DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008). Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900 (minha relatoria, DJe de 28.03.2008), assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDIDATOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1

Respostas

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    reginaldo mazzetto moron Sexta, 10 de julho de 2009, 7h12min

    Antonio são processos que já tinham entendimento unissona perante o STF. Denominou -se de repercussão geral, ou seja , todos os tribunais inferiores devem seguir essa orientação do pretório, para não abarrotar o mesmo de processos repetitivos com o mesmo assunto, cujo entendimento já foi sedimentado.

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    EMANNUEL MESSALA Sexta, 10 de julho de 2009, 10h35min

    reginaldo...eu até desconfiava que era isso q vc falou...mas, nao tinha certeza...VALLEU!

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