Pensão alimentícia incide sobre verbas rescisórias?
Eu gostaria de saber o entendimento majoritário no que diz respeito ao desconto da pensão alimentícia em verbas rescisórias (TRCT e FGTS).
Prezada Amiga Claudinea:
A pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, se não houve acordo sobre essa incidência:
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA NÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.Como é cediço, as verbas rescisórias do contrato de trabalho, inclusive à título de PDV, acidente de trabalho, abono indenizatório e multa rescisória não se incluem na base de cálculo da pensão alimentícia, posto que não possui natureza salarial e visa oferecer estabilidade por determinado lapso temporal ao trabalhador desempregado;. Ademais, as partes não convencionaram nenhum acordo, no sentido de que o FGTS constitua base de cálculo da pensão alimentícia, não sendo possível, in casu, a proceder com o desconto da porcentagem do valor das verbas rescisórias do contrato de trabalho do genitor dos alimentandos. (TJPE; AC 0144459-3; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 15/01/2009; DOEPE 18/02/2009) (Publicado no DVD Magister nº 25 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DA EMPREGADORA. LIMITES DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAR, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA, OFENSIVA A UMA DETERMINAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. A omissão em descontar das verbas rescisórias de seu empregado para fins de pagamento de pensão alimentícia à autora não configura ato ilícito, se nos termos do acordo homologado em Juízo, o dever da empregadora era apenas de descontar do salário mensal e décimo terceiro o equivalente a um salário mínimo e meio. Hipótese em que sequer foi demonstrado que o devedor dos alimentos recebeu qualquer montante em razão da extinção do vínculo empregatício. (TJMG; AC 1.0024.03.970533-0/001; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Combat; Julg. 21/06/2006; DJMG 28/07/2006) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“ALIMENTOS. Execução. Verbas rescisórias do contrato de trabalho. Plano de demissão voluntária. Caráter indenizatório. Desconto a título de pensão alimentícia. Não-incidência. Apelação provida. (TJMG; AC 1.0000.00.198622-3/000; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Francisco Bueno; Julg. 30/11/2000; DJMG 29/12/2000)”
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“DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. TESTIFICADA A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DA RECORRIDA. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA O APELANTE. REDUÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS E DECORRENTES DO FGTS. PROIBIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SALARIAL, QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I). Rejeitada, de forma indiscrepante, a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo representante do Órgão Ministerial, tendo em vista que a advogada da Assistência Judiciária teria que ser intimada pessoalmente da sentença. II). Uma vez que o Apelante não se nega a prestar os alimentos, assim como se afigura extremamente pesado o encargo imposto no ato sentencial de primeiro grau, que fixou em 40% (quarenta por cento) a pensão alimentícia, merece ser provido, parcialmente, o apelo para que seja reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) o percentual de desconto nos vencimentos do Alimentante, afastando-se as verbas rescisórias e decorrentes do FGTS da base de cálculo dos alimentos, tendo em vista que tratam-se parcelas de natureza indenizatória e não salarial. III). Unissonamente, deu-se provimento parcial ao recurso. (TJPE; AC 44185-6; Cabo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Siqueira Campos; Julg. 22/06/1999; DJPE 14/10/1999) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“ALIMENTOS. INCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO CONSTITUI SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO PARA DEDUÇÃO DE PERCENTUAL DA PENSÃO. DESCONTO, ADEMAIS, NÃO PACTUADO NO AJUSTE ALIMENTAR. Recurso provido. A indenização trabalhista não constitui salário. Assim sendo, não poderá quem a presta ser coagido a proceder a descontos da mesma, a título de alimentos devidos pelo empregado demitido. A obrigação de alimentar não faz o alimentário participar de indenização por despedida injusta do alimentante, uma vez que a pensão alimentícia é devida no seu vencimento e não antecipadamente. (TJSP; AI 250.514-1; São Paulo; Terceira Câmara Civil; Rel. Des. Alfredo Migliore; Julg. 18/04/1995) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL POR MAIS DE DOIS ANOS. CONVERSÃO DO PEDIDO INICIAL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. ALIMENTOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. RECEBIMENTO ANTERIOR À DECISÃO. ALIMENTOS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. VERBA DE CUNHO INDENIZATÓRIO QUE, EM REGRA, NÃO COMPÕE O CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Não estando o casal separado de fato há mais de dois anos, a doutrina e jurisprudência pátria admitem atualmente possa o magistrado sentenciante converter o pedido inicial de divórcio em separação judicial, desde que a parte ré, citada, expressamente aceite tal conversão. 2. Na hipótese, o arbitramento da pensão se dá a partir da sentença, não incidindo sobre verbas rescisórias recebidas anteriormente à data da decisão monocrática. 3. Na atual doutrina dos tribunais superiores, para que o percentual da verba alimentar incida sobre o saldo da conta do FGTS, cuja parcela tem nítido caráter indenizatório, faz-se necessário presente, ao menos, uma de duas condições: que o alimentante não esteja cumprindo suas obrigações alimentares em dia ou que exista prévio e expresso acordo no sentido de possibilidade do desconto. (TJPE; AC 0126997-0; Primavera; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Valeria Rubia Silva Duarte; Julg. 16/04/2008; DOEPE 30/08/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
A última ementa diz que a incidência é possível também no caso em que o alimentante não esteja cumprindo suas obrigações alimentares em dia.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Olá, necessito de orientação à respeito da seguinte questão;
- Casal separados de fato, o acordo de pensão alimentícia foi feito dqa seguinte forma;
- 20% para a filha menor e 10% para a ex-mulher;
- Quando amenor atingisse a maioridade os 20% dela migrariam para a mãe;
- Os descontos incidiriam sobre os rendimentos brutos e no caso de demissão tb sobre as verbas rescisórias;
Quanto ao FGTS ficaria para ulterior deliberação.
Na revisional de alimentos, foi solicitado a redução da pensão e que fosse determinado que tais verbas não incidisse sobre o FGTS. A juiza do processo, despachou que a discussão sobre o FGTS fosse matéria de uma outra ação. OCORRE que na sentença a mesma arbitrou não só sobre o FGTS como tb sobre PIS, PASEP, etc. Esse fato só foi percebido imediatamente após a assinatura do acordo e a juiza não permitiu alteração.
PERGUNTA: Como fazer para reverter essa situação? Que tipo de ação deverá ser ajuizada?
Obrigado.
Meu caso não é de verba recisória e sim de valor a ser recebido a ser de indenização de uma causa trabalhista.
Pago pensão para minha filha desde 1998 (somente para minha filha) e estou para receber uma indenização oriunda de um acordo feito em uma causa trabalhista iniciada em 1989 e transitada em julgado em 1992, quando ainda nem era casado. Segundo o meu sindicato, serei descontado do percentual referente a minha pensão e o valor será depositado na conta da mãe da minha filha conforme é regularmente depositado pela minha empresa. Não questiono que o valor seja descontado, mas se ele se revertesse em benefício da minha filha, porém sei que não será, por isso questiono:
Os valores referentes a causa julgada e depositada em juízo antes do início da obrigatoriedade do pagamento da pensão podem ser objeto de incidência do desconto da pensão?
Se alguém puder me ajudar, inclusive com possível jurisprudência ou causa ja julgada sobre o assunto eu agradeço.
Obrigado.