Militar Agregado na OM tem Direito à Férias?
Estou em processo de reforma,aguardando decisão judicial no entanto me encontro na situação de militar da ativa agregado na OM.Gostaria de saber se nessa situação a qual me encontro teria direito aos valores referentes as férias dos anos de 2004,2005,2006,2007 e 2008 tendo em vista não ter recebido nenhum dinheiro referente aos respectivos anos em que me encontro em processo de reforma por invalidez total.
Prezado Sr. Jeronimo Vieira | Rio de Janeiro/RJ,
Ao meu entendimento, se observado o Estatuto dos militares, podemos visualizar duas possíveis conjuntos de situações que o militar poderá se encontrar agregado:
1) Por estes motivos que o militar se mantem, agregado, mantendo todos os efeitos legais, como se estivesse no serviço ativo, inclusive férias:
Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro; II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.
2) Por estes motivos que o militar se mantém agregado, NÃO mantendo todos oe efeitos legais, como se estivesse no serviço ativo, tendo em vista a natureza do motivo de seu afastamento:
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Entendo que nestas situações, não há possibilidade de garantir ao militar o direito à férias, até porque nas situações descritas no item 2), o militar não está trabalhando ou cumprindo expediente normal, como as situações elencadas no item 1).
Assim, diante de sua situação enquadrar-se, no segundo item, entendo que não terá direito às férias, como também, aos benefícios financeiros das mesmas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Meu irmão Jerônimo Vieira,
Para que eu possa melhor lhe responder se você tem ou não direito às férias eu preciso que você me informe o seguinte: 01) Em que data deu início o seu processo de reforma? 02) Você é Policial Militar ou integrante das Forças Armadas? 03) Digo-lhe que para iniciar a reforma de um militar tem que haver a abertura de um Ato Administrativo (Processo Administrativo), posteriormente é que você poderá contestar o ATO ADMINISTRATIVO no Judiciário. Foi isso que ocorreu?
Está um pouco confuso o seu questionamento supracitado, mas, já te adianto que o seu caso é semelhante ao meu e, tenho a plena convicção de que você tem sim direito de receber as férias, ou seja, os valores ao ADICIONAL DE UM TERÇO, referente a cada exercício que você estava agregado.
Eu fiquei agregado durante o exercício de 2008, porém, descobri que a OPM não publicou em Boletim de que eu estava sendo reformado, caracterizando, portanto, que eu estava ATIVO, o que possibilitou que eu recebesse o 1/3 de férias, sendo que vários oficiais me disseram que eu não tinha qualquer chance de receber as minha férias (1/3). Eu sorri para eles, e disse que hierarquia não existe só em quartéis, hierarquia existe também em nossa Legislação, sendo que uma norma infra constitucional jamais poderia ser superior a nossa Constituição Federal.
Resultado: Recebi as minhas férias por direito. Bastou somente uma Petição, via Advogado, encaminhada ao Comando Geral da PM, o qual deferiu. Quem mandou eles não estudarem!!!
Aguardo contato com mais detalhes para melhor te instruir. Um abraço e fique com Deus.
Dr Gilson Assunção Ajala em sua resposta ao Prezado Sr. Jeronimo Vieira | Rio de Janeiro/RJ, PERGUNTO AO SENHOR E SE O MILITAR ENQUADRADO NO ITEM NR 2) ESTIVER TRABALHANO. POR EXEMPLO O MILITAR FOI CONDENADO À UMA PENA DE 02 ANOS, CUMPRIU UM TERÇO DA MESMA E FOI BENEFICIADO COM O INDULTO PRESIDENCIAL, SENDO ASSIM LIBERTO. PERGUNTO SE FARÁ JUS ÀS FÉRIAS, TENDO EM VISTA QUE EM SENDO BENEFICIADO PELA REMIÇÃO, ESTARÁS TRABALHANDO. ESTE É MEU QUESTIONAMENTO. FELIZ NATAL
AOS MILITARES AGREGADOS: SÓ PERDEM SEUS DIREITOS A FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS, SE ESTIVEREM EM LTIP POR MAIS DE TRINTA DIAS. LEIAM ADICIONAL DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
- Versa o presente expediente sobre pagamento de remuneração de férias a militar estabilizado do 7º Batalhão de Engenharia de Construção.
- Verifica-se que o assunto é originário da 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (12ª ICFEx). Trata-se de militar pertencente ao 7º Batalhão de Engenharia de Construção Sd José Francisco de Souza Vidal, incorporado às fileiras da Força Terrestre, em 01 de março de 1993. O aludido militar, tendo passado por sucessivos reengajamentos, acidentou-se em serviço no dia 30 de março de 2000, quando se dirigia de sua residência para o aquartelamento, ocasionando lesões no seu joelho. Durante o período em que se encontrava hospitalizado recebeu diversos pareceres, culminando com a sua "incapacidade definitiva para o serviço do Exército". O referido militar não gozou férias referentes ao período de 2000 a 2003, por se encontrar convalescendo no hospital. Posteriormente, no dia 26 de agosto de 2005, obteve o parecer "apto para o serviço do Exército com recomendações".
- Em virtude desse cenário, a Setorial opinou que o militar deveria ser indenizado pelas férias que deixou de usufruir, de acordo com a legislação aplicável e, com base no mesmo instrumento legal, entendeu que não faz jus aos adicionais de férias correspondentes. Em todo caso, solicitou a esta Secretaria a emissão de uma manifestação desta Secretaria a fim de ratificar ou retificar esse entendimento.
- Férias constituem o período de descanso continuado sem prejuízo de remuneração. Ou seja, durante esse interregno, o militar recebe como se estivesse trabalhado, além do adicional de 1/3 sobre o salário. O inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal instituiu esse direito de modo cabal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
- Embora previsto originalmente com direito social, em benefício de trabalhadores urbanos e rurais, as férias também são devidas aos militares, nos termos do inciso VIII do § 3º do art. 142 da Carta Magna. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
- Segundo essa orientação, a Lex Mater recepcionou os preceitos relativos as férias, encartados nos Estatutos dos Militares: Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
- Seguindo tais previsões, a norma com força de lei que atualmente trata da remuneração dos militares, MP 2.215-10, de 2001, assim dispôs: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios. (...) II - observada a legislação específica: (...) d) adicional de férias;
- O Decreto 4.307/2002, regulamentando a questão, estipulou Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1º O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço ou fração superior a quinze dias.
- A par dos direitos pecuniários relativos às férias, o RISG traçou comandos acerca das mesmas entendidas como o efetivo afastamento dos serviços, como se observa abaixo: Art. 443 Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1. § 1º Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses subsequentes.
- De toda legislação citada anteriormente, verifica-se que as férias são um direito previsto na Carta Magna, portanto indiscutível a sua aplicação em benefício do militar. Entretanto, existe uma situação peculiar que restringe esse direito. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, no seu artigo 450 estabelece que "o militar perde o direito às férias relativas ao ano em que gozar trinta ou mais dias de licença para tratar de interesse particular". Correta interpretação do legislador castrense ao vetar as férias em razão da LTIP, por entender que esse afastamento se processa por único e exclusivo interesse do militar, acarretando em categórico prejuízo par a Força Terrestre em razão de sua ausência do trabalho diário.
- Como se demonstrou, somente no caso citado de LTIP perde o militar o direito ao gozo de suas
férias. Outros afastamentos no militar do serviço diário ou de sua rotina de trabalho não acarretam a perda do direito às férias remuneradas. A propósito, não se visualiza a separação da remuneração de férias do adicional de férias; Esses direitos são interligados pela conceituação prevista no artigo 7º da Constituição Federal. No inciso XVII deste mesmo artigo, verifica-se esta interligação quando se realiza a interpretação do texto, que diz: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal". Não há que se separar um do outro. 12. Ora, a própria Carta Magna estipula que as férias devem ser remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço do valor dos vencimentos. Nesse sentido, não há dúvida que o militar em questão, durante o período em que esteve incorporado o engajado, deveria ter gozado e recebido os adicionais equivalentes a todos os períodos aquisitivos pelos quais passou. Há que se apontar, data venia que falhou a Administração em não lhe conceder esse direito. Não pode o militar, portanto, ser prejudicado no que se refere à percepção de um direito que lhe é garantido por vasta legislação e de modo incisivo pela Lex Mater. 13. Assim sendo, esta Secretaria entende que o soldado José Francisco de Souza Vidal, do 7º Batalhão de Engenharia de Construção, por não ter gozado as férias relativas aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, pelo motivo de estar convalescendo em hospital, possui o pleno direito de ser remunerado em suas férias, incluindo os respectivos adicionais.