Preposto - audiencia de conciliação - valor cobrado por audiencia
Atenção aos leitores,
Tabela de Honorários ela é estipula por cada SECCIONAL. Todavia, valores inferiores estipulados na tabela, traz como consequencias processo ético profissional a ser apurado em caso de representação.
Evidente que a tabela de honorários é para ADVOGADOS e não prepostos, até mesmo por que e VEDADO ao profissional ser PREPOSTO E ADVOGADO AO MESMO TEMPO...
No caso da pergunta da DANIELLE_1, oriento a empresa a constituir uma advogado e se for o caso, o advogado nomeia uma preposto (pode ser até o estagiário do escritório), mas lembre-se que o preposto não precisa ser funcionário da empresa, todavia obrigatoriamente ele deve conhecer do funcionamento dela, até mesmo por que a parte contrária poderá quer ouvir o depoimento pessoal do representante da empresa.
Att.
Dr José Neto www.alvaresneto.com.br
Sedimentando, boa leitura.
9/06/2009.
TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.
O processo foi movido pelo ex-”segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.
O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.
No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377″, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2).
E.Fon!!!
Particulamente também concordo que se faz necessário ser empregado, conforme sumula 377. Todavia, aqui no centro-oeste este não está sendo o entendimento majoritário... todas ações sobre o patrocínio deste humilde escritório, encontram-se em fase de recurso justamente pleiteando o referido entendimento.
Mas agradecemos pela colaboração, em especial pelo post de 09/06/2009 transcrito no dia 11/07.
Att.
Dr. José Neto www.alvaresneto.com.br
Referente a Súmula 377, cabe lembrar aos colegas acima, que é dispensado ser empregado qdo preposto, somente nas micro empresas. Nas outras empresas, não as micro empresas, o preposto necessariamente há de se empregado. Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997) Redação determinada pela Resolução nr. 146 de 24 de abril de 2008.
Consultora:
Quanto à Súmula 377, recebi agradecimentos de outro profissional, não foram equivocados menos ainda confusos. Quanto à fixação dos valores de pensão alimentícia, que sem dúvida que decorrem do binómio referido, são na base entre 10% e 30%, como afirmei. Onde estão o equívoco ou a confusão?