QUANDO INICIA A CONTAGEM DO PRAZO NO IPM?
A minha dúvida está na seguinte situação.
É sabido que na prática, ocorre a designação de encarregado para a realização do IPM, portanto o ato que faz iniciar a contagem do prazo para conclusão do IPM é a publicação da Portaria da autoridade delegante ou a publicação do início dos trabalhos pelo encarregado nomeado?
EXEMPLO - A portaria instaurando e delegando ocorre no dia 01 de julho de 2009, mas o encarregado começa os trabalhos e informa através de ofício, que é devidamente publicado, no dia 20 de julho de 2009, a partir de qual data começa a contar o prazo estabelecido no art. 20 do CPPM?
AGUARDO PARTICIPAÇÕES
O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão;
ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo,
Vc poderá obter mais informações no artigo 20 do codigo de processo penal militar
Espero ter ajudado
Cara RCM Assessoria,
Você fez a transcrição do art. 20 do CPPM, e a minha dúvida está na segunda parte do prazo para a conclusão do IPM, quando o indiciado estiver solto.
O prazo dos quarenta dias começa a contar na publicação da portaria que designou o encarregado ou quando o encarregado informa à autoridade delegante que iniciou os trabalhos.
AGUARDO PARTICIPAÇÕES
Prezado sr. Marcelo Santos, Seria possível informar qual vossa preocupação em relação ao prazo? Pois, se for para anular o processo existem outros componentes que devem ser observados, por exemplo, que a composição da sindicância não poderá ser constituida de nenhum militar que não seja mais antigo que o militar objeto. Abraços e aguardo vosso retorno. Esta informação de prazos castrenses poderá ser obtido pela Auditoria Militar, Ministério Publico Militar ou pelas seções de investigação e justiça da FFAA, logo, já entrou em contato com as mesmas? Rocio.
Aqui na minha corporação ocorreu o seguinte fato,
O Comandante Geral baixou uma portaria designando um oficial para um IPM no mês de outubro, só que a portaria somente foi publicada no mês de dezembro.
O oficial porém ao receber a portaria, em outubro, começou os procedimentos antes da publicação.
A minha dúvida recai sobre a seguinte situação. SERÃO VÁLIDOS OS ATOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO?
NÃO SERÃO ELES ATOS SECRETOS, JÁ QUE UM IPM FICOU FUNCIONANDO SEM QUE A CORPORAÇÃO SOUBESSE?
Essa situação gera a minha dúvida, se o prazo começa a contar da publicação da portaria os atos realizados antes dela estão fora do prazo do IPM, logo não existem juridica e administrativamente.
Destaco ainda que fizeram o espetacular ato de publicar a portara de designação no mesmo boletim da prorrogação do prazo do mesmo IPM.
AGUARDO PARTICIPAÇÕES
Prezado Marcelo,
Agora a sua duvida ficou mais evidenciada.
Mas irei argumentar....
Inicialmente sugiro leitura sobre Direito Administrativo e os atos da administração pública tipificado no artigo 37 da CF.
Se a portaria foi publicada em dezembro, os atos processuais anteriores a dezembro não tem validade...
Se o acusado tem um defensor com especialidade em Direito Administrativo Militar e for processualista pode pedir a Nulidade dos Atos processuais, etc...
Em relação ao seu questionamento do prazo, inicia-se a contagem da data em que se instaurou o inquerito policial militar, que DEVERÁ TER SUA PUBLICAÇÃO IMDEDIATA, então veja, o artigo 20 do codigo de processo penal militar diz:" contados a partir da data em que se instaurar o inquérito", portanto, não se fala em publicação, mas sim da data em que se instaura o inquérito, mas por analogia, acredita-se que a administração publica militar, apos instauração do inquerito, irá publicar a Portaria de IPM.
Espero ter ajudado e esclarecido sua duvida e se houver algum equivoco em minha dissertação queira me avisar, devido o horario
Caros amigos, responda-me uma dúvida, a sindicância e o IPM, (no âmbito da Polícia Militar) são considerados atividades jurídicas, para efeito de concurso público para Magistratura e MP ?
A minha dúvida é: Quem exerce a função de Escrivão em sindicância e IPM na Polícia Militar pode ser considerada atividade jurídica. Por favor responda-me
Bom dias senhores do fórum de direito militar gostaria de participar do debate e dá minha opinião.
paulo angelo:qual a importância do cumprimentos destes prazos? a importância do cumprimento dos prazos de conclusão do ipm, é consequência direta da natureza dos mesmos: são expressos. Deve ser observado pelo encarregado, mas se for descumprido não terá nenhuma repercussão no processo (é fase pré-processual) podendo, dependendo do caso, importar em responsabilidade administrativa e penal para o encarregado desidioso.
aurelio reboucas: Gostaria de saber se no ipm os prazos se modificam caso o indiciado preso seja solto ou se solto venha a ser preso,desde já agradeço: Sem dúvida, mas como o código militar processual entrou em vigor há mais de 45 anos, não estabeleceu uma regra específica para a situação que você expôs. A previsão conta somente com duas condições, indiciado preso durante o ipm ou solto. E dependendo do caso realmente fica difícil estabelecer qual prazo deve ser observado, quando ocorre mudanças no status libertatis do indiciado: Exemplo: o indiciado foi preso em flagrante (o ipm deve ser concluído em 20 dias) e no 10º dia é posto em liberdade (o prazo muda para 40 dias-regra), no 15º dia é preso novamente (volta o prazo de 20 dias) e no 19º dia é solto novamente (volta o prazo de 40 dias). Então qual prazo seguir? Não se sabe. E se você for o encarregado do ipm: a solução é simples é só consultar a autoridade delegante assim como o destinatário do ipm mediante ofício e aguardar a resposta.
@BM: COM CERTEZA os prazos serão relevantes, principalmente do o militar estiver preso, pois imaginemos no caso que deu origem ao presente fórum, a delegação foi em outubro e somente publicada em dezembro, ou seja, o cidadão ficaria preso por 3 meses "de graça".:Quando qualquer pessoa é presa em flagrante, seja militar ou não, o juiz deve ser comunicado e o preso apresentado, (e se for prisão por mandado ele já está sabendo da prisão é só comunicar seu cumprimento) na audiência de custódia. Não existe na constituição federal nem no código militar processual essa imposição de aguardar preso a conclusão do imp, uma vez que qualquer modalidade de prisão ou restrição de liberdade se verifica diante da adequação-necessidade-continidade da medida e não em razão da existência de imp em curso, dessa forma não tem essa de ficar preso “de graça” seja porque tem um imp em curso ou pior ainda porque o imp nem começou.
"principalmente do o militar estiver preso, pois imaginemos no caso que deu origem ao presente fórum"
Ora! se o militar estiver preso, não há que se falar em IPM e sim em Auto de Prisão em Flagrante e até onde sei se for em SP, o Auto de prisão em flagrante é entregue imediatamente no TJM ou no máximo no primeiro dia útil.
Estou sendo acusado de denegrir a imagem da corporação por postar um vídeo na rede social . Meu comandante viu no dia em q postei mas só depois de 2 meses resolveu tomar providências ! Tem prazo pra ele iniciar isso ? Já tem 2 meses do fato , não tem prazo pra ele fazer está comunicação ? No dia ele me falou que estava comunicado mas papel ele só coloco 2 meses depois
O IPM é instaurado mediante portaria. Quando um militar recebe um ofício ou portaria que lhe designou para, como Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de imediato, baixar a portaria instaurando o IPM. O IPM é instaurado pela portaria do Encarregado e não pelo ofício ou portaria da autoridade delegante. Extraído do site: http://www.bombeiros.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/37/2015/01/Inqu%C3%A9rito_Policial_Militar.pdf