Como tornar sobrinho meu dependente

Há 17 anos ·
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Tenho um sobrinho de 5 anos que mora comigo e minha familia, sua mãe tb mora conosco. Seus pais são separados, ele não recebe pensão e sua mãe está desempregada. Como não tenho filhos e minha empresa beneficia filhos de funcionários ou sob sua guarda gostaria de saber o que faço para meu sobrinho se tornar meu dependente a fim de usufruir do plano de saúde, reembolso escolar...pois seus pais não têm condições financeiras para tal. Desde já agradeço. Silvana

6 Respostas
Julianna Caroline Batista
Há 17 anos ·
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Silvana, a mãe pode te dar a guarda temporária. Procure o Conselho Tutelar.

Peterson
Há 17 anos ·
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Ola Silvana, o único meio para ele tornar teu dependete só se fosse feito uma Destituição do poder familiar e uma guarda ou adoção para vc, com isso a Mãe e o Pai perderiam todos os direito sobre o filho, oque pode ocorrer se na tua empresa permitirem que vc faça uma declaração registrada e reconhecida em cartório que teu sobrinho é teu dependente financeiro talvez vc consiga..

Peterson
Há 17 anos ·
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mais especificamente: Para os pedidos de guarda e tutela, a competência do juizado especializado restringe-se às hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Estando o menor sob a proteção de um dos pais, v.g., o pedido de guarda formulado por avós, por tios ou qualquer outro interessado, há de ser processado no juízo da Vara de Família, ainda que o juízo da Infância e Juventude disponha de melhor assessoramento técnico. Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar.

A guarda provisória (art. 33, § 1º, do ECA) subdivide-se em duas subespécies: liminar e incidental, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros, onde é juridicamente impossível.

A permanente (art. 33, § 2º, 1º hipótese) destina-se a atender situações peculiares, onde não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É medida de cunho perene, estimulada pelo art. 34 do ECA. As normas estatutárias permitem inferir que o legislador instituiu, em termos de colocação familiar, a seguinte ordem de preferência: manutenção do vínculo familiar, adoção, tutela, guarda e, somente em último caso, a institucionalização.

Em função do art. 33, § 1º, do Estatuto, há quem sustente não mais existir, em nosso ordenamento, a guarda permanente. Tal posicionamento com a devida vênia, é incorreto, máxime quando se tem em mente o previsto no art. 227, § 3º, VI, da CF, norma inspiradora, diga-se de passagem, do referido art. 34 do ECA.

A nominada guarda peculiar (art. 33, § 2.°, 2° hipótese) traduz uma novidade introduzida pelo Estatuto. Visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação (ex. menor de 16 anos, cujos pais estejam em outra localidade, impedidos de se deslocarem, e que necessita ser por eles representado para retirada de FGTS).

Propaga-se seu ineditismo, por outorgar ao guardião direito de representação, antes privativo do tutor ou curador especial.

Segundo o art. 33, § 3º, do ECA, a guarda assegura à criança e adolescente a condição de dependente para fins previdenciários. Não condiciona esse benefício a qualquer tipo de termo ou restringe a determinada espécie de guarda.

O que se deve evitar é a constituição de guardas somente com vistas à percepção do benefício previdenciário, pois o encargo é muito mais amplo, conferindo a seu detentor a responsabilidade de prestar assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente.

É comum os avós postularem a guarda de neto, quando a mãe (ou o pai) com eles reside, trabalha, mas só tem a assistência médica do INSS e quer beneficiar seu filho com o IPE ou outro convênio. Entendemos, respeitando posições em contrário, que tais pedidos devem ser indeferidos, porque a situação fática, nesses casos, estará em discrepância com a jurídica. Em suma, é uma simulação, com a qual o Ministério Público, como custos legis, e o Juiz competente não, podem ser coniventes, sob pena de se fomentar o assistencialismo às custas de entidades não destinadas a esse fim.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada pela ajuda. Então qual a minha melhor opção, já que a criança depende, de fato, de mim e das outras tias, pois seus pais não estão conseguindo manter a criança, mas com certeza não nos dariam sua guarda permanente. Poderia ser a guarda temporária?

dyego macedo
Há 15 anos ·
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tenho 3 sobrinhos: dois de 3 anos(gêmeas) e um de 9 anos. Gostaria de saber se existe a possibilidade de torna-los meus dependentes, visto que minha irmã, mãe deles, faleceu faz 3 anos e o pai deles não presta nem uma assistência psicológica e financeira, ou seja, é totalmente ausente. Meus sobrinhos moram na casa de meus pais comigo desde quando nasceram, o pai deles nem se quer os visita. Eu presto, assim como meus pais, assistência de todas as formas, moral, educacional e financeira. Enfim, gostaria de saber como torna-los meus dependentes, pois tenho condições de mante-los moral e financeiramente sob minha responsabilidade.

Sâmala
Há 15 anos ·
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A minha tia faleceu dia 15/11 e deixou dois filhos então minha mãe ficou com um de 10 anos sendo que o pai dele tbm já faleceu.O que devemos fazer para ele se tornar meu dependente?assim terá direito em plano de saude,reebolso familiar, escola...

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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