Efeitos suspensivo ativo e efeito substitutivo
O efeito suspensivo consiste em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento da decisão. Note-se, entretanto, que as decisões sujeitas a recurso com efeito suspensivo já não produzem efeitos desde o momento em que proferidas. Nesse sentido, aliás, que Nelson Nery Junior afirma que o efeito suspensivo não é efeito da interposição do recurso, mas sim efeito da recorribilidade.
O efeito substitutivo (art. 512 do CPC), ocorre pois a decisão do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Somente haverá efeito substitutivo se o recurso for conhecido. No caso de error in judicando e error in procedendo e for negado provimento ao recurso, sempre haverá efeito substitutivo. Quando for dado provimento ao recurso, só haverá efeito substitutivo na hipótese de error in judicando, pois no error in procedendo há anulação da decisão.
Primeiramente obrigado pela participação na discussão Dr.
Creio que me expressei mal, deveria ter adentrado mais na questão.
Quando digo "efeito suspensivo ativo" me refiro pela atribuição que alguns autores dão a antecipação da tutela recursal, ou seja, uma vez negado um pedido pelo juiz monocrático, em grau recursal, sua decisão é suspensa e "ativida" pelo Relator.
Se assemelha demais com o efeito susbtitutivo, como o Dr. bem ponderou, pois este substitui a decisão combatida.
Minha dúvida seria se a diferença dos efeitos residiria então unicamente no fato de que um se dá pela antecipação, e outro unicamente em decisão definitiva do tribunal, já que no mais, salvo melhor juízo, eles são iguais.
Abraços
O advogado, vez ou outra, se vê as voltas com uma decisão interlocutória de conteúdo eminentemente negativo, sendo que, se o relator, seguir a disposição literal da lei, apenas irá suspender os efeitos da decisão. Porém, na prática, tal medida será totalmente ineficaz.
Nelson Nery entende que “quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo,(grifei), como por exemplo no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido liminar, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau, por aplicação extensiva do CPC II, combinado com o CPC 558. A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é na verdade, antecipação do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273. A essa circunstância a doutrina dá o nome de efeito ativo do agravo.