ADC E MODULAÇÃO DE EFEITOS
Olá,
É possível a modulação de efeitos (art 27) em sede de Ação direta de Constitucionalidade?
Olá,
É possível a modulação de efeitos (art 27) em sede de Ação direta de Constitucionalidade?
Entendo que apenas se a Ação Direta de Constitucionalidade concluir pela inconstitucionalidade da norma. Neste caso pode haver modulação dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos só a partir desta.
Evidente que se a ADC concluir pela constitucionalidade não há como modular efeitos. Se a norma foi considerada constitucional é que sempre foi. E a modulação de efeitos sempre tem de considerar a presunção de constitucionalidade da norma.
A modulação temporal é um instituto para garantir a segurança jurídica ou excepcional interesse social, pelo STF, por maioria de 2/3 de seus membros,(art.27,da lei 9868/99), em sede de controle abstrato/CONCENTRADO, uma vez que a norma é considerada INCONSTITUCIONAL e a decisão é EX-NUNC e PRÓ-FUTURO.
Entretanto o STF entende que é perfeitamente possível a modulação da eficácia temporal no controle difuso/CONCRETO, mesmo que não haja norma neste sentido.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA. Concordando com o ilustre DR. ELDO LUIZ, se a norma é declarada CONSTITUCIONAL, não há como modular seus efeitos pois o que é (em sentido de efeitos), continuará sendo.
No maximo poderemos dizer que a norma CONSTITUCIONAL que nasceu com presunção Relativa de CONSTITUCIONALIDADE, após a declaração a mesma converteu-se em Absoluta de constitucionalidade.
ESPERO TER AJUDADO, CORDEAL ABRAÇO.
(GILSON ALMEIDA NASCIMENTO, 5º PERÍODO DE DIREITO, 2009, ABEU NILÓPOLIS)
Karina!!! Voltei para ratificar minha opinião pois o capitulo iv da lei 9868 esta bem clara quando fala de decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, tratando de decisão e analizando o art,22 da mesma lei, pode sim ocorrer a modulação temporal apezar do art,27 só falar em inconstitucionalidade.
Neste passo será mais dificil ocorrer tal feito, entretanto não sera embaraço para o stf modular ação temporal se necessário for.
Fica aqui a deixa, por estar no capitulo "iv" e fazer parte de decisão de adc e adi, poderá ser a qualquer momento o stf restringir os efeitos da declaração tanto em adi como tambem em adc.
(gilson almeida nascimento, 5º período de direito, 2009, abeu nilópolis)