Apto em nome do irmão do marid

Há 20 anos ·
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Prezados Colegas, Gostaria de uma orientação: Pretendo me casar no final desse ano. Meu noivo está comprando um apartamento. Porém,quem irá financiar esse apartamento, e o irmão dele(solteiro), pois o irmão quer utilizar como pagamento o FGTS, e além do mais, o irmão possui renda superior a de meu noivo, requisito essencial para fazer o financiamento. Mas será o meu noivo, e eu, caso realmente me case,que iremos pagar as prestações do apartamento. Mas,...o apartamento estará em nome do irmão.

Pergunto, se ocorrer a ruptura de meu casamento, quais serão meus direitos com relação a esse apartamento, pois, apesar de o irmão de meu noivo fazer o finaciamento, seremos nós queiremos pagar todas as prestações. O irmão, no momento é solteiro, se ele vier a se casar,complica ainda mais a situação? Por favor ,me forneçam alguma orientação. Muito obrigada.

7 Respostas
gilberto lems
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Há 20 anos ·
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Cara Colega,

Uma das alternativas usadas nos contratos de financiamento, principalmente os feitos com a Caixa Federal onde existe limite de renda para menor, é o "contrato de gaveta" que tem seu valor jurídico reconhecido pelos tribunais. Assim, com esse contrato, o seu noivo poderia até discutir o valor das prestações entre outros pormenores do financimento futuramente se necessitar.E, você também terá a sua parte garantida como colaboradora na compra do imóvel assegurando assim a sua quota-parte se por ventura esse casamento não der certo e vier a terminar num dia. Saudações, gilberto Lems

Jaime
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Há 20 anos ·
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Beatriz, Grandes negócios, entre eles as sociedades comerciais, são feitos por pessoas que têm afinidades em certo momento da vida, porém, após a concretização do negócio ou sociedade, as pessoas começam a conviver e o que era afinidade passa a ser usina de atritos. Afloram as divergências e a relação começa a ruir. Aquilo que era só convergência passa a ser divergência. Vem o rompimento. As bases do negócio ou da sociedade tratadas com certo desleixo naquele momento, por tratar-se de uma relação entre amigos, onde a imposição de alguma condição poderia causar constrangimento, trarão a grande dificuldade no momento do desfecho. As partes, então se darão conta de deixaram de regrar uma série de pontos importante e agora precisarão ir à Justiça para dirimir a divergências. Esse preâmbulo serve para te dizer que, mesmo se tratando, do teu noivo e cunhado, não deves descurar de bem regrar o negócio que estás fazendo. Da forma que tu propõe a questão, no futuro, com certeza, tu terás problemas,prejuízos emocionais e financeiros, pois terão que constituir advogados e terão custas judiciais. Este tipo de parecer só emito de graça nesta págima, pois no meu escritório eu prefiro ser contratado para resolver o problema e não para preveni-lo. Se ao invés de tecer estas considerações eu te apontasse a solução jurídica para o problema, eu estaria te estimulando a cometeres um erro que eu acho que tu não deves cometer. Os caminhos apontados pelo colega Gilberto, se fores fazer o negócio, terão que ser obsservados. Um abraço e feliz casamento Jaime

Carlos Abrão
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Há 20 anos ·
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Prezada Beatriz,

Não há possibilidade de seu cunhado ser fiador?

Caso opte pelo contrato de gaveta, será que seu registro é imprescindível?

Carlos Abrão.

Elias
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Há 20 anos ·
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Nos chamados "contratos de gaveta" existe sempre um certo risco para os "compradores", (no caso vc e seu futuro esposo), pois a propriedade somente se transmite com a posterior inscrição e registro no Cartório de Imóveis da sua cidade, caso em que, será necessária a expressa concordância do pseudo-vendedor (no caso, o seu cunhado), sendo assim, ainda que se simule esse tipo de contrato entre vocês e o seu cunhado, vocês estarão sempre dependentes da vontade do cunhado em aceitar a realização do registro perante o Cartório, o que torna o negócio no mínimo "duvidoso de garantia", já que, este pode negar-se a tal ato, ou mesmo, até falecer, desaparecer..., sendo então necessária a propositura de ações judiciais para solucionar esses eventuais conflitos.

De qualquer forma espero que saibas tomar a melhor decisão.

Felicidades!

gilberto lems
Advertido
Há 20 anos ·
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STJ reconhece validade de contrato de gaveta mesmo

após a morte do vendedor

(JORNAL O MUTUÁRIO – EDIÇÃO 2)

O contrato de gaveta, que consiste na compra de direito de aquisição de imóvel sem na verdade transferi-lo para seu nome, tem validade mesmo após falecimento do vendedor. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir, por unanimidade, que o processo sobre venda de imóvel por meio deste tipo de contrato seja analisado .

Em 1990, Hélio Jurema da Rocha e sua esposa Wilma Correia Sampaio da Rocha prometeram vender a Raimundo Nonato Costa Brandão um imóvel situado no bairro da Serraria, Maceió (AL). Com este intuito, assinaram o que se chama popularmente de contrato de gaveta. Com o falecimento de Hélio Rocha no ano seguinte, sua viúva incluiu o imóvel no inventário, o que impossibilita a venda deste e não permite que o contrato seja cumprido.

Na tentativa de fazer valer o contrato, Raimundo Brandão entrou com ação na justiça alagoana pedindo a restituição do imóvel. Perdendo em primeira e segunda instâncias, Raimundo entrou então com recurso especial no STJ.

Segundo o ministro relator do processo, Ari Pargendler, o Tribunal de Alagoas desconsiderou, sem razão, a promessa de compra e venda ao valorizar apenas a relação jurídica entre o vendedor e a Caixa Econômica Federal, órgão financiador do imóvel. Por isso a Turma garantiu que audiência de justificação de posse seja realizada.

Rose Costa
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Há 20 anos ·
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Com relação a consulta na condição de advogada e corretora de imóveis, bem como consultora em financiamentos imobiliários, entendi perfeitamente a sua consulta e a sua insegurança. Vale frisar que na prática esse tipo de situação é muito comum, financiar o imóvel em nome de um terceiro devido a insuficiencia de renda, cadastro, etc... Existem riscos, mas vale também ponderar o lado de quem se candidata a fazer o financiamento,´(no caso em tela o seu cunhado) pois ficara impedido de comprar outro imóvel com recursos do FGTS, até a comprovação da aliendação do imóvel, além de que na eventualidade do atraso no pagamento poderá ter o seu nome incluido no serasa, e ainda sujeitar-se a uma ação de execução hipotecária. Com relação ao contrato de gaveta, realmente ele já é reconhecido como válido. Em não havendo outra solução sugiro que além do contrato de gaveta seja providenciada inclusive uma procuração por instrumento publico outorgada pelo seu cunhado para um terceiro, para que esse possa assinar a Escritura de Venda e Compra junto ao Agente financeiro, transferindo oportunamente o imóvel para voces. Oriento ainda que ao atingirem a renda necessária seja feita a transferencia do financiamento com a anuencia do agente financeiro, de forma que seja cessada a situação de insegurança que esse tipo de negociação gera entre as partes envolvidas.

Flavia dos Santos
Há 16 anos ·
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Caro doutor Jaime,

primeiramente, gostaria de lhe agardecer pela resposta à minha pergunta!

Gostaria de ter sua opinião sobre mais um assunto: minha irmã é casada (regime de comunhão parcial de bens) e o rapaz está financiando dois imóveis dividindo as prestações com o irmão dele. Ela trabalha, mas não participa do pagamento do imóvel, já que seu marido e o irmão dele, juntos, começaram a pagar pelas casas e continuarão pagando porque assim preferiram fazer. Uma das casas assim adquirida é residência do casal. Ela tem outras despesas como o financiamento de um carro e o pagamento de algumas contas da casa onde moram. O irmão do meu cunhado ainda é solteiro. Minha irmã gostaria de saber se, em caso de separação, ela teria direito a alguma parte do imóvel onde mora. Ela pensa que não teria direito porque o marido divide as prestações do financiamento com o irmão dele. Há outros bens que os irmãos compram juntos sem a participação dela, e após ela ter se casado. Ela tem algum direito, de fato?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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