Comentários e sugestão de resposta da prova da 2ª fase do exame de ordem 2009.1 – CESPE/UnB, Área Trabalhista, elaborados por MARIA INÊS GERARDO,

Formada pela UFRJ. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora e Coordenadora de Direito e Processo do Trabalho da Universidade Estácio de Sá, com aulas teletransmitidas na Graduação e para todo o País nos Cursos de Revisão para o Exame de Ordem; Professora do Curso Fraga; Servidora Pública exercendo o cargo de Assistente Secretário de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho.

PEÇA PROFISSIONAL Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO, pertencente a 18ª Região. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia. O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente a peça adequada para a defesa de seu cliente, desconsiderando a hipótese de cabimento de embargos de declaração.

Resposta sugerida: A peça processual pertinente é o Recurso Ordinário; observar o encaminhamento para a 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO; requerer a remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ressaltando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tal como explicitado nas aulas. Nas razões recursais, requerer o conhecimento do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, requerer a reforma da sentença ressaltando que ficou comprovada a falta grave do reclamante resultante das constantes faltas ao trabalho, existindo prova suficiente para a aplicação da justa causa por desídia, na forma do art. 482, alínea “e” da CLT. Acrescentar que os cartões de ponto e os recibos salariais comprovam a ausência do trabalho e o consequente desconto salarial por faltas injustificadas. Destacar que a falta grave praticada autoriza a demissão por justa causa, razão pela qual são indevidas as verbas rescisórias postuladas.

QUESTÃO 1 Josué ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Alfa Ltda., alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias referentes ao período em que manteve vínculo empregatício - de 1º/8/2008 a 2/2/2009. Em contestação, a reclamada resistiu à tese inicial, suscitando que Josué não foi demitido e, sim, abandonou o trabalho. Realizada a audiência de instrução, nenhuma das partes apresentou prova de suas alegações. O juiz exauriu sentença, julgando improcedente a reclamatória e reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato de o reclamante não ter se desonerado do ônus de provar o término do contrato de trabalho. O juiz julgou corretamente o litígio?

Resposta sugerida: O juiz não julgou corretamente o litígio, eis que em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar do despedimento, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 212 do C. TST. Assim de acordo com os artigos 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC competia ao empregador o ônus de provar a justa causa, presumindo-se a dispensa imotivada na hipótese de o empregador não se desincumbir de seu encargo probatório.

QUESTÃO 2 Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração ao quadro de empregados da empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em virtude de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibilidade resultante do dissídio era elevado e que, por isso, o empregado não deveria ser reintegrado à empresa. Não obstante, condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada, insatisfeita com a decisão primária, interpôs recurso ordinário alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assiste razão à recorrente para alegar que a sentença seria nula em razão de ter havido julgamento extra petita?

NOTA: Queridos (as) alunos (as), essa questão é idêntica a da apostila, resolvida no último dia de aula – ver 33ª Questão do Material de Aula que utilizei no Curso Fraga.

Resposta sugerida: Não assiste razão à recorrente, pois de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 396, II, não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que converte a reintegração em salários, pois de acordo como o art. 496 da CLT, quando a reintegração for desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o juiz poderá converter a reintegração em indenização, sem que caracterize julgamento extra petita.

QUESTÃO 3 João promoveu execução provisória, no valor de R$50.000,00, contra a empresa Mosaico Ltda., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. Entretanto, o juiz de 1º grau, a fim de dar maior garantia para o exequente, proferiu decisão estabelecendo a substituição desses bens por dinheiro, atitude que afetou o fluxo de caixa e todo o planejamento financeiro da empresa. Considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.

NOTA: Como ressaltei no último dia de aula, havia grande probabilidade de cair uma questão sobre execução.

Resposta sugerida: É cabível a impetração do Mandado de Segurança, eis que em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando o executado nomeou outros bens à penhora, uma vez que o executado tem direito que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, a teor do art. 620 do CPC, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 417 do C. TST.

QUESTÃO 4 A 1ª vara do trabalho do DF proferiu decisão condenando certo empregador ao pagamento de horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário, tendo dado à condenação o valor de R$3.000,00 . Inconformado, o empregador pretende interpor recurso contra a referida decisão. Identifique o recurso cabível, o prazo a ele inerente, bem como o prazo de comprovação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente.

NOTA: Mais uma vez, questão dada em aula. Conferir na coletânea a 9ª Questão que utilizei nas aulas no Curso Fraga.

Sugestão de resposta: Contra decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho do DF cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias, para a instância superior, na forma do art. 895, alínea “a” da CLT. O depósito recursal deve ser efetuado e recolhido no prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e entendimento consagrado na Súmula nº 245 do C. TST. Poderia acrescentar informando que as custas também devem ser recolhidas e comprovadas no prazo alusivo ao recurso, conforme art. 789, § 1º, da CLT e, ainda, que devem ser observados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

QUESTÃO 5 José, residente em Taguatinga-DF, empregado da empresa Chimarrão, localizada em Luziânia-GO, local onde presta serviço, foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido o pagamento do aviso prévio, férias proporcionais nem décimo terceiro salário proporcional, razão por que ingressou com reclamação trabalhista na vara do trabalho de Taguatinga-DF, onde reside. Considerando que a empresa não se conformou com o local em que foi ajuizada a reclamação, indique a medida cabível para a empresa discutir essa questão bem como o procedimento a ser adotado pelo juiz.

NOTA: Queridos (as) alunos (as) - mais uma questão abordada em sala de aula – ver: 13ª Questão da coletânea que utilizei nas aulas do Curso Fraga.

Sugestão de resposta: A medida processual cabível para que a empresa possa se insurgir contra o local em que foi ajuizada a reclamação trabalhista é a apresentação da exceção de incompetência, prevista no art. 799, caput da CLT, eis que conforme artigo 651, caput da CLT a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro.

Espero que todos tenham tido um ótimo desempenho. 

Boa sorte a todos vocês Atenciosamente, Maria Inês Gerardo.

Respostas

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    Profª Maria Inês Gerardo Terça, 30 de junho de 2009, 2h29min

    Faltou o restante da fundamentação da resposta da 5ª Questão - segue na íntegra:

    Sugestão de resposta: A medida processual cabível para que a empresa possa se insurgir contra o local em que foi ajuizada a reclamação trabalhista é a apresentação da exceção de incompetência, prevista no art. 799, caput da CLT, eis que conforme artigo 651, caput da CLT a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro. De acordo com o art. 800 da CLT o juiz deve abrir vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo proferir decisão na audiência ou sessão que se seguir. No entanto, em observância ao princípio da celeridade, e na ausência de prejuízo ao exceto, o juiz poderá decidir na mesma audiência, acolhendo a exceção de incompetência remetendo os autos para o Juízo competente, no caso, Luziânia-GO, por ser o local da prestação de serviços.

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    Paulo Thadeu Quinta, 02 de julho de 2009, 23h53min

    Oi pofessora, na questão 3, eu coloquei a oj da SDI-II do tst, a qual falava a mesma coisa da súmula 417, III, além de especificar que a peça cabível seria o mandado de segurança, acho que essa oj ta certa tambem, não coloquie a súmula. Queria que a senhora comentasse. Muiot obrigado desde já. Abração.

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    Paulo Thadeu Quinta, 02 de julho de 2009, 23h54min

    oj 62, esqueci de dizer

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