Preposto - audiencia de conciliação - valor cobrado por audiencia

Há 16 anos ·
Link

Gostaria de

21 Respostas
página 1 de 2
ROBERTO
Há 16 anos ·
Link

Danielle, cada caso é um caso.

Há de ser analisado qual esfera, área e valor da causa.

Mas o valor mínimo, está em torno de R$: 450,00, independente do valor da causa.

Abraço.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Olá Roberto, neste caso é uma empresa de outro estado que precisa de um preposto... não necessariamente um advogado. A empresa precisa de uma pessoa com urgencia para que não ocorra a revelia, e aproveite para tentar fazer o acordo. É juizado especial.

Obrigada!

Ju_mendesgomes
Há 16 anos ·
Link

Olá,

Conheço pessoas que pagam R$ 50 reais se for audiencia simples de conciliação cível. Qual seria a cidade?

Att.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Fiquei confusa... O de cima havia dito que teria que pagar 450,00 e já o Ju_Mendes falou 50,00... Tem mta diferença de valores ai...

Ju_mendesgomes
Há 16 anos ·
Link

Estou falando de MG e aqui é comum cobrarem de R$ 50 a R$ 100 reais para comparecimento em audiência como preposto nos casos de conciliação cível.

reginaldo mazzetto moron
Há 16 anos ·
Link

R$50,00 não tem tabela OAB em Minas Gerais e Código de Ética!

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Como preposto até pode ser, mas como advogado faço a mesma pergunta acima.

DangerouMind
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Atenção aos leitores,

Tabela de Honorários ela é estipula por cada SECCIONAL. Todavia, valores inferiores estipulados na tabela, traz como consequencias processo ético profissional a ser apurado em caso de representação.

Evidente que a tabela de honorários é para ADVOGADOS e não prepostos, até mesmo por que e VEDADO ao profissional ser PREPOSTO E ADVOGADO AO MESMO TEMPO...

No caso da pergunta da DANIELLE_1, oriento a empresa a constituir uma advogado e se for o caso, o advogado nomeia uma preposto (pode ser até o estagiário do escritório), mas lembre-se que o preposto não precisa ser funcionário da empresa, todavia obrigatoriamente ele deve conhecer do funcionamento dela, até mesmo por que a parte contrária poderá quer ouvir o depoimento pessoal do representante da empresa.

Att.

Dr José Neto www.alvaresneto.com.br

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Dmv, na esfera trabalhista tem que ser empregado.

DangerouMind
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Com a usual Vênia E. Fon

o STJ já pacificou o entendimento!! não há necessidade de ser empregado!!! mesmo sendo trabalhista...

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Dmv, DangerouMind, segundo a diretriz da Súmula nº 377 do TST o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Sedimentando, boa leitura.

9/06/2009.

TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.

O processo foi movido pelo ex-”segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.

O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.

No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377″, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2).

DangerouMind
Advertido
Há 16 anos ·
Link

E.Fon!!!

Particulamente também concordo que se faz necessário ser empregado, conforme sumula 377. Todavia, aqui no centro-oeste este não está sendo o entendimento majoritário... todas ações sobre o patrocínio deste humilde escritório, encontram-se em fase de recurso justamente pleiteando o referido entendimento.

Mas agradecemos pela colaboração, em especial pelo post de 09/06/2009 transcrito no dia 11/07.

Att.

Dr. José Neto www.alvaresneto.com.br

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

São os ossos do ofício. Ao dispor. Sucesso.

Consultora
Há 16 anos ·
Link

Referente a Súmula 377, cabe lembrar aos colegas acima, que é dispensado ser empregado qdo preposto, somente nas micro empresas. Nas outras empresas, não as micro empresas, o preposto necessariamente há de se empregado. Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997) Redação determinada pela Resolução nr. 146 de 24 de abril de 2008.

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Correto Consultora.

Consultora
Há 16 anos ·
Link
  1. Fon

Eu só acho que se vc quer prestar informações aos consulentes nesses tópicos, seria interessante vc não confundir os mesmos, e da mesma forma não passar informações equivocadas!

Não me refiro somente somente a esse tópico, mas também os outros em que vc tenha participado.

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Consultora, onde confundi os consulentes e quais as informações equivocadas, por favor.

Consultora
Há 16 anos ·
Link

Aqui, sobre as alterações da Súmula 377. Em outro tópico sobre pensão alimentícia, que o Juiz arbitra valores entre 10% a 30%, há de se saber, que não há valores ou percentagens pré-determinadas em questão de pensão alimentícia, e sim as condições do alimentante e do alimentado.

E. Fon
Há 16 anos ·
Link

Consultora:

Quanto à Súmula 377, recebi agradecimentos de outro profissional, não foram equivocados menos ainda confusos. Quanto à fixação dos valores de pensão alimentícia, que sem dúvida que decorrem do binómio referido, são na base entre 10% e 30%, como afirmei. Onde estão o equívoco ou a confusão?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos