma afronta a preceitos dispostos em Constituição Estadual ou Federal, é incontestável o cabimento de ação de inconstitucionalidade.

    Contudo, você se fez bem entendido. Agradeço suas considerações.

    À disposição para novos temas para debate.

    Lucas.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 25 de junho de 2009, 14h09min

    Lucas,

    Quando falei que não sabia "qual a sua familiaridade com o direito" não quiz de modo algum questionar seus conhecimentos, até porque estamos aqui para juntos aprendermos. Apenas, por um momento, pensei que poderia ser um cidadão sem conhecimentos jurídicos e então eu teria que tomar cuidado de como escrever, pois para quem não é do direito, dependendo de como escrevemos, estamos a "falar grego". No mais é uma pena que os administradores do fórum retiraram a qualificação das pessoas (procurador, advogado, estudante, etc.,) que antes existia, pois assim já sabíamos alguma coisa de nossos interlocutores.

    Um abraço!

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    Lucasbruno Quinta, 25 de junho de 2009, 14h33min

    Geovani,

    Não se preocupe, não me onfendi com seu comentário.


    Este pe um caso peculiar e admito que expor o caso, expus de maneira genérica, até mesmo para preservar as partes envolvidas.

    Concordo que todos neste forum temos objetivos comuns, qual seja o aprendizado.

    No mais, reforço meus agradecimentos.

    Lucas.

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    Patricia Helena Silva Mendes Sexta, 26 de junho de 2009, 20h26min

    Lucas,

    Realmente acho que o que aconteceu no seu município foi uma aberração. Em primeiro lugar, é óbvio que uma mudandça na LOM requer um Projeto de Emenda a esta, votada em dois turnos e aprovada pelo quorun de no mínimo 2/3 dos integrantes da Câmara Municipal, e não um simples Projeto de Lei. Além disto, mesmo se a alteração tivesse obedecido o ritual acima, entendo que seria desrespeito ao princípio da anterioridade. Penso que uma vez que foi ferido o processo legislativo previsto na Constituição e pelo princípio da simetria adotado nas Leis Orgânicas Municipais, seria o caso de ser impetrada uma Ação direta de Inconstitucionalidade.

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