Boa Tarde.

Estou com uma dúvida.

Um servidor de uma Universidade ingressou em um programa de qualificação, sendo ele selecionado para um Mestrado pela UNESP. Cumprido todos os requisitos da Resolução da Universidade que aprovou o programa de qualificação, o servido requereu o seu afastamento, bem como, a Bolsa-qualificação a qual teria direito conforme determina a referida Resolução.

Acontece que o afastamento foi deferido, porém a concessão da bolsa qualificação foi ilegalmente negada, por motivos claramente incabíveis, violando um direito líquido e certo.

A ação cabível acredito que seria o Mandado de Segurança contra a universidade, contudo, já trancorreu os 120 dias da Portaria do Reitor, em que negou o referido direito.

Perguntas:

1) os 120 dias passam a correr a partir do dia que saiu a Portaria do Reitor, do ofício que informou o servidor ou da publicação do edital (doe) da Portaria???

2) Caso em virtude de ter transcorridos os 120 dias p/ a impetração do MS, existe aguma outra ação pelas vias ordinárias, no sentido de pleitear o direito do servidor? ou já decaiu o direito??

Att.

Aguardo as manifestações!

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 13 de julho de 2009, 19h09min

    Não sei o que é ação ridual. Se você puder me explicar o significado do termo, agradeço.
    Perguntas:

    1) os 120 dias passam a correr a partir do dia que saiu a Portaria do Reitor, do ofício que informou o servidor ou da publicação do edital (doe) da Portaria???
    Resp: Eis este dispositivo da lei 1533, de 31 de dezembro de 1951, que trata do mandado de segurança.

    Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
    Se considerarmos que o servidor tomou ciência através de ofício seria da data do ofício.
    2) Caso em virtude de ter transcorridos os 120 dias p/ a impetração do MS, existe aguma outra ação pelas vias ordinárias, no sentido de pleitear o direito do servidor? ou já decaiu o direito??
    Resp: Ação de conhecimento ordinária. Sem as vantagens do mandado de segurança. Mas com ampla discussão sobre o direito que seria alegado no mandado de segurança. Enquanto em mandado de segurança na inicial tem de ser feita prova do direito líquido e certo. Vedada dilação probatória para comprovação do direito. Se tal tivesse de ocorrer o direito não seria mais líquido e certo. Quanto ao prazo de decadencia é do mandado de segurança. Quanto a ação ordinária contra a administração pública o prazo prescricional (não decadencial) é de 5 anos de acordo com o decreto 20910, de 1932. E este prazo se conta da ciencia do ato impugnado e não após 120 dias do prazo em que o MS deveria ser impetrado e não o foi.

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    eldo luis andrade Quarta, 15 de julho de 2009, 7h39min

    Fiquei na mesma. Não sei o que é ação residual.
    Quanto a resposta da segunda questão errei na redação. É ampla discussão sobre o direito e não sobre este (o mandado de segurança). Em mandado de segurança você tem de provar na inicial o direito líquido e certo. O fato de você não provar o direito líquido e certo não quer dizer que o direito em si não exista. Muitas vezes a decisão em mandado de segurança nega ser o direito líquido e certo. Mas não nega a existencia do direito em si. Então em ação ordinária você consegue um maior número de meios para provar o seu direito. Enquanto no mandado de segurança isto é inviável. Inviável em mandado de segurança solicitar perícia por exemplo ou convocar testemunhas para corroborar documentos acostados na inicial. O documento tem de ter um valor probante por si só de modo a dispensar outras provas complementares. Já editei a resposta.

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