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    eldo luis andrade Quinta, 09 de julho de 2009, 22h12min

    Entendo que apenas se a Ação Direta de Constitucionalidade concluir pela inconstitucionalidade da norma. Neste caso pode haver modulação dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos só a partir desta.
    Evidente que se a ADC concluir pela constitucionalidade não há como modular efeitos. Se a norma foi considerada constitucional é que sempre foi. E a modulação de efeitos sempre tem de considerar a presunção de constitucionalidade da norma.

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    Gilson almeida nascimento Sexta, 10 de julho de 2009, 1h04min

    A modulação temporal é um instituto para garantir a segurança jurídica ou excepcional interesse social, pelo STF, por maioria de 2/3 de seus membros,(art.27,da lei 9868/99), em sede de controle abstrato/CONCENTRADO, uma vez que a norma é considerada INCONSTITUCIONAL e a decisão é EX-NUNC e PRÓ-FUTURO.
    Entretanto o STF entende que é perfeitamente possível a modulação da eficácia temporal no controle difuso/CONCRETO, mesmo que não haja norma neste sentido.
    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA. Concordando com o ilustre DR. ELDO LUIZ, se a norma é declarada CONSTITUCIONAL, não há como modular seus efeitos pois o que é (em sentido de efeitos), continuará sendo.
    No maximo poderemos dizer que a norma CONSTITUCIONAL que nasceu com presunção Relativa de CONSTITUCIONALIDADE, após a declaração a mesma converteu-se em Absoluta de constitucionalidade.
    ESPERO TER AJUDADO, CORDEAL ABRAÇO.
    (GILSON ALMEIDA NASCIMENTO, 5º PERÍODO DE DIREITO, 2009, ABEU NILÓPOLIS)

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    Gilson almeida nascimento Terça, 14 de julho de 2009, 19h22min

    Karina!!! Voltei para ratificar minha opinião pois o capitulo iv da lei 9868 esta bem clara quando fala de decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, tratando de decisão e analizando o art,22 da mesma lei, pode sim ocorrer a modulação temporal apezar do art,27 só falar em inconstitucionalidade.
    Neste passo será mais dificil ocorrer tal feito, entretanto não sera embaraço para o stf modular ação temporal se necessário for.
    Fica aqui a deixa, por estar no capitulo "iv" e fazer parte de decisão de adc e adi, poderá ser a qualquer momento o stf restringir os efeitos da declaração tanto em adi como tambem em adc.
    (gilson almeida nascimento, 5º período de direito, 2009, abeu nilópolis)

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    Karina Terça, 14 de julho de 2009, 20h28min

    olá, agradeço muito a participação de vocês....Vou dar uma lida no Gilmar Mendes para tenter enriquecer o debate...

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    Gilson almeida nascimento Sábado, 01 de agosto de 2009, 20h47min

    legal!!!!

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