Agravo de Instrumento - Custas para interposição
Prezados Colegas,
Ingressei com ação judicial que foi julgada procedente. Porém, houve interposição de impugnação à execução (em autos apartados, em apenso) julgada parcialmente procedente.
Pretendo interpor agravo de instrumento diante da decisão de 1º grau. Porém surgiu a seguinte dúvida:
Devo recolher as custas sobre o valor inicial da ação principal, que originou a impugnação cuja decisão vou atacar ou recolho as custas sobre o valor da impugnação (não foi referido na inicial, porém no site do TJ consta como valor de alçada).
Aguardo auxílio dos colegas e desde já agradeço.
Prezada Cristina,
respondi a sua pergunta em outro tópico mas vou reproduzí-la aqui também:
Não sei se em outros estados é diferente, mas em São Paulo, as custas referentes ao preparo do agravo de instrumento não tem nenhuma relação com o valor da causa, como é o caso da apelação.
Nos termos da lei estadual 11608/03 tem-se que:
"Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil".
Se você estiver em São Paulo, portanto, não precisa se preocupar com o valor da causa e tampouco o da impugnaçõa à execução, já que o valor das custas de preparo e de porte de remessa e retorno dos autos (especificamente do agravo de instrumento), é tabelado.
Se você estiver em outro estado onde eventualmente as normas sejam diferentes, deve consultar a legislação local.
Aliás, esse é o teor do artigo 511 do Código de Processo Civil, pelo qual:
"Art. 511: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclsuive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".
Espero ter lhe ajudado.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão [email protected]
Prezado Dr. Luciano, aguardo muito as considerações elucidativas.
Aqui no RS as custas de preparo para interposição de agravo de instrumento são relacionadas ao valor da causa, e não há porte de retorno.
Desta forma efetuei o preparo conforme o valor da ação informado na certidão de intimação, qual seja, o de alçada.
Abraços e muito obrigada!!