Existe algum dispositivo na CF que assegure a ocupantes de cargo comissionado o direito de não cumprirem a jornada de 40 horas semanais inerentes ao serviço público? É bastante comum ouvirmos a expressão "ocupante de cargo em comissão não tem que cumprir horário", mas acredito que isto não está embasado na Constituição. Existem alguns cargos comissionados no serviço público que dada à sua natureza podem possuir carga horária especial?

Respostas

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    reginaldo mazzetto moron Segunda, 29 de junho de 2009, 6h21min

    Patricia sua pergunta ficou vaga, pois não menciona quais cargos comissionados se trata, se de confiança ou de comissão propriamente dito. Dependendo de sua pergunta é a resposta. Sem saber do que se trata de uma olhada no art. 37, V da CF que vc tirará sua dúvida.

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    Patricia Helena Silva Mendes Segunda, 29 de junho de 2009, 10h54min

    Caro Reginaldo, os cargos que mencionei são cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, mais especificamente cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Controle Interno. Aliás, não sei muito bem a diferença entre cargo de confiança e cargo em comissão. É apenas uma questão de nomenclatura? Consultei o inciso V do art. 37 da CF mas ainda não esclareci minha dúvida. Vc poderia me esclarecer mais a este respeito bem como apontar os dispositivos que regem a matéria em questão?

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    reginaldo mazzetto moron Terça, 30 de junho de 2009, 5h30min

    Patricia a diferença é que cargo de comissão não precisa ser funcionário efetivo e cargo de confiança precisa ser funcionário efetivo do quadro do município. Assim, se for cargo de comissão de pessoas sem vínculo com o município, ela terá que estar a disposição 24 hs, pois não cumpre horário pré-determinado. Agora, se for cargo de confiança terá que cumprir os horários determinados no Estatuto do Regime Jurídico ùnico, podendo receber todos os adicionais dos demais servidores, o que é vedado ao cargo em comissão. Quanto ao cargo de assessor jurídico, assessor contábil e controlador interno, estes somente podem serem preenchidos através de concurso público, eis que cargo comissionado somente cabe ao procurador geral do município ou advogado geral, nos termos do parágrafo 1º do art. 131 da Constituição Federal. Existem muitos municípios que possuem em seus quadros o de assessor jurídico como cargo de comissão, mas isso é ilegal, por força do princípio da simetria. Então para não passar por dessabores futuros, melhor mesmo é alterar a estrutura do quadro dos funcionários , através de lei, passando a denominá-los de procurador geral do municipio ou advogado geral de acordo com a CF. Quanto aos demais mencionados, nem pensar em nomeá-los por comissão, pois se nem mesmo o contador pode dirá seu assessor que é nível mais baixo. O controlador interno também só através de concurso, com carga horária de 40hs semanais.

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    eletricista Quarta, 23 de setembro de 2009, 10h50min

    minha pergunta e sobre o cargo ''CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇAÂO ELÈTRICA''quero saber quais os meus direitos se poso receber algum adicional,se posso,quais,detale sou contratado como esse cargo mas exerço a funçao de eldtricista predial,faço iluminação pública,comandos etc...,exemplo de adicional ''PERICULOSIDADE''

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