pensão militar direito
Prezada Sra. Camila,
Ao meu entendimento, estiver se referindo às filhas de militares das forças armadas (Ex, Mar e Aer), sua pergunta podem ter as seguintes respostas possíveis, ou seja, se o militar, instituidor da pensão:
- faleceu antes de 2001, o direito à pensão pela filha, após a morte da viúva (sendo esta sua mãe);
- faleceu depois de 2001, e optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, direito à pensão pela filha, após a morte da viúva (sendo esta sua mãe);
- se o militar ainda estiver vivo, e optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, direito à pensão pela filha, após a morte do militar e da viúva (sendo esta sua mãe);
Quanto à situação das filhas de ex-combatentes, seguem outras regras, a principal delas, reconhecidas pelos tribunais é que, são as regras em vigor na data do óbito do instituidor da pensão.
Quanto à situação das filhas de policiais militares, seguem as regras pertinentes a cada estado, respeitando suas legislações próprias.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Sra. Camila,
Ao meu entendimento, quanto à situação das filhas de ex-combatentes, seguem outras regras, a principal delas, reconhecidas pelos tribunais é que, são as regras em vigor na data do óbito do instituidor da pensão.
Assim, tendo o ex-combatente, instituidor da pensão falecido em 1991, a lei a se aplicada é a Lei 8.059/90, que prevê as possíveis beneficiárias do ex-combatente:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, somente as filhas menores de 21 anos ou se maiores de 21 anos, inválidas, serão beneficiárias da referida pensão, além da viúva, que atualmente está sendo beneficiada pela pensão especial.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Sra. Camila,
Ao meu entendimento, estiver se referindo às filhas de militares das forças armadas (Ex, Mar e Aer), se o militar, instituidor da pensão, faleceu em 1999, o direito à pensão pela filha, após a morte da viúva (sendo esta sua mãe), está garantida, independente de sua condição civil.
Ou seja, poderá estar solteira, casada, unida estavelmente, divorciada, separada judicialmente, viúva, etc - que será da mesma forma beneficiária da pensão militar.
Para confirmar tal entendimento, basta visitar a unidade militar a qual sua mãe encontra-se vinculada para fins de percepção de pensão militar, na seção de inativos e pensionistas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)