Minha dúvida é a seguinte: Em 18 de Maio último o Delegado Geral de Polícia de São Paulo editou a portaria DGP-18 estabelecendo regras para a investigação social dos candidatos a cargos da polícia civil ( Escrivão, Investigador, etc ). Pergunto aos nobres amigos e partipipantes desse fórum de discussões: Essa Portaria não é inconstitucional por ferir a presunção de inocência ? Segundo Constituição Brasileira, todos são inocentes até que se provem o contrário, com sentença transitado em julgado. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Cabe mandado de segurança contra essa portaria do Delegado por ser Inconstitucional, em especial ao artigo 4º, inciso 2 desta portaria ? Entendo que a Constituição Federal é soberana e não pode um Delegado presumir culpa, antes da sentença final, ou mesmo havendo a mesma, caso absolvido ou extinta a punibilidade, o candidato não poderá ser impedido de entrar na Acadepol. Até mesmo uma simples ocorrência policial, no meu entendimento não caracteriza culpa, mas na portaria do Delegado Geral de Polícia... Por favor, analisem o artigo 4º em seu inciso 2.

PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 Regulamenta o processo de investigação ético-social sobre os candidatos aos cargos policiais civis

O Delegado-Geral de Polícia, Considerando que, em obediência aos preceitos constitucionais da eficiência e da moralidade, impõe-se criteriosa seleção dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais civis; Considerando, ainda, que o processo seletivo público deve contemplar, além da aferição da capacitação intelectual do candidato, também seus atributos éticos e morais; Considerando, por derradeiro, a expressa disposição do artigo 18, “caput”, da Resolução SSP-182, de 22-08-2008, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema Ethos”, sob responsabilidade da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil e sob administração técnica de sua Unidade de Inteligência, com o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, com a geração de correspondentes relatórios conclusivos ao final.

Artigo 2º - Terão acesso pleno ao “Sistema Ethos”: I - Delegado-Geral de Polícia; II - Delegado-Geral de Polícia Adjunto; III - Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria; IV - Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia; V - Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria; VI - Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia; VII - Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria; VIII - Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria; IX - Delegado Divisionário de Polícia da Assistência Policial da Academia de Polícia. Parágrafo único - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria disciplinará o nível de acesso dos demais usuários, incumbindo à sua Unidade de Inteligência Policial a expedição de senha e manutenção do controle de acesso.

Artigo 3º - A Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia remeterá, diretamente, à Unidade de Inteligência da Corregedoria, banco de dados contendo completas informações de todos os candidatos habilitados à prova oral de concursos públicos ao ingresso nas carreiras da Polícia Civil.

Artigo 4º - Verificada previamente a consistência das informações recebidas, a Unidade de Inteligência as remeterá à Divisão de Informações Funcionais para realização das necessárias pesquisas, nos bancos de dados a que tenha acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública, em especial: I - antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação; II - envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial; III - propriedade de arma de fogo; IV - participação societária; V - propriedade de veículos automotores; VI - pontuações negativas como condutor de veículo automotor; Parágrafo único - no caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos públicos com os quais tenha mantido vínculo.

Artigo 5º - A Divisão de Informações Funcionais, após o recebimento das informações tratadas nos artigos anteriores, desencadeará investigações de campo, sob presidência do Delegado de Polícia designado, objetivando coleta de informações sobre a conduta do candidato, junto às pessoas que com ele mantenham ou tenham mantido contato nos âmbitos familiar, profissional, educacional e social. Parágrafo único - Constituirão objeto das diligências de campo, dentre outros, eventual desvio de personalidade, relações sociais incompatíveis, inadimplemento de obrigações contratuais, prática de jogos de azar e uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas.

Artigo 6º - A atribuição para realização das investigações de campo incumbe: I - aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Decap, Demacro e Deinters, em correspondência ao domicílio do candidato, desde que este não ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública; II - à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar no caso de candidato que ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior. III - à unidade corregedora quando se tratar de integrantes do sistema penitenciário ou de guardas municipais.

Artigo 7º - O Delegado de Polícia responsável pelas diligências de campo expedirá, com imediata inserção no “Sistema Ethos”, relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas.

Artigo 8º - As Unidades de Inteligência Policial do Decap, Demacro e Deinters deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência com vistas à instrução de dados do “Sistema Ethos”, prestando apoio ou realizando diretamente as tarefas em conformidade com o grau de complexidade e demanda de recursos humanos e materiais.

Artigo 9º - Na hipótese de candidato domiciliado em outro Estado da Federação, o Departamento de Inteligência da Policial encarregar-se-á de promover a gestões necessárias junto aos órgãos congêneres para consecução das tarefas disciplinadas nesta portaria.

Artigo 10 - A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido. Parágrafo único - o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.

Artigo 11 - Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil. Parágrafo único - para instrução do recurso poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.

Artigo 12 - Revestir-se-ão de sigilo as informações e atos relacionados à investigação ético-social nesta portaria regulamentada, visando à preservação da honra, imagem, intimidade, dignidade e demais direitos individuais dos candidatos.

Artigo 13 - Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos ao ingresso em suas carreiras serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria.

Artigo 14 - Incumbirá à Academia de Polícia, por sua Assistência Policial de Direção, a prestação de eventual apoio solicitado pela Corregedoria, bem como, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a aplicação de cursos visando à capacitação dos servidores para atuação eficiente e uniforme tendentes ao fiel cumprimento das disposições nesta portaria estabelecidas.

Artigo 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Respostas

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    I

    ISS Sábado, 04 de julho de 2009, 2h40min

    Não há nada de incosntitucional, outros órgãos policiais já realizam investigação social de candidatos a ingresso nas carreiras policiais, até mesmo a magistratura realiza investigação social.

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    R

    reginaldo mazzetto moron Sábado, 04 de julho de 2009, 7h01min

    A Portaria pelo visto é do Delegado Chefe, autoridade máxima na polícia depois do Secretario de Segurança e do Governador, portanto, legal e Constitucional a Portaria.

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    J

    JB Sábado, 04 de julho de 2009, 20h05min

    portaria não pode ser inconstitucional, mas sim ilegal.

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