Gostaria da opinião de vocês, no sentido de que esclareçam se um mandado de segurança impetrado, de onde se tenha denegada a segurança, com trânsito em julgado, pode trazer coisa julgada a um mandado de injunção que trata da mesma matéria, a ser impetrado após o transito em julgado do MS. Os 2 mandados tratam da complementação do vazio legislativo deixado pelo art. 40, § 4º, da CF.

Respostas

5

  • 0
    J

    Junior Domingo, 05 de julho de 2009, 16h22min

    JN:

    Depende do conteúdo do mandado de segurança. As partes devem ser as mesmas, mas é necessário verificar se o mandado de segurança e o mandado de injunção têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    A falta de regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal foi objeto do Mandado de injunção 721:

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO 721/STF. I - O texto constitucional determina que o Poder Público edite Lei Complementar onde se estabeleçam as condições da aposentadoria para os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a teor do seu artigo 40, § 4º, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 47//5005, com efeitos retroativos a 19/12/2003. II - Tendo em vista a omissão legislativa e o disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o E. STF, em decisão proferida no mandado de injunção 721, de 30/11/2007, proclamou entendimento no sentido da possibilidade de adoção, via pronunciamento judicial, dos mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência. III - Aplicar-se-á, no caso, para efeito de conversão do tempo especial em comum, os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a teor da decisão proferida no mandado de injunção 721/STF, de 30/11/2007. lV - Verificado que o impetrante efetivamente laborou em ambientes insalubres, considerados assim pelas normas sanitárias, durante o período do contrato de trabalho estabelecido com a ré, encontrando-se ao abrigo da legislação em vigor, que permite a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, impõe-se manter a r. sentença tal como proferida. V - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; AMS 315236; Proc. 2008.60.00.000074-5; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; DEJF 03/07/2009; Pág. 465)”

    - o – o -

    “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

    (STF. MI 721 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)

    Já houve julgamento monocrático no Supremo Tribunal Federal, aplicando a decisão proferida nesse mandado de injunção:

    “DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Breno de Oliveira Sepúlveda contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. Com efeito, o impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de técnico em mineração, e afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial por ter laborado, durante aproximadamente vinte e cinco anos, em atividade profissional insalubre. Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 138-184). Manifestação do Estado de Minas Gerais a fls. 203-214. O procurador-geral da República, no parecer de fls. 219, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min., Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. [grifei] Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007. Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é servidor público, técnico em mineração, e afirma que desempenha atividades que são consideradas insalubres. Sustenta fazer jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada, a qual lhe foi indeferida ao argumento de que inexiste norma regulamentadora de seu direito. Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática do impetrante, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática do impetrante, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 15 de junho de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1”

    (MI 866 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 15/06/2009 Publicação DJe-113 DIVULG 18/06/2009 PUBLIC 19/06/2009Partes IMPTE.(S): BRENO DE OLIVEIRA SEPÚLVEDA ADV.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO)

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

  • 0
    ?

    JN Segunda, 06 de julho de 2009, 22h24min

    Caro Junior,

    O mandado de segurança que já foi impetrado tinha como base justamente o referido MI 721, requerendo a aplicação da legislação correlata aos celetistas, para os estatutários, para que fosse averbado o tempo de serviço com o fator 1.4, para fins de aposentadoria comum.
    Ocorre que o TRF vem reformando as sentenças que julgaram o caso favoravelmente, e o STF vem, reiteradamente, concedendo tal direito para aquelas pessoas que ingressam com mandado de injunção.
    Diante desse quadro, minha dúvida paira sobre a questão da viabilidade de eu ingressar com o MI, com as mesmas partes do MS, porém com o pedido e a causa de pedir um pouco distintas, já que, além do requerimento para averbação do tempo de serviço com o fator 1.4 (presente no MS e no MI), também pediria o preenchimento do vazio legislativo deixado, coisa que não pleiteada no MS.

    O que Vossa Senhoria acha?

    OBS: O MI 880 trata bem da matéria em tela.

    Um abraço!

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 07 de julho de 2009, 8h19min

    As partes em mandado de injunção não são as mesmas de mandado de segurança. No mandado de injunção deve ter entrado como parte ativa uma associação qualquer de servidores. E a parte passiva deve ser o Congresso Nacional. Ao passo que no mandado de segurança deve ser o servidor e a pessoa jurídica de direito público que nem sei se é da União ou do Estado ou Município.
    Então não há falar em coisa julgada do MI a influenciar no MS e vice-versa.
    O que pode ter acontecido é não ter sido provado no MS a adequação ao MI.
    Por fim, diga-se que o MI manda ao que eu saiba aplicar a lei 8213 e decreto 3048. O que significa prova exauriente de ter direito a tempo especial. Afinal é assim que acontece com os segurados do Regime Geral de Previdencia Social. É difícil provar o tempo especial. Não concebo, pois, que para servidor público a prova seja mais fácil. Creio que o MI só abre a possibilidade de provar o tempo especial para o servidor público. Mas não garante a aposentadoria especial automaticamente. A exposição aos riscos deve ser provada da mesma forma que para os segurados do INSS. E evidentemente em mandado de segurança você não consegue isto.
    Deve ser proposta ação ordinária para prova do direito ao tempo especial. Isto se ele se enquadra no MI.

  • 0
    ?

    JN Terça, 07 de julho de 2009, 17h56min

    Caro Eldo,

    Muito obrigado pelas considerações. Realmente não deve haver coisa julgada entre os 2 mandados, tendo em vista as partes serem diferentes.
    Com relação à efetividade da averbação do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, através de algumas varas, vem concedendo a segurança, através de Mandados de Segurança, para que a Impetrada (UFRN) averbe nas fichas funcionais dos professores o fator 1.4.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 07 de julho de 2009, 18h21min

    Isto eu não entendo. Uma vez que não se trata de aposentadoria especial ou tempo especial nos termos do art. 57 e 58 da lei 8213 como o STF manda aplicar nos mandados de injunção. O motivo deve ser diverso do tratado nos mandados de injunção.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.