DÍVIDA DE MÃE FALECIDA PODE SER DESCONTADA DE SEGURO DE VIDA?

Há 17 anos ·
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MINHA MÃE FEZ EMPRÉSTIMOS ALTOS EM UMA INSTITUIÇÃO PARA MILITARES E PENSIONISTAS (AMBRA). MINHA PREOCUPAÇÃO É QUE OS EMPRÉSTIMOS SÃO PARA PAGAR EM 05 ANOS...COMO ELA NÃO ESTÁ MUITO BEM DE SAÚDE, NO CASO DE FALECIMENTOESSA DÍVIDA PASSA PARA OS FILHOS (EU E MEU IRMÃO)? MINHA MÃE NÃO POSSUI BENS NO NOME DELA, NEM EU, NEM MEU IRMÃO. A ÚNICA COISA QUE TEREMOS DIREITO CASO ELA FALEÇA É A UM SEGURO DE VIDA...ESSES EMPRÉSTIMOS PODEM SER DESCONTADOS DO SEGURO DE VIDA NESSE CASO?

3 Respostas
Junior
Há 17 anos ·
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Prezada Amiga Cristiana:

Se houver na herança apenas dívidas, vocês podem renunciar a ela. O seguro de vida não pode ser usado para pagamento de empréstimos, conforme o artigo 794 do Código Civil:

“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Diz a jurisprudência:

“SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. 1. Nos casos de morte, os seguros de vida ou de acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do Código Civil vigente). Desse modo, a renúncia à herança não se confunde com renúncia à indenização securitária. 2. Não tendo havido a indicação de beneficiários pelo segurado, paga-se a indenização por metade ao cônjuge e por metade aos demais herdeiros (art. 792 do Código Civil vigente). 3. Não age de modo ilícito a seguradora que solicita os dados dos demais herdeiros do de cujus para o pagamento da indenização securitária. Dano moral não configurado. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 70022797039; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; Julg. 12/03/2008; DOERS 31/07/2008; Pág. 25) (Publicado no DVD Magister nº 23 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

  • o – o -

“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. Não se inserindo o seguro de vida dentre as questões de inventário, porque seguro de vida não é herança, dispensável o inventário para liberação de valores dele decorrente. Apelo provido. (TJRS; AC 70029437803; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/06/2009; DOERS 26/06/2009; Pág. 49)”

  • o – o -

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Indeferimento de alvará para percepção de seguro de vida instituído pelo inventariado e de consórcio contemplado em favor deste, em face da eventual existência de encargos por conta do espólio. Inadmissibilidade relativamente ao seguro, que não é considerado herança, não integrando os bens do espólio, e nem está sujeito a dívidas do segurado, inteligência dos artigos 792 e 794 do Código Civil. Situação que não se estende ao consórcio, cujo valor somente admitiria liberação em situação de premência e excepcionalidade, não verificada na espécie. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 70030672513; São Borja; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julg. 18/06/2009; DOERS 25/06/2009; Pág. 32)”

  • o – o -

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. CA­ PITAL DO SEGURO. LEVANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO INTE­ GRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O capital do seguro de vida não constitui herança para os efeitos de direito, não integrando, portanto, o patrimônio do espólio. (TJSP; AI 612.096.4/9; Ac. 3597240; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 28/04/2009; DJESP 22/05/2009)”

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito obrigada pelas informações, foram muito úteis e ajudaram a sanar minha dúvidas.

Junior
Há 17 anos ·
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Abraços e felicidades

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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